Detalhe do processo

1013754-40.2024.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013754-40.2024.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilvanez de Souza Oliveira - Solid Trade Empreendimentos, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Adoto, para evitar desnecessária repetição, o relatório constante da decisão de fls. 436/437. A autora apresentou croquis do imóvel em cumprimento ao despacho (fls. 442/447), posteriormente corrigidos para incluir o lote 53 e excluir os lotes 83 e 84 do pedido (fls. 472/476). A ré impugnou os croquis por inidoneidade técnica, sustentando ausência de georreferenciamento e de delimitação precisa (fls. 453/456 e 520/523). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial para delimitação da área ocupada. A ré pugnou, ainda, por prova testemunhal (fls. 459/463). A autora manifestou interesse em conciliação e requereu prazo suplementar para especificação de provas (fls. 465/466). A ré interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 2283960-59.2025.8.26.0000) em face do indeferimento da reintegração liminar, que foi negado pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 513/518), com embargos de declaração rejeitados e trânsito em julgado em 12/12/2025 (fls. 497, 502/505 e 506). Esclareça-se que o objeto da presente ação abrange os seguintes lotes, conforme a petição inicial (fls. 02) e os esclarecimentos prestados nos croquis corrigidos (fls. 472/476): lotes 44 a 49, 53, 55, 56, 58 a 60 e 71 a 82, todos da matrícula nº 29.300/12º RI-SP. Eis um breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes Passo a analisar as questões processuais ainda pendentes, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC. 1.1. Suspensão do processo/ prejudicialidade externa A autora requereu a suspensão deste processo até o julgamento da ação de usucapião que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central sob o nº 1091361-38.2024.8.26.0100 (fls. 465/466). O art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rejeita a prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, pois a primeira se funda na posse, enquanto a segunda se funda na propriedade, sendo demandas autônomas. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.492.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Indefiro o pedido de suspensão. 1.2. Audiência de Conciliação A autora manifestou interesse em solução consensual (fls. 465/466). A conciliação poderá ser redesignada após a conclusão da perícia, quando as partes disporão de elementos técnicos mais concretos para eventual acordo. Neste momento, o feito deve prosseguir para produção da prova pericial, sem prejuízo de as partes entabularem acordo extrajudicialmente, por meio de seus i. Advogados. 1.3. Regularidade formal Não há outras questões processuais pendentes. A gratuidade processual foi deferida à autora (fls. 350/351). A representação processual de ambas as partes está regular. A emenda à inicial foi cumprida e os croquis foram juntados. 2. Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) natureza jurídica da ocupação da autora. Deve ser esclarecida a natureza jurídica da ocupação exercida por GILVANEZ sobre os lotes 44 a 49, 53, 55, 56, 58 a 60 e 71 a 82 da matrícula nº 29.300/12º RI-SP, especialmente se configura posse com animus domini ou detenção, à luz das alegações relativas ao vínculo empregatício mantido com a Balic entre 2010 e 2016 (fls. 11/13 e 91); (b) extensão física da área ocupada. Deve ser determinada, com precisão, a extensão física exata da área ocupada pela autora, com a correta delimitação dos limites, confrontações e benfeitorias existentes. Deve ser verificado se essa ocupação corresponde integralmente ou em parte aos lotes de propriedade registral da ré (R.54 a R.65 e R.106 a R.117 da matrícula 29.300; fls. 256/264 e 297/298); (c) exploração econômica do imóvel. Deve ser esclarecido se a autora exerce exploração econômica do imóvel, notadamente como estacionamento de veículos, conforme alegado pela ré (fls. 362/363), a fim de subsidiar a posterior apreciação jurídica da natureza da ocupação; (d) posse anterior da ré. Deve ser verificado se a SOLID já exerceu posse direta sobre os lotes adjudicados antes da propositura da ação; (e) data da ciência e caracterização do esbulho ou turbação. Deve ser esclarecido se houve esbulho ou turbação, e a data precisa desses eventos. 3. Prova Pericial A prova pericial é cabível nos termos do art. 464 do CPC, pois a verificação dos fatos controvertidos depende de exame especializado que a documentação existente não é capaz de fornecer. O objeto da perícia será o levantamento topográfico e a elaboração de croqui georreferenciado que permita identificar: a área efetivamente ocupada pela autora, com indicação de construções, benfeitorias, divisões e cercas existentes; os limites físicos da ocupação em confronto com a matrícula nº 29.300 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e com os registros de propriedade da ré (R.54 a R.65 e R.106 a R.117); a eventual sobreposição entre a área ocupada e os lotes de propriedade da SOLID; e o estado de conservação e a natureza das edificações existentes no local. O perito deverá também indicar, com base em dados