1013694-89.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1013694-89.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : ANTONIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ZACARIAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG099218) ADVOGADO(A) : WENDDER ANTONIO AURELIO DA COSTA (OAB MG189197) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Antônio Arquimedes Borges de Oliveira em face de Agropecuária Limoeiro e Pilões Ltda. Narra o requerente, em síntese, que celebrou com a requerida, em 27 de março de 2026, contrato de produção de campo destinado a semente de soja relativo à safra 2026/2026, obrigando-se a multiplicar sementes em 380 hectares na Fazenda São José, no Município de Unaí/MG, mediante compromisso da ré de adquirir até 3.120 kg de sementes derivadas por hectare aprovado, ao preço de R$ 115,39 por saca de 60 kg. Informa que o preço ajustado foi fracionado em três parcelas: a primeira de R$ 300.000,00 com vencimento em 30/04/2026, a segunda de R$ 300.000,00 vencida em 30/06/2026 e a terceira de R$ 1.680.106,40 com vencimento em 30/08/2026, totalizando R$ 2.280.106,40 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Sustenta que adimpliu integralmente os deveres contratuais de cultivo e manejo da lavoura, ao passo que a requerida adimpliu as duas parcelas iniciais com atraso e encontra-se inadimplente quanto à terceira parcela de R$ 1.680.106,40, vencida em 30/08/2026. Acrescenta que a ré se encontra em estado de patente insolvência, figurando no polo passivo de diversas execuções judiciais de vulto expressivo, sem patrimônio desembaraçado para garantir seus débitos. Destaca que 50 hectares da lavoura já foram dessecados em 26/08/2026 e estão em ponto crítico de colheita, sob risco biológico e agronômico iminente de perdas irreversíveis por deiscência de vagens e intempéries, encontrando-se a área remanescente em maturação progressiva (Evento 1, LAUDO6). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG encontra respaldo na cláusula décima, item 10.2, do contrato celebrado entre os litigantes (Evento 1, DOCCOMPROV5), ajustada livremente entre agentes plenamente capazes e em observância ao disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil. O procedimento adotado ampara-se no artigo 305 do Código de Processo Civil, que prevê o requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente quando evidenciada a lide, o fundamento jurídico da pretensão principal, a exposição sumária do direito que se pretende assegurar e a iminência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inclusive inaudita altera parte nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, e 301 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito alegado pelo requerente desponta demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos. O instrumento particular de contrato de produção de sementes de soja (Evento 1, DOCCOMPROV5) formalizou negócio jurídico bilateral e oneroso, estabelecendo prestações recíprocas e interdependentes. De acordo com a cláusula oitava, item 8.1, do ajuste (Evento 1, DOCCOMPROV5), a requerida assumiu a obrigação expressa de pagar a importância de R$ 1.680.106,40 no dia 30 de agosto de 2026. Tratando-se de obrigação líquida, positiva e com termo certo, o advento da data de vencimento sem a respectiva quitação constitui o devedor em mora de pleno direito, a teor do artigo 397, caput , do Código Civil. Ademais, os extratos bancários de recebimento via sistema Pix (Evento 1, DOCCOMPROV8) comprovam que as duas primeiras parcelas foram satisfeitas pela ré de forma fracionada e extemporânea, ao passo que a parcela substancial e final permaneceu inteiramente inadimplida. Sob a ótica do direito material, incide na espécie a regra da exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus ), positivada no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Havendo o inadimplemento imputável à empresa contratante, exsurge legítima a recusa do produtor rural em promover a entrega voluntária ou a tradição da safra produzida em suas terras, respaldada nos postulados da boa-fé objetiva e da probidade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil. O fundado receio de insolvência da requerida encontra-se amplamente corroborado pelas cópias de execuções de títulos extrajudiciais em trâmite nas comarcas vizinhas, cujos débitos somados superam R$ 6.500.000,00, a saber: a Execução nº 1001643-35.2026.8.13.0710 (Vara Única de Vazante/MG, movida pelo Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.240.945,35; Evento 1, DOCCOMPROV9), a Execução nº 1007450-60.2026.8.13.0702 (7ª Vara Cível de Uberlândia/MG, ajuizada por Sampaio Representação e Administração Agrícola Ltda., no valor de R$ 3.846.994,46; Evento 1, DOCCOMPROV10) e a Carta Precatória nº 5000038-27.2026.8.13.0470 oriunda da Execução nº 5866147-64.2025.8.09.0040 (26ª Vara Cível de Goiânia/GO, promovida por Foco Agrobusiness Ltda., com débito de R$ 1.425.945,71; Evento 1, DOCCOMPROV11), na qual restou certificado por Oficial de Justiça que não foram localizados bens penhoráveis da ré (Evento 1, DOCCOMPROV11). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se concretos, graves e iminentes. A prova técnica encartada aos autos, consubstanciada no Laudo Técnico Agronômico subscrito por Engenheira Agrônoma e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/MG (Evento 1, LAUDO6 e DOCCOMPROV7), atesta que a cultura de soja em 50 hectares na Fazenda São José passou pelo procedimento de dessecação em 26/08/2026, encontrando-se em estágio avançado de secagem e senescência, com prazo agronômico fatal para colheita, ao passo que as áreas contíguas atingem a maturação nos dias subsequentes. Conforme registrado no laudo pericial (Evento 1, LAUDO6), a permanência da soja madura no campo acarreta risco severo e progressivo de deterioração por variações climáticas, umidade e deiscência de vagens, o que ocasionaria a perda física e econômica total do produto passível de colheita caso retardada. Dessa forma, a autorização para que o próprio produtor rural promova a colheita imediata da lavoura e a subsequente armazenagem dos grãos em armazém geral idôneo consubstancia providência de nítida índole conservativa e mitigadora de prejuízos, assegurando a integridade física do bem e a utilidade da prestação jurisdicional, com amparo no poder geral de cautela disciplinado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de autorização imediata para alienação direta dos grãos a terceiros pelo requerente com apropriação dos valores não pode ser acolhido em sede estritamente liminar sem contraditório prévio, porquanto o objeto imediato da tutela cautelar antecedente é salvaguardar o direito e conservar o bem ou o seu respectivo valor econômico, e não antecipar atos de satisfação creditícia sem a devida prestação de contas judicial e depósito dos recursos apurados em juízo. Assim, defere-se a autorização para colheita e depósito da produção em armazém geral credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em nome do requerente, com a expressa determinação de indisponibilidade e bloqueio dos grãos estocados, os quais permanecerão sob custódia do armazém e sob a responsabilidade do requerente na condição de depositário judicial (artigo 640 do Código Civil) até posterior deliberação deste Juízo. Caso o requerente comprove a impossibilidade técnica de armazenamento ou o risco imediato de perecimento dos grãos nos armazéns, a eventual alienação antecipada dependerá de prévia avaliação e de depósito do produto financeiro da venda em conta vinculada a este processo. Para conferir efetividade ao provimento mandamental e assegurar a abstenção da requerida de ingressar na propriedade ou dispor dos grãos sem o pagamento do débito, afigura-se necessária a cominação de multa cominatória ( astreintes ), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixada no valor de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, patamar condizente com a expressão econômica do contrato e a gravidade da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, para: a) DETERMINAR que a requerida Agropecuária Limoeiro e Pilões Ltda., seus sócios, administradores, prepostos, empregados e o responsável técnico abstenham-se integralmente de colher, retirar, transportar, beneficiar, alienar ou dar qualquer destinação à soja plantada na Fazenda São José, no Município de Unaí/MG, sem o prévio e integral pagamento do saldo contratual devedor, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, com esteio no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por crime de desobediência e emprego de força policial caso necessário; b) AUTORIZAR o