1013717-76.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013717-76.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1018271-59.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucival Conceição Silva - Marineuma de Jesus Oliveira Silva - Vistos. Diante do teor da resposta de fls. 92/94, revogo a nomeação do perito Leandro Yagome. Providencie-se sua exclusão dos autos. Em seu lugar, nomeio a perita Adriana Benassi de Araújo, código 29127, inscrita no portal de auxiliares da justiça, a qual deverá atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fica consignada a Especialidade item 2 - Arquitetura e Urbanismo e Espécie da Perícia item 2 - Avaliação de Imóvel Urbano Grau II. Certifique a UPJ o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intime-se a perita a dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao sistema deste E. Tribunal de Justiça (Portal Auxiliares da Justiça) e oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais, vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Reservados os honorários da perita, intime-se a dar início aos trabalhos. No mais, em que pese o alegado pela executada às fls. 99/111, não assiste razão aos seus argumentos. Na ausência de provas de adulteração, os documentos apontados pelo exequente na petição de fls. 95 são perfeitamente válidos e o fato de terem sido juntados de forma unilateral pelo autor não os torna, por si sós, documentos inidôneos. Ademais, a perícia que será levada a efeito por profissional habilitado avaliará de forma imparcial o imóvel. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, fica desde já afastado, mormente porque o parquet já se manifestou nos autos e, após apreciação, descartou qualquer motivo fundamentado de participação do órgão ministerial. Int. - ADV: ROSANA DE OLIVEIRA SENNA PARUSSOLO (OAB 436558/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 375793/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIVAL CONCEIçãO SILVA
Réu MARINEUMA DE JESUS OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FERREIRA DA SILVA
OAB: 375793/SP
ROSANA DE OLIVEIRA SENNA PARUSSOLO
OAB: 436558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013717-76.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1018271-59.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucival Conceição Silva - Marineuma de Jesus Oliveira Silva - Vistos. Diante do teor da resposta de fls. 92/94, revogo a nomeação do perito Leandro Yagome. Providencie-se sua exclusão dos autos. Em seu lugar, nomeio a perita Adriana Benassi de Araújo, código 29127, inscrita no portal de auxiliares da justiça, a qual deverá atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fica consignada a Especialidade item 2 - Arquitetura e Urbanismo e Espécie da Perícia item 2 - Avaliação de Imóvel Urbano Grau II. Certifique a UPJ o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intime-se a perita a dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao sistema deste E. Tribunal de Justiça (Portal Auxiliares da Justiça) e oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais, vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Reservados os honorários da perita, intime-se a dar início aos trabalhos. No mais, em que pese o alegado pela executada às fls. 99/111, não assiste razão aos seus argumentos. Na ausência de provas de adulteração, os documentos apontados pelo exequente na petição de fls. 95 são perfeitamente válidos e o fato de terem sido juntados de forma unilateral pelo autor não os torna, por si sós, documentos inidôneos. Ademais, a perícia que será levada a efeito por profissional habilitado avaliará de forma imparcial o imóvel. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, fica desde já afastado, mormente porque o parquet já se manifestou nos autos e, após apreciação, descartou qualquer motivo fundamentado de participação do órgão ministerial. Int. - ADV: ROSANA DE OLIVEIRA SENNA PARUSSOLO (OAB 436558/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 375793/SP)