Detalhe do processo

1013805-38.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013805-38.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - ROBERTO, registrado civilmente como Roberto Otaviano de Carvalho - Vistos. ROBERTO OTAVIANO DE CARVALHO ajuizou ação cível, que segue o procedimento comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que ocupava cargo de professor da rede estadual de educação, exercendo suas funções com zelo, até ser afastado por dois meses em função da apuração de conduta impropria dele com alunas. Aduz que foi absolvido na esfera administrativa por falta de provas. Questiona a decisão administrativa, que é fundada em processo administrativo que não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, legalidade, finalidade, proporcionalidade, moralidade e da razoabilidade. Entende que fora instaurado um simulacro de procedimento, sem observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da estabilidade dos cargos públicos e da razoabilidade. Ao final, pugna pela condenação da ré em indenização por danos morais, sem estimar valor de indenização. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo disciplinar e a legalidade do ato administrativo atacado, pois reconhecido no âmbito administrativo a culpabilidade da autora. Aduz que a autora foi demitida do serviço por ter sido constatado que ela comportava-se de forma de inadequada com os alunos, incitando a prática de violência entre eles, ofendeu seus discípulos moral e fisicamente, agiu com falta de urbanidade com pais e alunos e descumpriu determinações superiores. A parte autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma testemunha arrolada pela parte ré. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os pedidos da parte autora merecem ser julgados improcedentes. A Administração Pública é legitimada para decidir sobre a necessidade de apuração de atos ou fatos de interesse público, especialmente a existência de denúncias sobre o comportamento do corpo discente, decisão esta que é tomada diante da análise dos elementos probatórios colhidos em regular instrução. A possibilidade é clara e não deixa qualquer fundamento para questionamento da competência da autoridade pública. Não entendo que caiba ao Poder Judiciário desautorizar decisão administrativa que não tenha sido tomada ao arrepio da lei, ingressando no juízo de mérito administrativo, afastando a conveniência da solução dada ao processo. A revisão da decisão administrativa quanto ao mérito somente é admitida quando reconhecida a inexistência do crime ou a inexistência da autoria por parte do servidor, o que não acontece nos autos. No caso dos autos, é forçoso se reconhecer que a apuração administrativa foi profunda, com oitiva de testemunhas, facultando a autora a produção de provas contestatórias e que, ao cabo do tramite processual, reconheceu-se a culpabilidade da autora e a necessidade da demissão dela. A propósito, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da posição jurídica ora adotada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal demitido a bem do serviço público por infração aos artigos 178, incisos II, XI e XII e 179, ' caput' e incisos II, III e IX da Lei n.º 8.979/79. Pretensa nulidade de ato administrativo, reintegração no cargo e indenização. Ausência de vício de tipicidade e motivação do ato administrativo demissório. Processo administrativo regular. Servidor que, em coautoria com outro servidor utilizou-se de veículo do Município, efetuou o carregamento de vigas de madeira e posterior venda do material à empresa particular no valor de R$ 200,00. Desvio dos bens que foram evidenciados por meio de regular processo administrativo disciplinar. Conjunto probatório apto a demonstrar a prática do ilícito administrativo. O fato de o autor não ter sido denunciado porquanto se dera o arquivamento do Inquérito Policial em nada repercute na pena administrativa aplicada. Fato criminoso que já fora investigado nos autos do inquérito policial cujo indicado era o outro servidor e a denúncia já havia sido oferecida. Sentença de improcedência do pedido mantida. Negado provimento ao recurso. (Apelação n° 0010508-94.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALÚ, j. em 27.11.2013) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS Investigador de Polícia e Agente Policial Demissãoa bem do serviço público Pretensão objetivando o reconhecimento da nulidade deste ato administrativo Inadmissibilidade Processo Administrativo Disciplinar que correu sem qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade Controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas na hipótese de ser ilegal o ato, sem adentrar no seu mérito, quando este está embasado em motivação válida Independência entre as esferas criminal e administrativa Precedentes desta C. Câmara e Corte Sentença de improcedência mantida Honorários recursais fixados Recurso não provido. (Apelação n° 1072297-91.2021.