objetivos, se a ocupação corresponde integralmente ou em parte aos lotes indicados pela autora nos croquis corrigidos (fls. 472/476). Para esse mister, nomeio perito o Sr.Gabriel Dottori(prontuário em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Apósa vinda dos quesitos,intime o GABINETE (via Portal)o(a) profissional para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Os honorários serão rateados entre as partes. Assim,o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários será adiantado pela parte ré e o restante será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita(art. 95, § 3º, inciso II do CPC e Resolução TJSP nº 910/2023) [v. fl. 350]. Havendo concordância,OFICIE-SEà Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva de honorários (nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024;modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023), que ora ficam arbitrados em88 UFESPs, em atenção ao art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP [2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA - 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau II]. ATENÇÃO: a perícia só deve ser iniciada após a confirmação da reserva dos honorários pela DPE. 3.1 Quesitos do Juízo Formulo os seguintes quesitos, que deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo perito, sem prejuízo dos suplementares a serem apresentados pelas partes: (i) qual a área total efetivamente ocupada pela autora, indicando-se os limites, as confrontações e as coordenadas geográficas da ocupação? (ii) quais construções, benfeitorias e divisões existem na área ocupada, e qual o estado de conservação de cada uma? (iii) a área ocupada corresponde, integral ou parcialmente, aos lotes 44 a 49, 53, 55, 56, 58 a 60 e 71 a 82 da matrícula nº 29.300/ 12º RI-SP? (iv) há sobreposição entre a área ocupada e os lotes de propriedade registral da ré constantes dos registros R.54 a R.65 e R.106 a R.117 (fls. 256/264 e 297/298)? (v) a área ocupada pela autora abrange lotes ou áreas não indicados em seu pedido inicial, incluindo eventual sobreposição com áreas comuns do Condomínio Residencial Caribe (fl. 190)? (vi) existem outras ocupações no terreno além da exercida pela autora, e qual a área total remanescente não ocupada? 4. Prova Oral A prova oral foi requerida pela ré em sua manifestação de especificação de provas (fls. 459/463). A autora, por sua vez, não especificou testemunhas, mas requereu prazo suplementar para apresentação de provas, deixando claro que a definição dos meios de prova depende do resultado da perícia (fls. 465/466). Neste momento processual, a delimitação técnica da área ocupada pela autora constitui premissa indispensável para definir quais fatos controvertidos remanescerão para eventual prova oral. Sem que se conheça, com precisão, a extensão física exata da ocupação e a correspondência com os registros imobiliários, não é possível afirmar se a oitiva de testemunhas será útil ou necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. A perícia tem o potencial de esclarecer, de forma objetiva e técnica, elementos fáticos que, em tese, poderiam repercutir na necessidade de prova testemunhal, como a delimitação dos espaços, a existência e o estado das construções, benfeitorias, divisões e cercas, bem como outros dados materiais relacionados à ocupação. Assim, a análise sobre a pertinência e a necessidade da prova oral fica postergada. Após a apresentação do laudo pericial e o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, essas serão intimadas para especificar se ainda têm interesse na produção de prova oral, demonstrando a pertinência. 5. Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC À autora incumbe provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de posse juridicamente tutelável sobre os lotes indicados na inicial, sua extensão física, o período e as circunstâncias do exercício da ocupação. Incumbe-lhe, ainda, quanto à tese de usucapião arguida incidentalmente, demonstrar a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua, pelo período alegado. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada detenção precária em razão do vínculo empregatício com a Balic, a alegação de esbulho imputada à autora e a propriedade registral das unidades que afirma lhe pertencerem. 6. Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, delimito as seguintes questões de direito relevantes que orientarão o julgamento do mérito, sem qualquer antecipação de convencimento: distinção entre posse e detenção; requisitos das ações possessórias; precariedade da posse e convalidação pelo tempo; (in)aplicabilidade da exceção de domínio em ações possessórias. 7. Prazo para esclarecimentos ou ajustes No prazo comum de 05 (cinco) dias, faculta-se às partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre qualquer ponto desta decisão. Após o decurso desse prazo, ocorrerá a estabilização do saneador, com preclusão das matérias nele decididas. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CAROTENUTO (OAB 295695/SP), PATRICIA LOURENÇO PINTO (OAB 437216/SP), NATALE FRAGUGLIA (OAB 142183/SP), ANDRÉ LIMA DE ANDRADE (OAB 357788/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILVANEZ DE SOUZA OLIVEIRA

Réu SOLID TRADE EMPREENDIMENTOS, IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CAROTENUTO

OAB: 295695/SP

ANDRÉ LIMA DE ANDRADE

OAB: 357788/SP

NATALE FRAGUGLIA

OAB: 142183/SP

PATRICIA LOURENÇO PINTO

OAB: 437216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013754-40.2024.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilvanez de Souza Oliveira - Solid Trade Empreendimentos, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Adoto, para evitar desnecessária repetição, o relatório constante da decisão de fls. 436/437. A autora apresentou croquis do imóvel em cumprimento ao despacho (fls. 442/447), posteriormente corrigidos para incluir o lote 53 e excluir os lotes 83 e 84 do pedido (fls. 472/476). A ré impugnou os croquis por inidoneidade técnica, sustentando ausência de georreferenciamento e de delimitação precisa (fls. 453/456 e 520/523). Ambas as partes requereram a produção de prova pericial para delimitação da área ocupada. A ré pugnou, ainda, por prova testemunhal (fls. 459/463). A autora manifestou interesse em conciliação e requereu prazo suplementar para especificação de provas (fls. 465/466). A ré interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 2283960-59.2025.8.26.0000) em face do indeferimento da reintegração liminar, que foi negado pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 513/518), com embargos de declaração rejeitados e trânsito em julgado em 12/12/2025 (fls. 497, 502/505 e 506). Esclareça-se que o objeto da presente ação abrange os seguintes lotes, conforme a petição inicial (fls. 02) e os esclarecimentos prestados nos croquis corrigidos (fls. 472/476): lotes 44 a 49, 53, 55, 56, 58 a 60 e 71 a 82, todos da matrícula nº 29.300/12º RI-SP. Eis um breve relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Questões Processuais Pendentes Passo a analisar as questões processuais ainda pendentes, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC. 1.1. Suspensão do processo/ prejudicialidade externa A autora requereu a suspensão deste processo até o julgamento da ação de usucapião que tramita perante a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central sob o nº 1091361-38.2024.8.26.0100 (fls. 465/466). O art. 313, inciso V, alínea 'a' do CPC autoriza a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça rejeita a prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, pois a primeira se funda na posse, enquanto a segunda se funda na propriedade, sendo demandas autônomas. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIAS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.492.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Indefiro o pedido de suspensão. 1.2. Audiência de Conciliação A autora manifestou interesse em solução consensual (fls. 465/466). A conciliação poderá ser redesignada após a conclusão da perícia, quando as partes disporão de elementos técnicos mais concretos para eventual acordo. Neste momento, o feito deve prosseguir para produção da prova pericial, sem prejuízo de as partes entabularem acordo extrajudicialmente, por meio de seus i. Advogados. 1.3. Regularidade formal Não há outras questões processuais pendentes. A gratuidade processual foi deferida à autora (fls. 350/351). A representação processual de ambas as partes está regular. A emenda à inicial foi cumprida e os croquis foram juntados. 2. Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) natureza jurídica da ocupação da autora. Deve ser esclarecida a natureza jurídica da ocupação exercida por GILVANEZ sobre os lotes 44 a 49, 53, 55, 56, 58 a 60 e 71 a 82 da matrícula nº 29.300/12º RI-SP, especialmente se configura posse com animus domini ou detenção, à luz das alegações relativas ao vínculo empregatício mantido com a Balic entre 2010 e 2016 (fls. 11/13 e 91); (b) extensão física da área ocupada. Deve ser determinada, com precisão, a extensão física exata da área ocupada pela autora, com a correta delimitação dos limites, confrontações e benfeitorias existentes. Deve ser verificado se essa ocupação corresponde integralmente ou em parte aos lotes de propriedade registral da ré (R.54 a R.65 e R.106 a R.117 da matrícula 29.300; fls. 256/264 e 297/298); (c) exploração econômica do imóvel. Deve ser esclarecido se a autora exerce exploração econômica do imóvel, notadamente como estacionamento de veículos, conforme alegado pela ré (fls. 362/363), a fim de subsidiar a posterior apreciação jurídica da natureza da ocupação; (d) posse anterior da ré. Deve ser verificado se a SOLID já exerceu posse direta sobre os lotes adjudicados antes da propositura da ação; (e) data da ciência e caracterização do esbulho ou turbação. Deve ser esclarecido se houve esbulho ou turbação, e a data precisa desses eventos. 3. Prova Pericial A prova pericial é cabível nos termos do art. 464 do CPC, pois a verificação dos fatos controvertidos depende de exame especializado que a documentação existente não é capaz de fornecer. O objeto da perícia será o levantamento topográfico e a elaboração de croqui georreferenciado que permita identificar: a área efetivamente ocupada pela autora, com indicação de construções, benfeitorias, divisões e cercas existentes; os limites físicos da ocupação em confronto com a matrícula nº 29.300 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital e com os registros de propriedade da ré (R.54 a R.65 e R.106 a R.117); a eventual sobreposição entre a área ocupada e os lotes de propriedade da SOLID; e o estado de conservação e a natureza das edificações existentes no local. O perito deverá também indicar, com base em dados objetivos, se a ocupação corresponde integralmente ou em parte aos lotes indicados pela autora nos croquis corrigidos (fls. 472/476). Para esse mister, nomeio perito o Sr.Gabriel Dottori(prontuário em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Apósa vinda dos quesitos,intime o GABINETE (via Portal)o(a) profissional para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Os honorários serão rateados entre as partes. Assim,o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários será adiantado pela parte ré e o restante será custeado nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita(art. 95, § 3º, inciso II do CPC e Resolução TJSP nº 910/2023) [v. fl. 350]. Havendo concordância,OFICIE-SEà Defensoria Pública do Estado, solicitando a reserva de honorários (nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024;modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito Resolução 910-2023), que ora ficam arbitrados em88 UFESPs, em atenção ao art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP [2. ENGENHARIA/ ARQUITETURA - 10. Possessórias/reais (reintegração e manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião/reivindicatória, demarcatória, divisória, extinção de condomínio, reticação de registro) Grau II]. ATENÇÃO: a perícia só deve ser iniciada após a confirmação da reserva dos honorários pela DPE. 3.1 Quesitos do Juízo Formulo os seguintes quesitos, que deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo perito, sem prejuízo dos suplementares a serem apresentados pelas partes: (i) qual a área total efetivamente ocupada pela autora, indicando-se os limites, as confrontações e as coordenadas geográficas da ocupação? (ii) quais construções, benfeitorias e divisões existem na área ocupada, e qual o estado de conservação de cada uma? (iii) a área ocupada corresponde, integral ou parcialmente, aos lotes 44 a 49, 53, 55, 56, 58 a 60 e 71 a 82 da matrícula nº 29.300/ 12º RI-SP? (iv) há sobreposição entre a área ocupada e os lotes de propriedade registral da ré constantes dos registros R.54 a R.65 e R.106 a R.117 (fls. 256/264 e 297/298)? (v) a área ocupada pela autora abrange lotes ou áreas não indicados em seu pedido inicial, incluindo eventual sobreposição com áreas comuns do Condomínio Residencial Caribe (fl. 190)? (vi) existem outras ocupações no terreno além da exercida pela autora, e qual a área total remanescente não ocupada? 4. Prova Oral A prova oral foi requerida pela ré em sua manifestação de especificação de provas (fls. 459/463). A autora, por sua vez, não especificou testemunhas, mas requereu prazo suplementar para apresentação de provas, deixando claro que a definição dos meios de prova depende do resultado da perícia (fls. 465/466). Neste momento processual, a delimitação técnica da área ocupada pela autora constitui premissa indispensável para definir quais fatos controvertidos remanescerão para eventual prova oral. Sem que se conheça, com precisão, a extensão física exata da ocupação e a correspondência com os registros imobiliários, não é possível afirmar se a oitiva de testemunhas será útil ou necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. A perícia tem o potencial de esclarecer, de forma objetiva e técnica, elementos fáticos que, em tese, poderiam repercutir na necessidade de prova testemunhal, como a delimitação dos espaços, a existência e o estado das construções, benfeitorias, divisões e cercas, bem como outros dados materiais relacionados à ocupação. Assim, a análise sobre a pertinência e a necessidade da prova oral fica postergada. Após a apresentação do laudo pericial e o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, essas serão intimadas para especificar se ainda têm interesse na produção de prova oral, demonstrando a pertinência. 5. Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC À autora incumbe provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de posse juridicamente tutelável sobre os lotes indicados na inicial, sua extensão física, o período e as circunstâncias do exercício da ocupação. Incumbe-lhe, ainda, quanto à tese de usucapião arguida incidentalmente, demonstrar a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua, pelo período alegado. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada detenção precária em razão do vínculo empregatício com a Balic, a alegação de esbulho imputada à autora e a propriedade registral das unidades que afirma lhe pertencerem. 6. Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, delimito as seguintes questões de direito relevantes que orientarão o julgamento do mérito, sem qualquer antecipação de convencimento: distinção entre posse e detenção; requisitos das ações possessórias; precariedade da posse e convalidação pelo tempo; (in)aplicabilidade da exceção de domínio em ações possessórias. 7. Prazo para esclarecimentos ou ajustes No prazo comum de 05 (cinco) dias, faculta-se às partes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre qualquer ponto desta decisão. Após o decurso desse prazo, ocorrerá a estabilização do saneador, com preclusão das matérias nele decididas. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CAROTENUTO (OAB 295695/SP), PATRICIA LOURENÇO PINTO (OAB 437216/SP), NATALE FRAGUGLIA (OAB 142183/SP), ANDRÉ LIMA DE ANDRADE (OAB 357788/SP)