Detalhe do processo

1013788-25.2022.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013788-25.2022.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Vivencia Antonia de Lima - Anderson Ronieri de Lima Cardoso - - GEIDE CASSIA PEREIRA DA SILVA - Vistos. Passo a analisar as preliminares e objeções processuais suscitadas pelos requeridos na peça de defesa. Os réus sustentam a inépcia da exordial e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a autora não instruiu a demanda com documentos indispensáveis, tais como o título de propriedade do imóvel, prova da posse anterior, contrato de comodato escrito e laudo médico atualizado da requerente. As preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A presente demanda possui natureza estritamente possessória, fundada no jus possessionis, de modo que a discussão acerca do domínio ou a apresentação de título de propriedade é despicienda e irrelevante para o processamento da ação, nos termos do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova da posse anterior e a demonstração da existência do comodato verbal constituem matéria de mérito, cuja verificação depende da regular instrução probatória, não ensejando o indeferimento da petição inicial. O laudo médico da autora também é documento inteiramente dispensável para a propositura da demanda possessória. Constato que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Ademais, os requeridos sustentam a incapacidade civil da autora, alegando que sua idade avançada, associada a deficiências físicas (cegueira e locomoção) e episódios de confusão mental, obstam o exercício autônomo dos atos da vida civil, requerendo a suspensão do feito e a realização de perícia médica (fls. 175/176). A alegação não merece prosperar. A capacidade civil é a regra do ordenamento jurídico, presumindo-se plenamente capaz a pessoa idosa, ainda que acometida por limitações físicas decorrentes do envelhecimento natural. No caso concreto, o depoimento pessoal prestado pela autora na solenidade preliminar (fls. 41) evidenciou lucidez e discernimento, não havendo qualquer indício de incapacidade mental ou impossibilidade de exprimir sua vontade que justifique a nomeação de curador ou a instauração de incidente de curatela, nos termos dos artigos 4º e 1.767 do Código Civil. Ainda, os réus requerem o desentranhamento e a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados entre as fls. 19 e 138, sob o argumento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento determinou a regularização do polo passivo (fl. 178). A pretensão de desentranhamento não comporta acolhimento. O v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 139/146) concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a medida liminar possessória deferida na origem e determinar a regularização do polo passivo com a citação de todos os ocupantes do imóvel. A determinação de integração do polo passivo por litisconsortes necessários (companheira do réu) enseja a renovação dos atos que lhe causem prejuízo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Todavia, os documentos e depoimentos colhidos na audiência de justificação preliminar (fls. 41-42) permanecem nos autos como elementos de convicção e prova documental já produzida, cuja utilidade e valoração serão apreciadas conjuntamente com as demais provas na sentença. A regularização do polo passivo foi devidamente efetuada com a emenda à inicial (fl. 159) e a citação de Gleice de Cássia Pereira da Silva (fl. 167), que apresentou ampla contestação (fls. 168/192), restando sanado o vício sem necessidade de desentranhamento físico de peças. Por fim, tem-se que os réus arguiram a nulidade da representação processual da autora, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não foi assinada de forma correta. Neste ponto, com efeito, a outorga de mandato por pessoa que não pode assinar, seja por analfabetismo ou por limitação física (como a cegueira decorrente da idade avançada), mediante a aposição de impressão digital no instrumento particular, acompanhada da assinatura a rogo de terceiro e subscrita por duas testemunhas, atende plenamente aos requisitos de validade do ato, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 595 do Código Civil. No caso em apreço, verifica-se que o instrumento de mandato de fl. 5 contém a impressão digital da outorgante, a qual foi devidamente identificada. Entretanto, de fato, não constou a regular subscrição a rogo do patrono constituído e das testemunhas. Neste sentido, o caráter cogente do art. 595 do CC foi recentemente reconhecido pelo C. STJ (REsp 2016029 / MG; T3 Terceira Turma Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j. 12.5.2026). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1007515-45.2025.8.26.0438; Relator (a):Valeria Longobardi; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026). Logo, a inobservância do art. 595, do CC, torna irregular a representação processual da parte analfabeta ou impossibilitada de assinar. Assim, não há como considerar válida a procuração apresentada. Diante da ausência dos pressupostos necessários ao regular prosseguimento da ação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, carreando aos autos a devida procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, cumprindo os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 386588/SP), ANA CAROLINA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 386588/SP), SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON RONIERI DE LIMA CARDOSO

Réu GEIDE CASSIA PEREIRA DA SILVA

Autor VIVENCIA ANTONIA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO

OAB: 341352/SP

ANA CAROLINA DE ALMEIDA GARCIA

OAB: 386588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013788-25.2022.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Vivencia Antonia de Lima - Anderson Ronieri de Lima Cardoso - - GEIDE CASSIA PEREIRA DA SILVA - Vistos. Passo a analisar as preliminares e objeções processuais suscitadas pelos requeridos na peça de defesa. Os réus sustentam a inépcia da exordial e a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que a autora não instruiu a demanda com documentos indispensáveis, tais como o título de propriedade do imóvel, prova da posse anterior, contrato de comodato escrito e laudo médico atualizado da requerente. As preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A presente demanda possui natureza estritamente possessória, fundada no jus possessionis, de modo que a discussão acerca do domínio ou a apresentação de título de propriedade é despicienda e irrelevante para o processamento da ação, nos termos do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova da posse anterior e a demonstração da existência do comodato verbal constituem matéria de mérito, cuja verificação depende da regular instrução probatória, não ensejando o indeferimento da petição inicial. O laudo médico da autora também é documento inteiramente dispensável para a propositura da demanda possessória. Constato que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Ademais, os requeridos sustentam a incapacidade civil da autora, alegando que sua idade avançada, associada a deficiências físicas (cegueira e locomoção) e episódios de confusão mental, obstam o exercício autônomo dos atos da vida civil, requerendo a suspensão do feito e a realização de perícia médica (fls. 175/176). A alegação não merece prosperar. A capacidade civil é a regra do ordenamento jurídico, presumindo-se plenamente capaz a pessoa idosa, ainda que acometida por limitações físicas decorrentes do envelhecimento natural. No caso concreto, o depoimento pessoal prestado pela autora na solenidade preliminar (fls. 41) evidenciou lucidez e discernimento, não havendo qualquer indício de incapacidade mental ou impossibilidade de exprimir sua vontade que justifique a nomeação de curador ou a instauração de incidente de curatela, nos termos dos artigos 4º e 1.767 do Código Civil. Ainda, os réus requerem o desentranhamento e a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados entre as fls. 19 e 138, sob o argumento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento determinou a regularização do polo passivo (fl. 178). A pretensão de desentranhamento não comporta acolhimento. O v. acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 139/146) concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a medida liminar possessória deferida na origem e determinar a regularização do polo passivo com a citação de todos os ocupantes do imóvel. A determinação de integração do polo passivo por litisconsortes necessários (companheira do réu) enseja a renovação dos atos que lhe causem prejuízo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Todavia, os documentos e depoimentos colhidos na audiência de justificação preliminar (fls. 41-42) permanecem nos autos como elementos de convicção e prova documental já produzida, cuja utilidade e valoração serão apreciadas conjuntamente com as demais provas na sentença. A regularização do polo passivo foi devidamente efetuada com a emenda à inicial (fl. 159) e a citação de Gleice de Cássia Pereira da Silva (fl. 167), que apresentou ampla contestação (fls. 168/192), restando sanado o vício sem necessidade de desentranhamento físico de peças. Por fim, tem-se que os réus arguiram a nulidade da representação processual da autora, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos não foi assinada de forma correta. Neste ponto, com efeito, a outorga de mandato por pessoa que não pode assinar, seja por analfabetismo ou por limitação física (como a cegueira decorrente da idade avançada), mediante a aposição de impressão digital no instrumento particular, acompanhada da assinatura a rogo de terceiro e subscrita por duas testemunhas, atende plenamente aos requisitos de validade do ato, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 595 do Código Civil. No caso em apreço, verifica-se que o instrumento de mandato de fl. 5 contém a impressão digital da outorgante, a qual foi devidamente identificada. Entretanto, de fato, não constou a regular subscrição a rogo do patrono constituído e das testemunhas. Neste sentido, o caráter cogente do art. 595 do CC foi recentemente reconhecido pelo C. STJ (REsp 2016029 / MG; T3 Terceira Turma Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j. 12.5.2026). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1007515-45.2025.8.26.0438; Relator (a):Valeria Longobardi; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026). Logo, a inobservância do art. 595, do CC, torna irregular a representação processual da parte analfabeta ou impossibilitada de assinar. Assim, não há como considerar válida a procuração apresentada. Diante da ausência dos pressupostos necessários ao regular prosseguimento da ação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, carreando aos autos a devida procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, cumprindo os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 386588/SP), ANA CAROLINA DE ALMEIDA GARCIA (OAB 386588/SP), SERGIO HENRIQUE ANACLETO CARDOSO (OAB 341352/SP)