1013709-80.2024.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013709-80.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Brenda Pedroso Barros - Caieiras Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Direcional Engenharia S/A - Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.898,41 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), referente aos custos necessários para a reparação integral dos vícios construtivos apurados no laudo pericial (fls. 466-469), com correção a partir da data do laudo e juros de mora, a partir da citação; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento.. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor do débito devidamente corrigido. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe P.I.C. - ADV: ISABELLA PANIAGO TINELLI (OAB 483691/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 504840/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENDA PEDROSO BARROS
Réu CAIEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FERNANDES TERENCIO
OAB: 325391/SP
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 463146/SP
JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA
OAB: 504840/SP
ISABELLA PANIAGO TINELLI
OAB: 483691/SP
ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO
OAB: 317660/SP
CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013709-80.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Brenda Pedroso Barros - Caieiras Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Direcional Engenharia S/A - Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.898,41 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), referente aos custos necessários para a reparação integral dos vícios construtivos apurados no laudo pericial (fls. 466-469), com correção a partir da data do laudo e juros de mora, a partir da citação; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento.. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor do débito devidamente corrigido. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe P.I.C. - ADV: ISABELLA PANIAGO TINELLI (OAB 483691/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 504840/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP)