1013729-84.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013729-84.2025.8.26.0007/SP AUTOR : LETICIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DASILVA (OAB SP185478) AUTOR : ODAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DASILVA (OAB SP185478) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BLASQUES (OAB SP212182) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por Letícia do Carmo da Silva e Odair da Silva em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp . Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de Letícia do Carmo da Silva, tendo em vista que a demandante reside no imóvel objeto da prestação de serviços, figurando como destinatária final fática da utilidade pública fornecida, o que lhe confere inequívoca legitimidade concorrente para integrar o polo ativo em litisconsórcio e pleitear a revisão dos débitos e a manutenção do fornecimento essencial perante a concessionária. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua manifesta hipossuficiência técnica, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do hidrômetro e das faturas emitidas no período impugnado, a ocorrência de alteração ou excesso de pressão na rede pública de abastecimento fornecida pela ré, bem como a existência de eventuais vazamentos internos e danos estruturais no imóvel decorrentes de tal fato. Determino a produção de prova pericial de engenharia e hidráulica , tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico específico para aferição das tubulações e medições. Nomeio como perito judicial o Dr. Ramiro Hiroito das Neves Bibiano . Providencie a serventia o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 30.11.2016, p. 08), bem como sua comunicação por email . Após, aguarde-se a estimativa do perito quanto aos seus honorários em 05 dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Depois da estimativa, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo então os autos conclusos para fixação da verba honorária, que será de incumbência da parte ré , ante a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como por ter requerido a prova em questão ( evento 30, DOC58 ). Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias contados a partir da data de início dos trabalhos periciais. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a) O hidrômetro instalado no imóvel está em perfeito funcionamento e registrando adequadamente o volume de água consumido? b) Há registro de excesso de pressão na rede pública de distribuição no ponto de entrega que atende à unidade consumidora? c) Foram constatados vazamentos, rompimentos ou avarias na instalação hidráulica interna do imóvel? d) Eventuais vazamentos ou avarias internas decorreram de oscilação ou sobrepressão na rede da concessionária? e) O padrão de consumo faturado no período controvertido é compatível com o perfil construtivo e o número de ocupantes do imóvel? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor LETICIA DO CARMO DA SILVA
Autor ODAIR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DASILVA
OAB: 185478/SP
KATIA REGINA BLASQUES
OAB: 212182/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1013729-84.2025.8.26.0007/SP AUTOR : LETICIA DO CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DASILVA (OAB SP185478) AUTOR : ODAIR DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALESSANDRA NAVES DASILVA (OAB SP185478) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA BLASQUES (OAB SP212182) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer proposta por Letícia do Carmo da Silva e Odair da Silva em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp . Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de Letícia do Carmo da Silva, tendo em vista que a demandante reside no imóvel objeto da prestação de serviços, figurando como destinatária final fática da utilidade pública fornecida, o que lhe confere inequívoca legitimidade concorrente para integrar o polo ativo em litisconsórcio e pleitear a revisão dos débitos e a manutenção do fornecimento essencial perante a concessionária. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua manifesta hipossuficiência técnica, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do hidrômetro e das faturas emitidas no período impugnado, a ocorrência de alteração ou excesso de pressão na rede pública de abastecimento fornecida pela ré, bem como a existência de eventuais vazamentos internos e danos estruturais no imóvel decorrentes de tal fato. Determino a produção de prova pericial de engenharia e hidráulica , tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico específico para aferição das tubulações e medições. Nomeio como perito judicial o Dr. Ramiro Hiroito das Neves Bibiano . Providencie a serventia o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 30.11.2016, p. 08), bem como sua comunicação por email . Após, aguarde-se a estimativa do perito quanto aos seus honorários em 05 dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Depois da estimativa, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo então os autos conclusos para fixação da verba honorária, que será de incumbência da parte ré , ante a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como por ter requerido a prova em questão ( evento 30, DOC58 ). Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias contados a partir da data de início dos trabalhos periciais. Formulo os seguintes quesitos judiciais: a) O hidrômetro instalado no imóvel está em perfeito funcionamento e registrando adequadamente o volume de água consumido? b) Há registro de excesso de pressão na rede pública de distribuição no ponto de entrega que atende à unidade consumidora? c) Foram constatados vazamentos, rompimentos ou avarias na instalação hidráulica interna do imóvel? d) Eventuais vazamentos ou avarias internas decorreram de oscilação ou sobrepressão na rede da concessionária? e) O padrão de consumo faturado no período controvertido é compatível com o perfil construtivo e o número de ocupantes do imóvel? Intimem-se.