requerente Antônio Arquimedes Borges de Oliveira a proceder, por meios próprios e às suas expensas, à colheita imediata de toda a lavoura de soja existente na referida área de 380 hectares da Fazenda São José, bem como a efetuar o transporte e o depósito da produção colhida em armazém geral devidamente credenciado, figurando como depositário perante o estabelecimento armazenador; c) DETERMINO a expedição de ofício ao armazém geral depositário indicado pelo requerente para que tome ciência de que a totalidade dos grãos de soja oriundos da Fazenda São José ali descarregados permanecerá bloqueada e indisponível por ordem deste Juízo, não podendo ser alienada, transferida ou levantada sem autorização expressa deste Juízo; d) INDEFIRO, neste momento de cognição sumária e inaudita altera parte, a autorização para venda direta dos grãos com apropriação dos valores pelo requerente, ressalvada a possibilidade de alienação judicial antecipada condicionada ao depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada a estes autos, mediante prévia comprovação técnica nos autos da inviabilidade de estocagem. DETERMINO a citação da requerida Agropecuária Limoeiro e Pilões Ltda. nos endereços indicados na petição inicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, nos exatos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da efetivação da presente tutela cautelar, formule o pedido principal nos mesmos autos, nos termos do artigo 308, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar ora deferida. Sirva a presente decisão como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1013694-89.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : ANTONIO ARQUIMEDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ZACARIAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG099218) ADVOGADO(A) : WENDDER ANTONIO AURELIO DA COSTA (OAB MG189197) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Antônio Arquimedes Borges de Oliveira em face de Agropecuária Limoeiro e Pilões Ltda. Narra o requerente, em síntese, que celebrou com a requerida, em 27 de março de 2026, contrato de produção de campo destinado a semente de soja relativo à safra 2026/2026, obrigando-se a multiplicar sementes em 380 hectares na Fazenda São José, no Município de Unaí/MG, mediante compromisso da ré de adquirir até 3.120 kg de sementes derivadas por hectare aprovado, ao preço de R$ 115,39 por saca de 60 kg. Informa que o preço ajustado foi fracionado em três parcelas: a primeira de R$ 300.000,00 com vencimento em 30/04/2026, a segunda de R$ 300.000,00 vencida em 30/06/2026 e a terceira de R$ 1.680.106,40 com vencimento em 30/08/2026, totalizando R$ 2.280.106,40 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Sustenta que adimpliu integralmente os deveres contratuais de cultivo e manejo da lavoura, ao passo que a requerida adimpliu as duas parcelas iniciais com atraso e encontra-se inadimplente quanto à terceira parcela de R$ 1.680.106,40, vencida em 30/08/2026. Acrescenta que a ré se encontra em estado de patente insolvência, figurando no polo passivo de diversas execuções judiciais de vulto expressivo, sem patrimônio desembaraçado para garantir seus débitos. Destaca que 50 hectares da lavoura já foram dessecados em 26/08/2026 e estão em ponto crítico de colheita, sob risco biológico e agronômico iminente de perdas irreversíveis por deiscência de vagens e intempéries, encontrando-se a área remanescente em maturação progressiva (Evento 1, LAUDO6). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG encontra respaldo na cláusula décima, item 10.2, do contrato celebrado entre os litigantes (Evento 1, DOCCOMPROV5), ajustada livremente entre agentes plenamente capazes e em observância ao disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil. O procedimento adotado ampara-se no artigo 305 do Código de Processo Civil, que prevê o requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente quando evidenciada a lide, o fundamento jurídico da pretensão principal, a exposição sumária do direito que se pretende assegurar e a iminência de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inclusive inaudita altera parte nos termos dos artigos 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, e 301 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A probabilidade do direito alegado pelo