Detalhe do processo

1013726-81.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013726-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Monica de Macedo Freitas - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré cubra integralmente as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico prescrito à autora às fls. 40/41, englobando todos os materiais necessários para sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser realizado por profissionais integrantes da rede credenciada da ré, exceto em caso de não disponibilização de vaga para atendimento por prazo superior ao previsto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando estará obrigada ao custeio integral das despesas arcadas junto a profissionais ou clínicas que não a integram, ou, ainda, caso contrário, limitado o reembolso aos montantes previamente estipulados na apólice. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido no desfecho da demanda, percentual que leva em conta especialmente os atos processuais até então praticados (dilação probatória com perícia médica), o grau de zelo dos patronos e o tempo decorrido, observada a gratuidade concedida à autora. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor MONICA DE MACEDO FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013726-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Monica de Macedo Freitas - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a ré cubra integralmente as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico prescrito à autora às fls. 40/41, englobando todos os materiais necessários para sua realização, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser realizado por profissionais integrantes da rede credenciada da ré, exceto em caso de não disponibilização de vaga para atendimento por prazo superior ao previsto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando estará obrigada ao custeio integral das despesas arcadas junto a profissionais ou clínicas que não a integram, ou, ainda, caso contrário, limitado o reembolso aos montantes previamente estipulados na apólice. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido no desfecho da demanda, percentual que leva em conta especialmente os atos processuais até então praticados (dilação probatória com perícia médica), o grau de zelo dos patronos e o tempo decorrido, observada a gratuidade concedida à autora. P.I.C. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)