Detalhe do processo

1013779-78.2024.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013779-78.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Heitor Cabral da Silva - - Lucelia Celestino da Silva - Associação Santamarense de Beneficiência do Guarujá Hospital Santo Amaro - - Hospital Guarujá – Instituto Nacional de Tecnologia e Saude e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HEITOR CABRAL DA SILVA e LUCELIA CELESTINO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ - HOSPITAL SANTO AMARO, MUNICÍPIO DO GUARUJÁ e INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS. Relataram que o menor recebeu atendimento de urgência, foi diagnosticado com bronquiolite e teve alta, mas apresentou agravamento do quadro, convulsões e necessidade de transferência ao Hospital Santo Amaro, onde permaneceu internado e teria desenvolvido graves sequelas neurológicas. Atribuíram o resultado a falhas no diagnóstico, na alta, no tratamento e no dever de informação. Pediram ressarcimento de R$ 1.610,37 e das despesas futuras de tratamento, pensão mensal de um salário mínimo e indenização por dano moral de R$ 100.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e exibição dos prontuários (fls. 1/22). A Associação Santamarense contestou. Requereu a inclusão do Município de Guarujá e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o menor foi recebido em estado grave, com quadro de meningoencefalite viral, e que lhe foram prestados cuidados intensivos e multidisciplinares adequados. Negou falha técnica e nexo causal e atribuiu as sequelas à evolução da doença (fls. 127/160). A parte autora replicou (fls. 305/310). O Ministério Público declinou da intervenção, diante da natureza individual e disponível da pretensão indenizatória e da regular representação do incapaz (fls. 331/332). O INTS contestou e arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 11.344.038/0001-06 não administrava as unidades mencionadas na inicial. Negou relação com os atendimentos, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os danos reclamados (fls. 339/354). Em réplica, a parte autora esclareceu que indicara, na inicial, o estabelecimento inscrito no CNPJ nº 11.344.038/0036-28 (fls. 419/422). Incluído no polo passivo, o Município de Guarujá contestou. Alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Afirmou que o primeiro atendimento ocorreu na UPA Professor Dr. Matheus Santamaria, também denominada UPA/PAM da Rodoviária, unidade municipal, e que o menor foi devidamente medicado, examinado e transferido ao Hospital Santo Amaro. Requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da MedPlus Serviços Médicos Ltda., responsável contratual pelo fornecimento dos médicos da unidade. No mérito, negou falha do serviço e nexo causal, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os pedidos indenizatórios (fls. 458/482). Houve réplica (fls. 544/553). Instadas a especificar provas, a parte autora e o INTS inicialmente declararam não ter outras a produzir (fls. 559/560). A Associação Santamarense requereu perícia médica e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (fls. 561/562). O Município juntou o Contrato Administrativo nº 334/2022 e termos aditivos para fundamentar o pedido de intervenção da MedPlus e formulou reserva genérica de prova oral (fls. 563/607). A parte autora, ao se manifestar sobre os documentos, anuiu à realização da perícia e requereu prazo para quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 608/609). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, reconheço que há questões processuais e preliminares pendentes que ora merecem ser apreciadas. A documentação financeira juntada pela Associação Santamarense às fls. 155/159 demonstrou insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual arguidas pelo Município. A própria contestação reconheceu que o atendimento inicial ocorreu em unidade municipal. Saber se a conduta foi adequada e se contribuiu para o dano integra o mérito e depende da instrução técnica. Também rejeito a ilegitimidade passiva do INTS. A inicial imputou à entidade participação no atendimento inicial, e a divergência entre os números 11.344.038/0001-06 e 11.344.038/0036-28 corresponde, em princípio, à identificação de matriz e estabelecimento filial da mesma pessoa jurídica, ambos com a raiz cadastral 11.344.038. A efetiva vinculação do INTS ao serviço e sua responsabilidade serão examinadas após a prova. Retifique-se o cadastro, se necessário, para constar também o CNPJ nº 11.344.038/0036-28, sem alteração da pessoa jurídica demandada. Indefiro a denunciação da lide da MedPlus. Embora o Contrato Administrativo nº 334/2022 contenha obrigação de ressarcimento em favor do Município, o ingresso da contratada introduziria