1013708-92.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013708-92.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - - C.C.R.S. - E.R.S. - - S.O.G.R. - Defiro gratuidade de justiça aos requeridos. Anote-se. Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos a persistência da necessidade à percepção de alimentos dos alimentários e, em caso positivo, a forma como serão pagos os alimentos, considerando que, atualmente, o alimentário C. reside com o genitor e o alimentário E. com a genitora. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. No caso dos autos, ambos os alimentários são hoje maiores de idade e, como se sabe, com a maioridade, a necessidade alimentar deixa de militar automaticamente em favor de qualquer deles por presunção etária, incumbindo a quem sustenta a subsistência do encargo demonstrar, de forma concreta, a razão que a fundamenta. Quanto ao coautor C., que reside com o genitor, os autores sustentam que a necessidade persiste porquanto o alimentário cursa ensino superior, circunstância que, segundo entendimento pacífico, em regra, evidencia a subsistência da dependência alimentar do filho maior em fase de formação universitária. Quanto ao corréu E., que reside com a genitora, os requeridos defendem a persistência da necessidade em razão de alegada deficiência intelectual, mencionando o diagnóstico de Síndrome de Tourette e as demais condições referidas no laudo de fls. 178/182, que o impossibilitariam de prover o próprio sustento. Considerando a tese que sustenta a persistência da necessidade de cada um dos alimentários, serão produzidas diferentes provas para cada um deles. Com relação ao coautor C.C.R.S., determino, inicialmente, que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovasse que cursa ensino superior, mediante a juntada de declaração de matrícula e de atestado de frequência. Ademais, para análise da extensão da necessidade, determino à z. Serventia: (i) a realização de pesquisa Prevjud em nome do referido alimentário, para vinda aos autos do CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações, bem como (ii) a expedição de ofício às empresas UBER e 99, a fim de que estas informem se C.C.R.S. possui ou possuía cadastro como prestador de serviço na plataforma e, em caso positivo, que apresentem relatório dos valores que lhe foram repassados nos últimos três meses. Já com relação ao correquerido E., considerando a controvérsia acerca da sua condição de saúde e o lapso temporal desde o documento médico apresentado a fls. 178/182, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de que se avalie a capacidade laborativa do corréu E., bem como seus limites, notadamente para o exercício de trabalho apto a prover-lhe de forma plena e integral seu próprio sustento. Diante da gratuidade de justiça concedida ao corréu, oficie-se ao Imesc, solicitando-se a designação de perícia médica psiquiátrica. Ademais, determino que os requeridos apresentem, no prazo de 15 dias, os comprovantes de pagamento de eventuais despesas mensais decorrentes da sua condição de saúde, notadamente consultas médicas, medicamentos, terapias, plano de saúde, materiais e demais gastos correlatos, de modo a viabilizar, se o caso, a aferição concreta da alegada necessidade extraordinária. Com relação ao pleito de produção de prova oral, esclareço que esta, considerando o ponto controvertido do feito, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. Nesse sentido, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação revisional de alimentos ajuizada por menor, representado por sua genitora, contra o genitor alimentante. O autor busca a majoração da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada em 30% do salário-mínimo (para qualquer hipótese), para 50% do salário-mínimo (em qualquer hipótese), alegando aumento de suas necessidades e melhora na condição financeira do réu. O réu, aposentado, com renda bruta de cerca R$ 1.400,00, contesta a alegação de melhora financeira e aduz ter outros encargos familiares. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte autora, aduzindo a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, reitera os argumentos inaugurais e pugna pela procedência do pedido de majoração da verba. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da demanda, sem produção de prova oral, (ii) da alegada presunção de melhora na condição financeira do alimentante e (iii) da necessidade de majoração dos alimentos. III. Razões de Decidir: Não configurado o cerceamento de defesa in casu, pois a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. A produção de prova oral não se sobreporia à documentação produzida. Não comprovada alteração na situação financeira do alimentante que justifique a majoração dos alimentos. A alegação acerca da elevação das necessidades da parte alimentanda também não foi demonstrada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida.(TJSP;Apelação Cível 1000860-76.2024.8.26.0443; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025). Grifei. Assim, ao menos por ora, para análise da persistência da necessidade dos alimentários, revela-se suficiente a prova documental determinada pelo juízo. Com a vinda aos autos de todas as provas ora determinadas, tornem conclusos os autos para análise da necessidade de novas provas. Intime-se. - ADV: RAYSSA REBOUÇAS LIMA SANDIM (OAB 472462/SP), RAYSSA REBOUÇAS LIMA SANDIM (OAB 472462/SP), GRAZIELLA MATOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 493818/SP), GRAZIELLA MATOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 493818/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.C.R.S.
Autor C.S.S.
Réu E.R.S.
Réu S.O.G.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013708-92.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - - C.C.R.S. - E.R.S. - - S.O.G.R. - Defiro gratuidade de justiça aos requeridos. Anote-se. Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos a persistência da necessidade à percepção de alimentos dos alimentários e, em caso positivo, a forma como serão pagos os alimentos, considerando que, atualmente, o alimentário C. reside com o genitor e o alimentário E. com a genitora. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. No caso dos autos, ambos os alimentários são hoje maiores de idade e, como se sabe, com a maioridade, a necessidade alimentar deixa de militar automaticamente em favor de qualquer deles por presunção etária, incumbindo a quem sustenta a subsistência do encargo demonstrar, de forma concreta, a razão que a fundamenta. Quanto ao coautor C., que reside com o genitor, os autores sustentam que a necessidade persiste porquanto o alimentário cursa ensino superior, circunstância que, segundo entendimento pacífico, em regra, evidencia a subsistência da dependência alimentar do filho maior em fase de formação universitária. Quanto ao corréu E., que reside com a genitora, os requeridos defendem a persistência da necessidade em razão de alegada deficiência intelectual, mencionando o diagnóstico de Síndrome de Tourette e as demais condições referidas no laudo de fls. 178/182, que o impossibilitariam de prover o próprio sustento. Considerando a tese que sustenta a persistência da necessidade de cada um dos alimentários, serão produzidas diferentes provas para cada um deles. Com relação ao coautor C.C.R.S., determino, inicialmente, que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovasse que cursa ensino superior, mediante a juntada de declaração de matrícula e de atestado de frequência. Ademais, para análise da extensão da necessidade, determino à z. Serventia: (i) a realização de pesquisa Prevjud em nome do referido alimentário, para vinda aos autos do CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações, bem como (ii) a expedição de ofício às empresas UBER e 99, a fim de que estas informem se C.C.R.S. possui ou possuía cadastro como prestador de serviço na plataforma e, em caso positivo, que apresentem relatório dos valores que lhe foram repassados nos últimos três meses. Já com relação ao correquerido E., considerando a controvérsia acerca da sua condição de saúde e o lapso temporal desde o documento médico apresentado a fls. 178/182, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de que se avalie a capacidade laborativa do corréu E., bem como seus limites, notadamente para o exercício de trabalho apto a prover-lhe de forma plena e integral seu próprio sustento. Diante da gratuidade de justiça concedida ao corréu, oficie-se ao Imesc, solicitando-se a designação de perícia médica psiquiátrica. Ademais, determino que os requeridos apresentem, no prazo de 15 dias, os comprovantes de pagamento de eventuais despesas mensais decorrentes da sua condição de saúde, notadamente consultas médicas, medicamentos, terapias, plano de saúde, materiais e demais gastos correlatos, de modo a viabilizar, se o caso, a aferição concreta da alegada necessidade extraordinária. Com relação ao pleito de produção de prova oral, esclareço que esta, considerando o ponto controvertido do feito, mostra-se desnecessária para o deslinde do feito. Nesse sentido, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação revisional de alimentos ajuizada por menor, representado por sua genitora, contra o genitor alimentante. O autor busca a majoração da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada em 30% do salário-mínimo (para qualquer hipótese), para 50% do salário-mínimo (em qualquer hipótese), alegando aumento de suas necessidades e melhora na condição financeira do réu. O réu, aposentado, com renda bruta de cerca R$ 1.400,00, contesta a alegação de melhora financeira e aduz ter outros encargos familiares. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Apela a parte autora, aduzindo a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, reitera os argumentos inaugurais e pugna pela procedência do pedido de majoração da verba. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da demanda, sem produção de prova oral, (ii) da alegada presunção de melhora na condição financeira do alimentante e (iii) da necessidade de majoração dos alimentos. III. Razões de Decidir: Não configurado o cerceamento de defesa in casu, pois a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. A produção de prova oral não se sobreporia à documentação produzida. Não comprovada alteração na situação financeira do alimentante que justifique a majoração dos alimentos. A alegação acerca da elevação das necessidades da parte alimentanda também não foi demonstrada. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual concedida.(TJSP;Apelação Cível 1000860-76.2024.8.26.0443; Relator (a):Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025). Grifei. Assim, ao menos por ora, para análise da persistência da necessidade dos alimentários, revela-se suficiente a prova documental determinada pelo juízo. Com a vinda aos autos de todas as provas ora determinadas, tornem conclusos os autos para análise da necessidade de novas provas. Intime-se. - ADV: RAYSSA REBOUÇAS LIMA SANDIM (OAB 472462/SP), RAYSSA REBOUÇAS LIMA SANDIM (OAB 472462/SP), GRAZIELLA MATOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 493818/SP), GRAZIELLA MATOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 493818/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP), JULIANA RUIZ DE ABREU (OAB 275708/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)