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 13.7.2022) Ementa: APELAÇÃO Servidorpúblico municipal de Tatuí Auxiliar de enfermagem - Processo administrativo disciplinar Pretensão de anulação do ato dedemissãoe de reintegração no cargo Inadmissibilidade Autor que foi demitido em processo administrativo regular que apurou a prática de solicitação de vantagens pessoais para supostamente "agilizar" a realização de cirurgias a pacientes do SUS Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa Regularidade do PAD em questão à luz da legislação municipal, bem como da penalidade aplicada Impossibilidade de o Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo Precedentes deste e. Tribunal de Justiça Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n° 1004084-66.2021.8.26.06240, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. em 4.7.2022) Quanto aos demais princípios invocados pela parte autora, não vislumbro qualquer violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão administrativa tomada pela autoridade pública vem ao encontro da decisão tomada pela autoridade pública responsável pela instrução processual, que teve contato com as provas e que teve condições de força sua opinião acerca da culpabilidade do autor. Portanto, não entendo a decisão administrativa irracional ou desproporcional. Ainda, não entendo que houve violação ao princípio do estado de inocência, já que o autor teve oportunidade produzir toda a sorte de provas em seu favor, mas não conseguiu afastar a sua responsabilidade no âmbito administrativo. Finalmente, a absolvição da esfera administrativa, com o arquivamento de processo apuratório, não importa em direito à indenização por danos morais, na medida em que inexistiu conduta ilegal adotada pela Administração, mas escorreito exercício ilegal de dever legal na apuração de noticia de desvio comportamental do servidor, como ocorre em qualquer ente público. A partir da oitiva das testemunhas, não emergiu abuso do dever de polícia administrativa, mas apenas necessária apuração de noticias, que não poderiam ser ignoradas pela direção da Escola Estadual Prof. Orlando Mendes de Moraes. A prova pericial nada demonstra de concreto a respeito da inócua alegação de que a parte autora foi vitima de assédio moral, mas apenas retrata a condição de saúde da parte autora, que poderiam ser decorrentes de eventual assédio moral sofrido por ela, o que não ocorreu, na ótica do Juízo. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: CASSIO FERREIRA RODRIGUES (OAB 306407/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO OTAVIANO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO FERREIRA RODRIGUES

OAB: 306407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013805-38.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - ROBERTO, registrado civilmente como Roberto Otaviano de Carvalho - Vistos. ROBERTO OTAVIANO DE CARVALHO ajuizou ação cível, que segue o procedimento comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que ocupava cargo de professor da rede estadual de educação, exercendo suas funções com zelo, até ser afastado por dois meses em função da apuração de conduta impropria dele com alunas. Aduz que foi absolvido na esfera administrativa por falta de provas. Questiona a decisão administrativa, que é fundada em processo administrativo que não observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, legalidade, finalidade, proporcionalidade, moralidade e da razoabilidade. Entende que fora instaurado um simulacro de procedimento, sem observância dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, da impessoalidade, da estabilidade dos cargos públicos e da razoabilidade. Ao final, pugna pela condenação da ré em indenização por danos morais, sem estimar valor de indenização. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo disciplinar e a legalidade do ato administrativo atacado, pois reconhecido no âmbito administrativo a culpabilidade da autora. Aduz que a autora foi demitida do serviço por ter sido constatado que ela comportava-se de forma de inadequada com os alunos, incitando a prática de violência entre eles, ofendeu seus discípulos moral e fisicamente, agiu com falta de urbanidade com pais e alunos e descumpriu determinações superiores. A parte autora manifestou-se em réplica. Em regular fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma testemunha arrolada pela parte ré. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os pedidos da parte autora merecem ser julgados improcedentes. A Administração Pública é legitimada para decidir sobre a necessidade de apuração de atos ou fatos de interesse público, especialmente a existência de denúncias sobre o comportamento do corpo discente, decisão esta que é tomada diante da análise dos elementos probatórios colhidos em regular instrução. A possibilidade é clara e não deixa qualquer fundamento para questionamento da competência da autoridade pública. Não entendo que caiba ao Poder Judiciário desautorizar decisão administrativa que não tenha sido tomada ao arrepio da lei, ingressando no juízo de mérito administrativo, afastando a conveniência da solução dada ao processo. A revisão da decisão administrativa quanto ao mérito somente é admitida quando reconhecida a inexistência do crime ou a inexistência da autoria por parte do servidor, o que não acontece nos autos. No caso dos autos, é forçoso se reconhecer que a apuração administrativa foi profunda, com oitiva de testemunhas, facultando a autora a produção de provas contestatórias e que, ao cabo do tramite processual, reconheceu-se a culpabilidade da autora e a necessidade da demissão dela. A propósito, consignem-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da posição jurídica ora adotada: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal demitido a bem do serviço público por infração aos artigos 178, incisos II, XI e XII e 179, ' caput' e incisos II, III e IX da Lei n.