controvérsia regressiva de natureza contratual e ampliaria a instrução de demanda já em fase de saneamento, proposta em favor de criança. A apuração da relação interna entre Município e contratada não deve retardar a solução da pretensão principal. Eventual direito regressivo permanece preservado para ação autônoma, conforme art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário de chamamento ao processo. A hipótese não se enquadra no art. 130 do Código de Processo Civil: não se discute dívida comum previamente estabelecida entre devedores solidários, mas possível responsabilidade regressiva fundada no contrato administrativo. Tem-se que os atendimentos discutidos foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem remuneração direta pelos pacientes. Não incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa no seguinte sentido: "Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC" (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020). Afasto, assim, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a falha do serviço, o dano e o nexo causal; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Essa distribuição não afasta o dever de cada prestador exibir os documentos médicos que estejam sob sua guarda. 2- Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos de fato remanescentes. Pois bem. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: (i) A cronologia efetiva dos atendimentos, inclusive a divergência entre as datas de dezembro de 2022 e de dezembro de 2023 constantes das alegações e dos registros, as unidades em que o menor foi atendido e a participação de cada réu; (ii) A adequação técnica da avaliação, dos exames, do diagnóstico, da medicação, de eventual alta e retorno, da comunicação à representante legal e da transferência do paciente, tanto no atendimento inicial quanto no Hospital Santo Amaro; (iii) A doença que acometeu o menor, sua evolução natural e se houve demora, omissão, negligência, imprudência ou imperícia capaz de reduzir as possibilidades de evitar o agravamento; (iv) A existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e as convulsões, eventual parada cardiorrespiratória e as sequelas neurológicas; e (v) A natureza, extensão e permanência das sequelas, a capacidade funcional atual e futura, a necessidade de tratamento, medicamentos, órteses e auxílio permanente de terceiros, bem como a repercussão sobre a futura capacidade laboral e sobre os danos materiais, pensionamento e danos morais alegados. As questões jurídicas relevantes consistem na responsabilidade dos réus pela prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da legislação civil aplicável, e, caso reconhecido o dever de indenizar, na natureza e extensão dos danos reparáveis. 3- Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de perícia médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo IMESC, mediante exame do autor e análise dos prontuários, preferencialmente por profissional com atuação em neurologia pediátrica ou, se indisponível, em pediatria com experiência em neurologia. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários dos assistentes técnicos, se indicados, serão suportados por quem os contratar. Oportunamente, este juízo apresentara quesitos próprios. No mesmo prazo, o Município de Guarujá, a Associação Santamarense e o INTS deverão juntar, se ainda não o fizeram integralmente, todos os prontuários e registros sob sua guarda referentes ao menor, inclusive fichas de triagem e atendimento, prescrições, evoluções médicas e de enfermagem, resultados de exames, registros de alta, remoção e transferência, relatórios de internação e termos de consentimento ou de informação. A ausência injustificada de exibição poderá produzir os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. A representante legal do autor deverá juntar, também em 15 (quinze) dias, os relatórios médicos e exames atuais que possua e apresentar o menor no local, dia e horário designados, munida dos documentos de identificação e dos exames originais ou legíveis. Indefiro as demais provas. A prova oral foi objeto apenas de reserva genérica pelo Município, sem indicação dos fatos que dependeriam de testemunhas, apesar da determinação de especificação justificada de fls. 554. As demais partes não a requereram. Reconheço, portanto, a preclusão quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal. Decorrido o prazo e juntados os documentos, oficie-se ao IMESC, instruindo-se a solicitação com cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e das principais peças médicas. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB 508469/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO SANTAMARENSE DE BENEFICIêNCIA DO GUARUJá HOSPITAL SANTO AMARO

Autor HEITOR CABRAL DA SILVA

Réu HOSPITAL GUARUJá – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE

Autor LUCELIA CELESTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOARES BRANDÃO

OAB: 23203/BA

FRANCISCO SAMPAIO PANICO

OAB: 211773/SP

JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA

OAB: 508469/SP

RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI

OAB: 446822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013779-78.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Heitor Cabral da Silva - - Lucelia Celestino da Silva - Associação Santamarense de Beneficiência do Guarujá Hospital Santo Amaro - - Hospital Guarujá – Instituto Nacional de Tecnologia e Saude e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HEITOR CABRAL DA SILVA e LUCELIA CELESTINO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ - HOSPITAL SANTO AMARO, MUNICÍPIO DO GUARUJÁ e INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE - INTS. Relataram que o menor recebeu atendimento de urgência, foi diagnosticado com bronquiolite e teve alta, mas apresentou agravamento do quadro, convulsões e necessidade de transferência ao Hospital Santo Amaro, onde permaneceu internado e teria desenvolvido graves sequelas neurológicas. Atribuíram o resultado a falhas no diagnóstico, na alta, no tratamento e no dever de informação. Pediram ressarcimento de R$ 1.610,37 e das despesas futuras de tratamento, pensão mensal de um salário mínimo e indenização por dano moral de R$ 100.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e exibição dos prontuários (fls. 1/22). A Associação Santamarense contestou. Requereu a inclusão do Município de Guarujá e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o menor foi recebido em estado grave, com quadro de meningoencefalite viral, e que lhe foram prestados cuidados intensivos e multidisciplinares adequados. Negou falha técnica e nexo causal e atribuiu as sequelas à evolução da doença (fls. 127/160). A parte autora replicou (fls. 305/310). O Ministério Público declinou da intervenção, diante da natureza individual e disponível da pretensão indenizatória e da regular representação do incapaz (fls. 331/332). O INTS contestou e arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 11.344.038/0001-06 não administrava as unidades mencionadas na inicial. Negou relação com os atendimentos, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e os danos reclamados (fls. 339/354). Em réplica, a parte autora esclareceu que indicara, na inicial, o estabelecimento inscrito no CNPJ nº 11.344.038/0036-28 (fls. 419/422). Incluído no polo passivo, o Município de Guarujá contestou. Alegou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Afirmou que o primeiro atendimento ocorreu na UPA Professor Dr. Matheus Santamaria, também denominada UPA/PAM da Rodoviária, unidade municipal, e que o menor foi devidamente medicado, examinado e transferido ao Hospital Santo Amaro. Requereu a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da MedPlus Serviços Médicos Ltda., responsável contratual pelo fornecimento dos médicos da unidade. No mérito, negou falha do serviço e nexo causal, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os pedidos indenizatórios (fls. 458/482). Houve réplica (fls. 544/553). Instadas a especificar provas, a parte autora e o INTS inicialmente declararam não ter outras a produzir (fls. 559/560). A Associação Santamarense requereu perícia médica e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (fls. 561/562). O Município juntou o Contrato Administrativo nº 334/2022 e termos aditivos para fundamentar o pedido de intervenção da MedPlus e formulou reserva genérica de prova oral (fls. 563/607). A parte autora, ao se manifestar sobre os documentos, anuiu à realização da perícia e requereu prazo para quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 608/609). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, reconheço que há questões processuais e preliminares pendentes que ora merecem ser apreciadas. A documentação financeira juntada pela Associação Santamarense às fls. 155/159 demonstrou insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual arguidas pelo Município. A própria contestação reconheceu que o atendimento inicial ocorreu em unidade municipal. Saber se a conduta foi adequada e se contribuiu para o dano integra o mérito e depende da instrução técnica. Também rejeito a ilegitimidade passiva do INTS. A inicial imputou à entidade participação no atendimento inicial, e a divergência entre os números 11.344.038/0001-06 e 11.344.038/0036-28 corresponde, em princípio, à identificação de matriz e estabelecimento filial da mesma pessoa jurídica, ambos com a raiz cadastral 11.344.038. A efetiva vinculação do INTS ao serviço e sua responsabilidade serão examinadas após a prova. Retifique-se o cadastro, se necessário, para constar também o CNPJ nº 11.344.038/0036-28, sem alteração da pessoa jurídica demandada. Indefiro a denunciação da lide da MedPlus. Embora o Contrato Administrativo nº 334/2022 contenha obrigação de ressarcimento em favor do Município, o ingresso da contratada introduziria controvérsia regressiva de natureza contratual e ampliaria a instrução de demanda já em fase de saneamento, proposta em favor de criança. A apuração da relação interna entre Município e contratada não deve retardar a solução da pretensão principal. Eventual direito regressivo permanece preservado para ação autônoma, conforme art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, indefiro o pedido subsidiário de chamamento ao processo. A hipótese não se enquadra no art. 130 do Código de Processo Civil: não se discute dívida comum previamente estabelecida entre devedores solidários, mas possível responsabilidade regressiva fundada no contrato administrativo. Tem-se que os atendimentos discutidos foram prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem remuneração direta pelos pacientes. Não incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa no seguinte sentido: "Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC" (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020). Afasto, assim, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a falha do serviço, o dano e o nexo causal; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Essa distribuição não afasta o dever de cada prestador exibir os documentos médicos que estejam sob sua guarda. 2- Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos de fato remanescentes. Pois bem. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: (i) A cronologia efetiva dos atendimentos, inclusive a divergência entre as datas de dezembro de 2022 e de dezembro de 2023 constantes das alegações e dos registros, as unidades em que o menor foi atendido e a participação de cada réu; (ii) A adequação técnica da avaliação, dos exames, do diagnóstico, da medicação, de eventual alta e retorno, da comunicação à representante legal e da transferência do paciente, tanto no atendimento inicial quanto no Hospital Santo Amaro; (iii) A doença que acometeu o menor, sua evolução natural e se houve demora, omissão, negligência, imprudência ou imperícia capaz de reduzir as possibilidades de evitar o agravamento; (iv) A existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos réus e as convulsões, eventual parada cardiorrespiratória e as sequelas neurológicas; e (v) A natureza, extensão e permanência das sequelas, a capacidade funcional atual e futura, a necessidade de tratamento, medicamentos, órteses e auxílio permanente de terceiros, bem como a repercussão sobre a futura capacidade laboral e sobre os danos materiais, pensionamento e danos morais alegados. As questões jurídicas relevantes consistem na responsabilidade dos réus pela prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da legislação civil aplicável, e, caso reconhecido o dever de indenizar, na natureza e extensão dos danos reparáveis. 3- Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de perícia médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo IMESC, mediante exame do autor e análise dos prontuários, preferencialmente por profissional com atuação em neurologia pediátrica ou, se indisponível, em pediatria com experiência em neurologia. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários dos assistentes técnicos, se indicados, serão suportados por quem os contratar. Oportunamente, este juízo apresentara quesitos próprios. No mesmo prazo, o Município de Guarujá, a Associação Santamarense e o INTS deverão juntar, se ainda não o fizeram integralmente, todos os prontuários e registros sob sua guarda referentes ao menor, inclusive fichas de triagem e atendimento, prescrições, evoluções médicas e de enfermagem, resultados de exames, registros de alta, remoção e transferência, relatórios de internação e termos de consentimento ou de informação. A ausência injustificada de exibição poderá produzir os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. A representante legal do autor deverá juntar, também em 15 (quinze) dias, os relatórios médicos e exames atuais que possua e apresentar o menor no local, dia e horário designados, munida dos documentos de identificação e dos exames originais ou legíveis. Indefiro as demais provas. A prova oral foi objeto apenas de reserva genérica pelo Município, sem indicação dos fatos que dependeriam de testemunhas, apesar da determinação de especificação justificada de fls. 554. As demais partes não a requereram. Reconheço, portanto, a preclusão quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal. Decorrido o prazo e juntados os documentos, oficie-se ao IMESC, instruindo-se a solicitação com cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e das principais peças médicas. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. - ADV: RODRIGO SOARES BRANDÃO (OAB 23203/BA), JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA (OAB 508469/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI (OAB 446822/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)