Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #163 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013720-83.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Freitas Gois - - Julio de Freitas Gois - Município de São Paulo - Vistos em saneador. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A delegação da gestão ou da execução operacional do serviço de saúde a um terceiro não desonerará o ente público de sua responsabilidade constitucional, nem afasta sua legitimidade processual perante os usuários. A saúde é dever indelegável do Estado, de modo que cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade interna pactuadas no contrato de gestão não podem ser oponíveis a terceiros lesados. No mais, indefiro a citação da Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) como litisconsorte necessário, eis que se trata de obrigada solidária daquele e do Município, para com a parte autora, que poderá optar pr demandar qualquer delas. Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais - Suposto erro médico em hospital público - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de organização social no polo passivo, formulado após o saneamento do feito - Inconformismo do autor - Descabimento - Responsabilidade solidária entre o município e a entidade privada gestora do serviço de saúde - Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal - Litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, que confere ao credor a prerrogativa de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários - Tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 315 - Inaplicabilidade dos artigo 338 e 339 do Código de Processo Civil, cuja finalidade teleológica é sanear vício de ilegitimidade passiva que levaria à extinção do processo, hipótese inocorrente na espécie - Permanência do município de Osasco no polo passivo que assegura a utilidade do provimento jurisdicional - Resguardado seu eventual direito de regresso em ação autônoma - Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249342-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Tampouco é cabível o seu chamamento ao processo, medida que retardaria o andamento processual, ao envolver discussões contratuais de regresso. Sem prejuízo, resguarda-se o direito do Município de pleitear eventual ressarcimento por ação regressiva autônoma. Assim, dou o feito por saneado. Os fatos discutidos são controversos e necessitam de perícia para apuração. Fixo como ponto controvertido: verificar a existência de falha técnica na prestação do serviço médico (erro médico) e sua relação causal com o agravamento do quadro e o óbito da paciente. Assim, defiro a realização de perícia médica indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados aos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor JULIANA DE FREITAS GOIS
Autor JULIO DE FREITAS GOIS
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado03/08/2026
Perícia deferida/designada03/08/2026
Perícia indireta (documental)03/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 03/08/2026, 09:51. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1013720-83.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de Freitas Gois - - Julio de Freitas Gois - Município de São Paulo - Vistos em saneador. Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A delegação da gestão ou da execução operacional do serviço de saúde a um terceiro não desonerará o ente público de sua responsabilidade constitucional, nem afasta sua legitimidade processual perante os usuários. A saúde é dever indelegável do Estado, de modo que cláusulas contratuais de isenção de responsabilidade interna pactuadas no contrato de gestão não podem ser oponíveis a terceiros lesados. No mais, indefiro a citação da Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) como litisconsorte necessário, eis que se trata de obrigada solidária daquele e do Município, para com a parte autora, que poderá optar pr demandar qualquer delas. Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais - Suposto erro médico em hospital público - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão de organização social no polo passivo, formulado após o saneamento do feito - Inconformismo do autor - Descabimento - Responsabilidade solidária entre o município e a entidade privada gestora do serviço de saúde - Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal - Litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, que confere ao credor a prerrogativa de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários - Tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 315 - Inaplicabilidade dos artigo 338 e 339 do Código de Processo Civil, cuja finalidade teleológica é sanear vício de ilegitimidade passiva que levaria à extinção do processo, hipótese inocorrente na espécie - Permanência do município de Osasco no polo passivo que assegura a utilidade do provimento jurisdicional - Resguardado seu eventual direito de regresso em ação autônoma - Decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249342-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Tampouco é cabível o seu chamamento ao processo, medida que retardaria o andamento processual, ao envolver discussões contratuais de regresso. Sem prejuízo, resguarda-se o direito do Município de pleitear eventual ressarcimento por ação regressiva autônoma. Assim, dou o feito por saneado. Os fatos discutidos são controversos e necessitam de perícia para apuração. Fixo como ponto controvertido: verificar a existência de falha técnica na prestação do serviço médico (erro médico) e sua relação causal com o agravamento do quadro e o óbito da paciente. Assim, defiro a realização de perícia médica indireta, pelo IMESC, a ser realizada por profissionais médicos especialistas. A perícia indireta deverá ser feita nos prontuários médicos e documentos juntados aos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. A perícia deverá ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC. Servirá cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 42046/CE), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), BRUNO CAMPOS DE FREITAS (OAB 503017/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP)