1013790-09.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013790-09.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.R.R.P. - N.D.I.S.S. - P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) DETERMINAR à ré que mantenha o tratamento home care ao autor, no padrão prescrito pelo médico assistente e ratificado pelo laudo pericial judicial (fls. 407-450), excluído do custeio pela operadora o fornecimento de cuidador para as atividades básicas que não demandem conhecimentos especializados (fls. 420-421), ressalvando-se eventuais alterações advindas da evolução do quadro clínico do autor, que deverão ser embasadas em novos relatórios médicos ao tempo da comunicação de eventuais alterações; 2) CONDENAR a ré à compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais aplicáveis nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Ainda, torno definitiva a liminar deferida às fls. 46/48. Considerando a sucumbência em mínima extensão da parte autora, arcará a ré com as custas e honorários e sucumbência. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: LUCAS DA SILVA AQUINO (OAB 497341/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIO ROBERTO MACEDO SARQUIS (OAB 280588/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.R.R.P.
Réu N.D.I.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DA SILVA AQUINO
OAB: 497341/SP
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
MARCIO ROBERTO MACEDO SARQUIS
OAB: 280588/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013790-09.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.R.R.P. - N.D.I.S.S. - P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) DETERMINAR à ré que mantenha o tratamento home care ao autor, no padrão prescrito pelo médico assistente e ratificado pelo laudo pericial judicial (fls. 407-450), excluído do custeio pela operadora o fornecimento de cuidador para as atividades básicas que não demandem conhecimentos especializados (fls. 420-421), ressalvando-se eventuais alterações advindas da evolução do quadro clínico do autor, que deverão ser embasadas em novos relatórios médicos ao tempo da comunicação de eventuais alterações; 2) CONDENAR a ré à compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios legais aplicáveis nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Ainda, torno definitiva a liminar deferida às fls. 46/48. Considerando a sucumbência em mínima extensão da parte autora, arcará a ré com as custas e honorários e sucumbência. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: LUCAS DA SILVA AQUINO (OAB 497341/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCIO ROBERTO MACEDO SARQUIS (OAB 280588/SP)