1013800-28.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013800-28.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Joana Vigna Goulart - Banco do Brasil S/A - Vistos. Consigne-se, inicialmente, a não ocorrência da prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é a partir do conhecimento dos desfalques, que no caso foi em 08/08/2018, conforme p. 40, de modo que não está configurada a prescrição. No mais, é necessária a produção de prova pericial, requerida inclusive pelas partes. Assim, defiro a realização de perícia, nomeando a perita Alcimely Rodrigues (e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Recomendo à nobre perita desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbida, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade desses atos, sob pena de comunicação da ocorrência a sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se a perita com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-o e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá a perita peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail para upj1a5riopreto@tjsp.jus.br informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Formulo os quesitos do Juízo: Houve desfalque da conta PASEP da autora? Se sim, qual é o valor devido pelo réu à autora? Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil, na proporção de 50% cada, cabendo o depósito de R$ 1.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo previsto acarretará a preclusão da prova, tornando-se incontroversas as alegações da parte não atingida pela preclusão. Com o aceite da perita, proceda o Cartório ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-a para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos. Com o depósito nos autos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOANA VIGNA GOULART
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LUIZ MATTHES
OAB: 76544/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013800-28.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Joana Vigna Goulart - Banco do Brasil S/A - Vistos. Consigne-se, inicialmente, a não ocorrência da prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é a partir do conhecimento dos desfalques, que no caso foi em 08/08/2018, conforme p. 40, de modo que não está configurada a prescrição. No mais, é necessária a produção de prova pericial, requerida inclusive pelas partes. Assim, defiro a realização de perícia, nomeando a perita Alcimely Rodrigues (e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Recomendo à nobre perita desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fora incumbida, com maior atenção no cumprimento dos atos processuais de sua responsabilidade, mormente no que diz respeito a tempestividade desses atos, sob pena de comunicação da ocorrência a sua corporação profissional respectiva, multa e responsabilidade pelo possível prejuízo decorrente de seu atraso, na forma do parágrafo único, do art. 468 do CPC. Intime-se a perita com cópia DESTE para se manifestar em cinco dias, se possui interesse na realização da perícia designada nos autos, cadastrando-o e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo. Em caso positivo, deverá a perita peticionar para juntada nos autos (através do protocolo digital) bem como, simultaneamente, enviar e-mail para upj1a5riopreto@tjsp.jus.br informando o aceite. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Formulo os quesitos do Juízo: Houve desfalque da conta PASEP da autora? Se sim, qual é o valor devido pelo réu à autora? Atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, a impor perícia e verificação demorada em matéria que exige conhecimento técnico, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser rateados entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput do Código de Processo Civil, na proporção de 50% cada, cabendo o depósito de R$ 1.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes advertidas de que a ausência de pagamento dos honorários periciais no prazo previsto acarretará a preclusão da prova, tornando-se incontroversas as alegações da parte não atingida pela preclusão. Com o aceite da perita, proceda o Cartório ao cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça, habilitando-a para a prática dos atos inerentes ao seu ofício nestes autos. Com o depósito nos autos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)