º 8.979/79. Pretensa nulidade de ato administrativo, reintegração no cargo e indenização. Ausência de vício de tipicidade e motivação do ato administrativo demissório. Processo administrativo regular. Servidor que, em coautoria com outro servidor utilizou-se de veículo do Município, efetuou o carregamento de vigas de madeira e posterior venda do material à empresa particular no valor de R$ 200,00. Desvio dos bens que foram evidenciados por meio de regular processo administrativo disciplinar. Conjunto probatório apto a demonstrar a prática do ilícito administrativo. O fato de o autor não ter sido denunciado porquanto se dera o arquivamento do Inquérito Policial em nada repercute na pena administrativa aplicada. Fato criminoso que já fora investigado nos autos do inquérito policial cujo indicado era o outro servidor e a denúncia já havia sido oferecida. Sentença de improcedência do pedido mantida. Negado provimento ao recurso. (Apelação n° 0010508-94.2010.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSWALDO LUIZ PALÚ, j. em 27.11.2013) Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS Investigador de Polícia e Agente Policial Demissãoa bem do serviço público Pretensão objetivando o reconhecimento da nulidade deste ato administrativo Inadmissibilidade Processo Administrativo Disciplinar que correu sem qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade Controle jurisdicional do ato administrativo se dá apenas na hipótese de ser ilegal o ato, sem adentrar no seu mérito, quando este está embasado em motivação válida Independência entre as esferas criminal e administrativa Precedentes desta C. Câmara e Corte Sentença de improcedência mantida Honorários recursais fixados Recurso não provido. (Apelação n° 1072297-91.2021.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. em 13.7.2022) Ementa: APELAÇÃO Servidorpúblico municipal de Tatuí Auxiliar de enfermagem - Processo administrativo disciplinar Pretensão de anulação do ato dedemissãoe de reintegração no cargo Inadmissibilidade Autor que foi demitido em processo administrativo regular que apurou a prática de solicitação de vantagens pessoais para supostamente "agilizar" a realização de cirurgias a pacientes do SUS Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa Regularidade do PAD em questão à luz da legislação municipal, bem como da penalidade aplicada Impossibilidade de o Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo Precedentes deste e. Tribunal de Justiça Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n° 1004084-66.2021.8.26.06240, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, j. em 4.7.2022) Quanto aos demais princípios invocados pela parte autora, não vislumbro qualquer violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão administrativa tomada pela autoridade pública vem ao encontro da decisão tomada pela autoridade pública responsável pela instrução processual, que teve contato com as provas e que teve condições de força sua opinião acerca da culpabilidade do autor. Portanto, não entendo a decisão administrativa irracional ou desproporcional. Ainda, não entendo que houve violação ao princípio do estado de inocência, já que o autor teve oportunidade produzir toda a sorte de provas em seu favor, mas não conseguiu afastar a sua responsabilidade no âmbito administrativo. Finalmente, a absolvição da esfera administrativa, com o arquivamento de processo apuratório, não importa em direito à indenização por danos morais, na medida em que inexistiu conduta ilegal adotada pela Administração, mas escorreito exercício ilegal de dever legal na apuração de noticia de desvio comportamental do servidor, como ocorre em qualquer ente público. A partir da oitiva das testemunhas, não emergiu abuso do dever de polícia administrativa, mas apenas necessária apuração de noticias, que não poderiam ser ignoradas pela direção da Escola Estadual Prof. Orlando Mendes de Moraes. A prova pericial nada demonstra de concreto a respeito da inócua alegação de que a parte autora foi vitima de assédio moral, mas apenas retrata a condição de saúde da parte autora, que poderiam ser decorrentes de eventual assédio moral sofrido por ela, o que não ocorreu, na ótica do Juízo. Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame. Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide. Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença. Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: CASSIO FERREIRA RODRIGUES (OAB 306407/SP)