1013709-29.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013709-29.2026.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - L.T.S.M. - Vistos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, eis que a documentação colacionada aos autos confere respaldo ao relato inicial e o genitor do menor está de acordo com a atribuição da guarda em favor da tia paterna. Diante disso, considerando que a parte autora já está exercendo a guarda de fato do(s) menor(es) e que que não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a existência de fatos relevantes que justifiquem a alteração da atual situação DEFIRO a guarda provisória do menor I.O.M.S. à tia paterna L.T.S.deM. Expeça-se o competente termo de guarda, que deverá ser assinado pessoalmente pelos interessados em cartório, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para esse ato, a qual não se confunde com a publicação desta decisão. Caberá aos advogados providenciarem o comparecimento das partes. Após a elaboração do termo pela Serventia, intimem-se a parte autora para comparecimento em cartório, vedado o comparecimento antes da referida intimação. DETERMINO a produção de estudo psicossocial. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP), JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor L.T.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1013709-29.2026.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - L.T.S.M. - Vistos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, eis que a documentação colacionada aos autos confere respaldo ao relato inicial e o genitor do menor está de acordo com a atribuição da guarda em favor da tia paterna. Diante disso, considerando que a parte autora já está exercendo a guarda de fato do(s) menor(es) e que que não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a existência de fatos relevantes que justifiquem a alteração da atual situação DEFIRO a guarda provisória do menor I.O.M.S. à tia paterna L.T.S.deM. Expeça-se o competente termo de guarda, que deverá ser assinado pessoalmente pelos interessados em cartório, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para esse ato, a qual não se confunde com a publicação desta decisão. Caberá aos advogados providenciarem o comparecimento das partes. Após a elaboração do termo pela Serventia, intimem-se a parte autora para comparecimento em cartório, vedado o comparecimento antes da referida intimação. DETERMINO a produção de estudo psicossocial. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP), JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP)