1013740-73.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013740-73.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dalva Ferreira da Fonseca - 1. Pp. 555/556: considerando o óbito da autora DALVA FERREIRA DA FONSECA ocorrido no dia 24 de abril de 2024 (p. 557); considerando que, em tese, os pressupostos da usucapião já haviam sido preenchidos pela falecida por ocasião do ajuizamento dessa ação; e considerando o fato de que nenhum dos sucessores residem no imóvel objeto da ação, tanto que anuíram, a despeito do óbito de Pedro Ferreira Fonseca (pp. 20/30), com a propositura da demanda exclusivamente por ela, a sucessão processual deverá ser feita pelo ESPÓLIO, e não pelos seus sucessores. Assim, providencie-se a alteração, no sistema, do polo ativo para constar como autor o ESPÓLIO de DALVA FERREIRA DA FONSECA, representada por seus sucessores. 2. Ademais, da leitura dos autos, verifico que se trata de pedido de usucapião de fração ideal de 7,3945% do imóvel da matrícula nº 878 (p. 76), o que torna a necessidade da sua perfeita descrição altamente relevante, através de trabalho pericial, em prestígio ao princípio da especialidade, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Usucapião Perícia - Imóvel descrito sem base documental registraria - Necessidade de apuração da concreta medida da área, com fixação de seus limites para exata individualização - Interesse público, considerada a eventual abertura de registro imobiliário Memorial descritivo e planta apresentados pelos promoventes e ausência de contestação, insuficientes para autorizar a dispensa da prova técnica, efetivada sob contraditório e fiscalização jurisdicional Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; 5ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de Instrumento 9038292-33.2002.8.26.0000; rel. Des. Marcus Andrade; julg. 08.07.2003). 3. Com isso, determino a produção de prova pericial, nomeando como perita a Srª. IEDA MARIA VIEIRA - cujos dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, a ser feita pelo respectivo portal, para iniciar os trabalhos. 3.1. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 3.2. Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) apresente a Sra. Perita memorial descritivo topográfico do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área. Para tanto deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, §1º, II, e item 3, e art. 225 da LRP; b) a qual a matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? c) quais são seus confrontantes e respectivos endereços? d) há indícios de exercício de posse no local? É possível afirmar quem exerce a referida posse e por quanto tempo? 3.3. Fixo que o adiantamento dos honorários da perita incumbirá à parte autora por ter sido a prova determinada de ofício e pelo fato de os requeridos serem revéis. Com isso, arbitro os honorários periciais com fundamento no art. 95, §3º do CPC e considerando a complexidade da perícia, que exigirá o deslocamento da perita até o local do imóvel e a confecção de planta e memorial descritivo dele, determino seja expedido ofício à Defensoria Pública para a reserva do valor máximo de 88 UFESP's previsto no Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do TJSP e da sua Corregedoria Geral e do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"; 3.3.1. Com a comunicação do crédito reservado, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.3.2. Deixo apontado que o levantamento dos honorários à perita será deferido depois de superadas eventuais impugnações, oportunidade em que a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, solicitando provisão de honorários (Comunicado Conjunto Nº 258/2024. 3.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 3.5. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º). 4. Oportunamente, vindo o laudo pericial com a perfeita identificação do imóvel, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. Taubaté, 16 de julho de 2026. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: LUIZ ERNESTO TEODORO (OAB 169482/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA FERREIRA DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ERNESTO TEODORO
OAB: 169482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013740-73.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Dalva Ferreira da Fonseca - 1. Pp. 555/556: considerando o óbito da autora DALVA FERREIRA DA FONSECA ocorrido no dia 24 de abril de 2024 (p. 557); considerando que, em tese, os pressupostos da usucapião já haviam sido preenchidos pela falecida por ocasião do ajuizamento dessa ação; e considerando o fato de que nenhum dos sucessores residem no imóvel objeto da ação, tanto que anuíram, a despeito do óbito de Pedro Ferreira Fonseca (pp. 20/30), com a propositura da demanda exclusivamente por ela, a sucessão processual deverá ser feita pelo ESPÓLIO, e não pelos seus sucessores. Assim, providencie-se a alteração, no sistema, do polo ativo para constar como autor o ESPÓLIO de DALVA FERREIRA DA FONSECA, representada por seus sucessores. 2. Ademais, da leitura dos autos, verifico que se trata de pedido de usucapião de fração ideal de 7,3945% do imóvel da matrícula nº 878 (p. 76), o que torna a necessidade da sua perfeita descrição altamente relevante, através de trabalho pericial, em prestígio ao princípio da especialidade, Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Usucapião Perícia - Imóvel descrito sem base documental registraria - Necessidade de apuração da concreta medida da área, com fixação de seus limites para exata individualização - Interesse público, considerada a eventual abertura de registro imobiliário Memorial descritivo e planta apresentados pelos promoventes e ausência de contestação, insuficientes para autorizar a dispensa da prova técnica, efetivada sob contraditório e fiscalização jurisdicional Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; 5ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de Instrumento 9038292-33.2002.8.26.0000; rel. Des. Marcus Andrade; julg. 08.07.2003). 3. Com isso, determino a produção de prova pericial, nomeando como perita a Srª. IEDA MARIA VIEIRA - cujos dados encontram-se no portal de auxiliares da justiça, no site do E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) -, que cumprirá com o seu encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, 466), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, a ser feita pelo respectivo portal, para iniciar os trabalhos. 3.1. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem os seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (CPC, 465, §1º). 3.2. Formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) apresente a Sra. Perita memorial descritivo topográfico do imóvel objeto do pedido de usucapião, de modo a descrevê-lo com a exata localização, medidas lineares e área. Para tanto deverão ser observados os critérios previstos no art. 176, §1º, II, e item 3, e art. 225 da LRP; b) a qual a matrícula/transcrição encontra-se vinculado o imóvel atualmente? O terreno pretendido compreende a área integral ou parcial da matrícula/transcrição em questão? Qual a área remanescente do imóvel? c) quais são seus confrontantes e respectivos endereços? d) há indícios de exercício de posse no local? É possível afirmar quem exerce a referida posse e por quanto tempo? 3.3. Fixo que o adiantamento dos honorários da perita incumbirá à parte autora por ter sido a prova determinada de ofício e pelo fato de os requeridos serem revéis. Com isso, arbitro os honorários periciais com fundamento no art. 95, §3º do CPC e considerando a complexidade da perícia, que exigirá o deslocamento da perita até o local do imóvel e a confecção de planta e memorial descritivo dele, determino seja expedido ofício à Defensoria Pública para a reserva do valor máximo de 88 UFESP's previsto no Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência do TJSP e da sua Corregedoria Geral e do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"; 3.3.1. Com a comunicação do crédito reservado, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 3.3.2. Deixo apontado que o levantamento dos honorários à perita será deferido depois de superadas eventuais impugnações, oportunidade em que a Unidade Judicial informará à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, solicitando provisão de honorários (Comunicado Conjunto Nº 258/2024. 3.4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º). 3.5. Havendo impugnação, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §2º). 4. Oportunamente, vindo o laudo pericial com a perfeita identificação do imóvel, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. Taubaté, 16 de julho de 2026. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: LUIZ ERNESTO TEODORO (OAB 169482/SP)