Detalhe do processo

1013717-76.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013717-76.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1018271-59.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucival Conceição Silva - Marineuma de Jesus Oliveira Silva - Vistos. Diante do teor da resposta de fls. 92/94, revogo a nomeação do perito Leandro Yagome. Providencie-se sua exclusão dos autos. Em seu lugar, nomeio a perita Adriana Benassi de Araújo, código 29127, inscrita no portal de auxiliares da justiça, a qual deverá atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fica consignada a Especialidade item 2 - Arquitetura e Urbanismo e Espécie da Perícia item 2 - Avaliação de Imóvel Urbano Grau II. Certifique a UPJ o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intime-se a perita a dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao sistema deste E. Tribunal de Justiça (Portal Auxiliares da Justiça) e oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais, vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Reservados os honorários da perita, intime-se a dar início aos trabalhos. No mais, em que pese o alegado pela executada às fls. 99/111, não assiste razão aos seus argumentos. Na ausência de provas de adulteração, os documentos apontados pelo exequente na petição de fls. 95 são perfeitamente válidos e o fato de terem sido juntados de forma unilateral pelo autor não os torna, por si sós, documentos inidôneos. Ademais, a perícia que será levada a efeito por profissional habilitado avaliará de forma imparcial o imóvel. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, fica desde já afastado, mormente porque o parquet já se manifestou nos autos e, após apreciação, descartou qualquer motivo fundamentado de participação do órgão ministerial. Int. - ADV: ROSANA DE OLIVEIRA SENNA PARUSSOLO (OAB 436558/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 375793/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIVAL CONCEIçãO SILVA

Réu MARINEUMA DE JESUS OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FERREIRA DA SILVA

OAB: 375793/SP

ROSANA DE OLIVEIRA SENNA PARUSSOLO

OAB: 436558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013717-76.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1018271-59.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucival Conceição Silva - Marineuma de Jesus Oliveira Silva - Vistos. Diante do teor da resposta de fls. 92/94, revogo a nomeação do perito Leandro Yagome. Providencie-se sua exclusão dos autos. Em seu lugar, nomeio a perita Adriana Benassi de Araújo, código 29127, inscrita no portal de auxiliares da justiça, a qual deverá atentar aos termos do artigo 474 do CPC. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fica consignada a Especialidade item 2 - Arquitetura e Urbanismo e Espécie da Perícia item 2 - Avaliação de Imóvel Urbano Grau II. Certifique a UPJ o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intime-se a perita a dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, providencie-se o cadastro da nomeação junto ao sistema deste E. Tribunal de Justiça (Portal Auxiliares da Justiça) e oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se os dados da perita e solicitando-se a reserva dos honorários periciais, vista a gratuidade judicial deferida nos autos. Reservados os honorários da perita, intime-se a dar início aos trabalhos. No mais, em que pese o alegado pela executada às fls. 99/111, não assiste razão aos seus argumentos. Na ausência de provas de adulteração, os documentos apontados pelo exequente na petição de fls. 95 são perfeitamente válidos e o fato de terem sido juntados de forma unilateral pelo autor não os torna, por si sós, documentos inidôneos. Ademais, a perícia que será levada a efeito por profissional habilitado avaliará de forma imparcial o imóvel. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, fica desde já afastado, mormente porque o parquet já se manifestou nos autos e, após apreciação, descartou qualquer motivo fundamentado de participação do órgão ministerial. Int. - ADV: ROSANA DE OLIVEIRA SENNA PARUSSOLO (OAB 436558/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 375793/SP)