1013702-96.2024.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013702-96.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Graças Almeida Alves - CLÍNICA IOLHO - - Alexandre Orsovay Stancka e Silva - - Hospital Saint Patrick Associação Hospitalar Jaguara - Vistos. Em princípio, analiso as questões preliminares e a impugnação à justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva daCLÍNICA IOLHO. Conforme se extrai dos autos, o atendimento inicial e as consultas ocorreram em suas dependências, configurando-se a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A distinção entre ato médico puro e falha organizacional é matéria que se confunde com o mérito. Quanto à falta de interesse processual, esta também não prospera, uma vez que a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência dos réus à pretensão indenizatória da autora, que alega dano grave à saúde. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. A assistência pelor advogado indicado pelo Convênio entabulado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, e os réus não trouxeram prova cabal de alteração da fortuna da requerente capaz de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando sua condição de saúde e idade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A existência de diagnóstico de glaucoma bilateral em estágio avançado antes da realização da cirurgia de catarata e se tal condição era de conhecimento do médico réu;II. A adequação do protocolo pré-operatório adotado, especificamente quanto à estabilização da pressão intraocular antes do ato cirúrgico;III. A ocorrência ou não de intercorrências durante a cirurgia de facectomia e a existência de nexo de causalidade entre o ato operatório e a perda visual;IV. A ocorrência de infecção pós-operatória grave e se o tratamento/investigação posterior às queixas da autora foi diligente e oportuno;V. Se a cegueira decorreu exclusivamente da progressão natural de doença preexistente (glaucoma) ou se foi acelerada/causada por falha técnica médica ou infecção;VI. O cumprimento do dever de informação clara e específica sobre os riscos da cirurgia em paciente com comorbidades oculares graves;VII. A existência de danos materiais, morais e estéticos e a sua quantificação. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à natureza da responsabilidade civil dos profissionais liberais e dos estabelecimentos de saúde, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da obrigação do médico como sendo de meio ou de resultado no caso específico de cirurgia de catarata. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial, documental e oral. A perícia médica é a prova mais relevante no presente caso, por ser técnica e indispensável para aferir a existência de nexo causal e falha procedimental. A prova oral justifica-se para esclarecer a dinâmica do atendimento e as informações prestadas à paciente. Junte a parte autora o prontuário integral junto ao médico que a assistiu após os fatos, Dr Polo Eduardo San Martin Gonzales Goz. Juntem as rés os prontuários relativos à autora seu poder. Após a juntada de referido prontuário, oficie-se ao IMESC para que agende data para realização de perícia médica. Faculto às partes indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perícia: A autora era portadora de glaucoma avançado antes da cirurgia de catarata? Os exames pré-operatórios realizados pelos réus eram suficientes para esse diagnóstico? Havia indicação clínica segura para a realização da cirurgia no momento em que foi feita, considerando a pressão intraocular da época? Há sinais de que a perda visual decorreu de infecção pós-operatória (endoftalmite)? A perda de visão pode ser atribuída exclusivamente à evolução natural do glaucoma ou o ato cirúrgico/pós-operatório contribuiu como fator de agravamento? A acuidade visual de 20/20 registrada após a cirurgia (conforme contestação) é compatível com as lesões posteriores reclamadas? Após a entrega do laudo, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP), LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA (OAB 480803/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ORSOVAY STANCKA E SILVA
Réu CLÍNICA IOLHO
Réu HOSPITAL SAINT PATRICK ASSOCIAçãO HOSPITALAR JAGUARA
Autor MARIA DAS GRAçAS ALMEIDA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA
OAB: 480803/SP
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
ROGERIO ARDEL BATISTA
OAB: 258840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013702-96.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria das Graças Almeida Alves - CLÍNICA IOLHO - - Alexandre Orsovay Stancka e Silva - - Hospital Saint Patrick Associação Hospitalar Jaguara - Vistos. Em princípio, analiso as questões preliminares e a impugnação à justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva daCLÍNICA IOLHO. Conforme se extrai dos autos, o atendimento inicial e as consultas ocorreram em suas dependências, configurando-se a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A distinção entre ato médico puro e falha organizacional é matéria que se confunde com o mérito. Quanto à falta de interesse processual, esta também não prospera, uma vez que a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional são evidentes diante da resistência dos réus à pretensão indenizatória da autora, que alega dano grave à saúde. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. A assistência pelor advogado indicado pelo Convênio entabulado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, e os réus não trouxeram prova cabal de alteração da fortuna da requerente capaz de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, especialmente considerando sua condição de saúde e idade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A existência de diagnóstico de glaucoma bilateral em estágio avançado antes da realização da cirurgia de catarata e se tal condição era de conhecimento do médico réu;II. A adequação do protocolo pré-operatório adotado, especificamente quanto à estabilização da pressão intraocular antes do ato cirúrgico;III. A ocorrência ou não de intercorrências durante a cirurgia de facectomia e a existência de nexo de causalidade entre o ato operatório e a perda visual;IV. A ocorrência de infecção pós-operatória grave e se o tratamento/investigação posterior às queixas da autora foi diligente e oportuno;V. Se a cegueira decorreu exclusivamente da progressão natural de doença preexistente (glaucoma) ou se foi acelerada/causada por falha técnica médica ou infecção;VI. O cumprimento do dever de informação clara e específica sobre os riscos da cirurgia em paciente com comorbidades oculares graves;VII. A existência de danos materiais, morais e estéticos e a sua quantificação. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à natureza da responsabilidade civil dos profissionais liberais e dos estabelecimentos de saúde, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da obrigação do médico como sendo de meio ou de resultado no caso específico de cirurgia de catarata. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial, documental e oral. A perícia médica é a prova mais relevante no presente caso, por ser técnica e indispensável para aferir a existência de nexo causal e falha procedimental. A prova oral justifica-se para esclarecer a dinâmica do atendimento e as informações prestadas à paciente. Junte a parte autora o prontuário integral junto ao médico que a assistiu após os fatos, Dr Polo Eduardo San Martin Gonzales Goz. Juntem as rés os prontuários relativos à autora seu poder. Após a juntada de referido prontuário, oficie-se ao IMESC para que agende data para realização de perícia médica. Faculto às partes indicação de assistentes e apresentação de quesitos. Fixo os seguintes quesitos judiciais para a perícia: A autora era portadora de glaucoma avançado antes da cirurgia de catarata? Os exames pré-operatórios realizados pelos réus eram suficientes para esse diagnóstico? Havia indicação clínica segura para a realização da cirurgia no momento em que foi feita, considerando a pressão intraocular da época? Há sinais de que a perda visual decorreu de infecção pós-operatória (endoftalmite)? A perda de visão pode ser atribuída exclusivamente à evolução natural do glaucoma ou o ato cirúrgico/pós-operatório contribuiu como fator de agravamento? A acuidade visual de 20/20 registrada após a cirurgia (conforme contestação) é compatível com as lesões posteriores reclamadas? Após a entrega do laudo, será designada audiência de instrução, debates e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP), LACINEIDE MEDEIROS DA SILVA (OAB 480803/SP), ROGERIO ARDEL BATISTA (OAB 258840/SP)