1013777-24.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013777-24.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.D.C.S. - B.G.F.D.D. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência ajuizada por G. D. da C. S. em face de B. G. F. D., tendo por objeto o filho menor K. G. F. C., nascido em 16 de setembro de 2023. 2- A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em demandas que envolvem a guarda e o lar de referência de crianças, tais requisitos legais devem ser examinados estritamente sob a luz do princípio constitucional do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nas diretrizes dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Nesta fase de cognição sumária, confrontam-se dois pedidos liminares antagônicos. O genitor pleiteia a concessão de guarda provisória unilateral sustentando a manutenção da situação de fato instaurada desde 10 de julho de 2026 (fls. 1/16). Por sua vez, a genitora formula pedido contraposto buscando a fixação imediata da guarda unilateral para si, acompanhada de autorização judicial para transferir a residência do menor de dois anos para a comarca de Maringá, no Estado do Paraná (fls. 71/76). Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o menor se encontra sob os cuidados diretos do pai nesta Capital desde a separação fática do casal. Os documentos juntados comprovam que o menor está regularmente matriculado no CEMEI Casa Blanca I, frequentando o Mini Grupo I no período integral (fl. 41), com carteira de vacinação atualizada (fl. 44) e residência estabelecida no Foro Regional de Santo Amaro (fls. 20/21). Trata-se de uma situação fática consolidada há quase um mês, inserida em um ambiente familiar que conta com a rede de apoio da avó paterna e demais familiares residentes no mesmo local (fls. 5 e 21). A alteração abrupta da custódia física da criança ou a modificação liminar de seu domicílio para outro Estado da Federação, sem a prévia e aprofundada avaliação interdisciplinar por equipe técnica do Juízo, não atende ao superior interesse do infante. Embora a mãe argumente que sempre desempenhou a função de cuidadora primária (fl. 67), a transferência imediata do menor para outra Unidade da Federação importaria no rompimento repentino da rotina escolar e comunitária estabelecida em São Paulo. Da mesma forma, a concessão da guarda provisória unilateral exclusiva ao genitor neste momento mostra-se prematura, devendo ser mantida provisoriamente a guarda de fato com o pai apenas como medida de preservação da estabilidade emocional do menor até a vinda do laudo pericial. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado pela requerida para transferência da residência e modificação da guarda fática, bem como indefiro a fixação de guarda unilateral exclusiva em favor do requerente, mantendo-se a criança sob a guarda de fato provisória do pai no endereço atual da Capital Paulista até posterior deliberação após a regular produção probatória, a ser realizada em momento oportuno. 3- Indefiro o pedido de alimentos provisórios pleiteado pela ré em favor do filho. A fixação da verba alimentar exige a verificação simultânea do binômio necessidade e possibilidade, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. No entanto, no cenário fático atual, a custódia física do menor Kyan permanece provisoriamente sob a responsabilidade direta do pai Gabriel Diogo da Cunha Santos no lar de referência estabelecido nesta Capital (fl. 4). Estando a criança residindo com o genitor, é ele quem vem provendo de forma direta e in natura as despesas diárias com habitação, alimentação, vestuário, saúde e educação no CEMEI Casa Blanca I (fl. 41). A imposição de prestação pecuniária em favor da genitora, que não detém a custódia física diária da criança neste momento, carece de fundamentação prática e causaria uma distorção no custeio direto do menor. 4- Se por um lado a prudência recomenda a manutenção provisória do lar de referência do menor com o pai, por outro lado a preservação e o fortalecimento do vínculo afetivo com a genitora onstituem direito fundamental e indisponível da criança, nos termos do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 1.589 do Código Civil. A convivência materna não pode ser obstada ou reduzida de forma unilateral por qualquer dos genitores, sendo imperioso afastar qualquer conduta que dificulte o contato contínuo entre mãe e filho (fls. 68 e 70). Diante da distância geográfica instaurada entre o novo domicílio da genitora no Paraná e a residência do menor em São Paulo, o regime de convivência provisória deve ser estruturado de modo a conciliar a estabilidade da rotina da criança com o exercício efetivo da maternidade, utilizando-se de meios presenciais e virtuais. Ante o exposto, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar o direito provisório de convivência materna, assegurando-se à genitora o contato virtual diário por chamada de vídeo entre 19 horas e 20 horas, bem como a convivência presencial em finais de semana alternados quando a mãe estiver na Capital Paulista, das 09 horas de sábado às 18 horas de domingo. Anoto que a presente regulamentação provisório se iniciará no primeiro fim de semana após a intimação. 5- Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte requerida comprovar impossibilidade financeira para o recolhimento, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos comprovantes de renda mensal referentes aos últimos 3 meses; ii) cópias das últimas duas declarações bens e rendimentos entregues à Receita Federal; iii) cópia dos extratos bancários de todas as contas existentes dos últimos 3 meses; e iv) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos em seu nome na base de dados da Receita Federal com relação aos dois últimos exercícios. 6- Intime-se o autor para que apresente réplica à contestação e ao pedido contraposto (fls. 66/77) no prazo de 15 dias. 7- Sem prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 694, caput, que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação", DETERMINO a realização de audiência de mediação inicial por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., - CNPJ nº 33.776.096/0001-33, devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará em contato direto com as partes e com seus Advogados, observados os termos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Realize a z. Serventia o cadastramento da instituição nestes autos, conforme CPNJ acima indicado, intimando-a sobre a indicação ora realizada por e-mail: contato@nobismediacao.com. A z. Serventia deverá gerar a senha de acesso ao processo, para permitir a visualização dos autos pela câmara de mediação ora designada, encaminhando no mesmo e-mail a respectiva senha. A sessão de mediação por videoconferência será realizada no dia 19/08/2026 às 14:00h, por meio de aplicativo indicado pela Câmara, acessível via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Para tanto, forneçam os patronos, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mails e telefones para contato, bem como os da parte que representam, a fim de viabilizar a realização da referida sessão, ficando expressamente intimada a este respeito por meio da presente decisão. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, outra Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do Código de Processo Civil. Caso uma das partes seja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. 8- Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento. 9- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), RENATA WEBER RODRIGUES (OAB 112748/PR)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.G.F.D.D.
Autor G.D.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA CRISTINA VIEIRA
OAB: 254868/SP
RENATA WEBER RODRIGUES
OAB: 112748/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013777-24.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.D.C.S. - B.G.F.D.D. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência ajuizada por G. D. da C. S. em face de B. G. F. D., tendo por objeto o filho menor K. G. F. C., nascido em 16 de setembro de 2023. 2- A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Em demandas que envolvem a guarda e o lar de referência de crianças, tais requisitos legais devem ser examinados estritamente sob a luz do princípio constitucional do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nas diretrizes dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil. Nesta fase de cognição sumária, confrontam-se dois pedidos liminares antagônicos. O genitor pleiteia a concessão de guarda provisória unilateral sustentando a manutenção da situação de fato instaurada desde 10 de julho de 2026 (fls. 1/16). Por sua vez, a genitora formula pedido contraposto buscando a fixação imediata da guarda unilateral para si, acompanhada de autorização judicial para transferir a residência do menor de dois anos para a comarca de Maringá, no Estado do Paraná (fls. 71/76). Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o menor se encontra sob os cuidados diretos do pai nesta Capital desde a separação fática do casal. Os documentos juntados comprovam que o menor está regularmente matriculado no CEMEI Casa Blanca I, frequentando o Mini Grupo I no período integral (fl. 41), com carteira de vacinação atualizada (fl. 44) e residência estabelecida no Foro Regional de Santo Amaro (fls. 20/21). Trata-se de uma situação fática consolidada há quase um mês, inserida em um ambiente familiar que conta com a rede de apoio da avó paterna e demais familiares residentes no mesmo local (fls. 5 e 21). A alteração abrupta da custódia física da criança ou a modificação liminar de seu domicílio para outro Estado da Federação, sem a prévia e aprofundada avaliação interdisciplinar por equipe técnica do Juízo, não atende ao superior interesse do infante. Embora a mãe argumente que sempre desempenhou a função de cuidadora primária (fl. 67), a transferência imediata do menor para outra Unidade da Federação importaria no rompimento repentino da rotina escolar e comunitária estabelecida em São Paulo. Da mesma forma, a concessão da guarda provisória unilateral exclusiva ao genitor neste momento mostra-se prematura, devendo ser mantida provisoriamente a guarda de fato com o pai apenas como medida de preservação da estabilidade emocional do menor até a vinda do laudo pericial. Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado pela requerida para transferência da residência e modificação da guarda fática, bem como indefiro a fixação de guarda unilateral exclusiva em favor do requerente, mantendo-se a criança sob a guarda de fato provisória do pai no endereço atual da Capital Paulista até posterior deliberação após a regular produção probatória, a ser realizada em momento oportuno. 3- Indefiro o pedido de alimentos provisórios pleiteado pela ré em favor do filho. A fixação da verba alimentar exige a verificação simultânea do binômio necessidade e possibilidade, nos termos do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. No entanto, no cenário fático atual, a custódia física do menor Kyan permanece provisoriamente sob a responsabilidade direta do pai Gabriel Diogo da Cunha Santos no lar de referência estabelecido nesta Capital (fl. 4). Estando a criança residindo com o genitor, é ele quem vem provendo de forma direta e in natura as despesas diárias com habitação, alimentação, vestuário, saúde e educação no CEMEI Casa Blanca I (fl. 41). A imposição de prestação pecuniária em favor da genitora, que não detém a custódia física diária da criança neste momento, carece de fundamentação prática e causaria uma distorção no custeio direto do menor. 4- Se por um lado a prudência recomenda a manutenção provisória do lar de referência do menor com o pai, por outro lado a preservação e o fortalecimento do vínculo afetivo com a genitora onstituem direito fundamental e indisponível da criança, nos termos do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 1.589 do Código Civil. A convivência materna não pode ser obstada ou reduzida de forma unilateral por qualquer dos genitores, sendo imperioso afastar qualquer conduta que dificulte o contato contínuo entre mãe e filho (fls. 68 e 70). Diante da distância geográfica instaurada entre o novo domicílio da genitora no Paraná e a residência do menor em São Paulo, o regime de convivência provisória deve ser estruturado de modo a conciliar a estabilidade da rotina da criança com o exercício efetivo da maternidade, utilizando-se de meios presenciais e virtuais. Ante o exposto, concedo em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar o direito provisório de convivência materna, assegurando-se à genitora o contato virtual diário por chamada de vídeo entre 19 horas e 20 horas, bem como a convivência presencial em finais de semana alternados quando a mãe estiver na Capital Paulista, das 09 horas de sábado às 18 horas de domingo. Anoto que a presente regulamentação provisório se iniciará no primeiro fim de semana após a intimação. 5- Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte requerida comprovar impossibilidade financeira para o recolhimento, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos comprovantes de renda mensal referentes aos últimos 3 meses; ii) cópias das últimas duas declarações bens e rendimentos entregues à Receita Federal; iii) cópia dos extratos bancários de todas as contas existentes dos últimos 3 meses; e iv) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos em seu nome na base de dados da Receita Federal com relação aos dois últimos exercícios. 6- Intime-se o autor para que apresente réplica à contestação e ao pedido contraposto (fls. 66/77) no prazo de 15 dias. 7- Sem prejuízo, considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 694, caput, que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação", DETERMINO a realização de audiência de mediação inicial por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., - CNPJ nº 33.776.096/0001-33, devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará em contato direto com as partes e com seus Advogados, observados os termos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Realize a z. Serventia o cadastramento da instituição nestes autos, conforme CPNJ acima indicado, intimando-a sobre a indicação ora realizada por e-mail: contato@nobismediacao.com. A z. Serventia deverá gerar a senha de acesso ao processo, para permitir a visualização dos autos pela câmara de mediação ora designada, encaminhando no mesmo e-mail a respectiva senha. A sessão de mediação por videoconferência será realizada no dia 19/08/2026 às 14:00h, por meio de aplicativo indicado pela Câmara, acessível via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Para tanto, forneçam os patronos, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mails e telefones para contato, bem como os da parte que representam, a fim de viabilizar a realização da referida sessão, ficando expressamente intimada a este respeito por meio da presente decisão. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, outra Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do Código de Processo Civil. Caso uma das partes seja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. 8- Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento. 9- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CARINA CRISTINA VIEIRA (OAB 254868/SP), RENATA WEBER RODRIGUES (OAB 112748/PR)