requerente desponta demonstrada pelo acervo documental colacionado aos autos. O instrumento particular de contrato de produção de sementes de soja (Evento 1, DOCCOMPROV5) formalizou negócio jurídico bilateral e oneroso, estabelecendo prestações recíprocas e interdependentes. De acordo com a cláusula oitava, item 8.1, do ajuste (Evento 1, DOCCOMPROV5), a requerida assumiu a obrigação expressa de pagar a importância de R$ 1.680.106,40 no dia 30 de agosto de 2026. Tratando-se de obrigação líquida, positiva e com termo certo, o advento da data de vencimento sem a respectiva quitação constitui o devedor em mora de pleno direito, a teor do artigo 397, caput , do Código Civil. Ademais, os extratos bancários de recebimento via sistema Pix (Evento 1, DOCCOMPROV8) comprovam que as duas primeiras parcelas foram satisfeitas pela ré de forma fracionada e extemporânea, ao passo que a parcela substancial e final permaneceu inteiramente inadimplida. Sob a ótica do direito material, incide na espécie a regra da exceção do contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus ), positivada no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Havendo o inadimplemento imputável à empresa contratante, exsurge legítima a recusa do produtor rural em promover a entrega voluntária ou a tradição da safra produzida em suas terras, respaldada nos postulados da boa-fé objetiva e da probidade contratual, previstos no artigo 422 do Código Civil. O fundado receio de insolvência da requerida encontra-se amplamente corroborado pelas cópias de execuções de títulos extrajudiciais em trâmite nas comarcas vizinhas, cujos débitos somados superam R$ 6.500.000,00, a saber: a Execução nº 1001643-35.2026.8.13.0710 (Vara Única de Vazante/MG, movida pelo Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.240.945,35; Evento 1, DOCCOMPROV9), a Execução nº 1007450-60.2026.8.13.0702 (7ª Vara Cível de Uberlândia/MG, ajuizada por Sampaio Representação e Administração Agrícola Ltda., no valor de R$ 3.846.994,46; Evento 1, DOCCOMPROV10) e a Carta Precatória nº 5000038-27.2026.8.13.0470 oriunda da Execução nº 5866147-64.2025.8.09.0040 (26ª Vara Cível de Goiânia/GO, promovida por Foco Agrobusiness Ltda., com débito de R$ 1.425.945,71; Evento 1, DOCCOMPROV11), na qual restou certificado por Oficial de Justiça que não foram localizados bens penhoráveis da ré (Evento 1, DOCCOMPROV11). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo mostram-se concretos, graves e iminentes. A prova técnica encartada aos autos, consubstanciada no Laudo Técnico Agronômico subscrito por Engenheira Agrônoma e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/MG (Evento 1, LAUDO6 e DOCCOMPROV7), atesta que a cultura de soja em 50 hectares na Fazenda São José passou pelo procedimento de dessecação em 26/08/2026, encontrando-se em estágio avançado de secagem e senescência, com prazo agronômico fatal para colheita, ao passo que as áreas contíguas atingem a maturação nos dias subsequentes. Conforme registrado no laudo pericial (Evento 1, LAUDO6), a permanência da soja madura no campo acarreta risco severo e progressivo de deterioração por variações climáticas, umidade e deiscência de vagens, o que ocasionaria a perda física e econômica total do produto passível de colheita caso retardada. Dessa forma, a autorização para que o próprio produtor rural promova a colheita imediata da lavoura e a subsequente armazenagem dos grãos em armazém geral idôneo consubstancia providência de nítida índole conservativa e mitigadora de prejuízos, assegurando a integridade física do bem e a utilidade da prestação jurisdicional, com amparo no poder geral de cautela disciplinado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de autorização imediata para alienação direta dos grãos a terceiros pelo requerente com apropriação dos valores não pode ser acolhido em sede estritamente liminar sem contraditório prévio, porquanto o objeto imediato da tutela cautelar antecedente é salvaguardar o direito e conservar o bem ou o seu respectivo valor econômico, e não antecipar atos de satisfação creditícia sem a devida prestação de contas judicial e depósito dos recursos apurados em juízo. Assim, defere-se a autorização para colheita e depósito da produção em armazém geral credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em nome do requerente, com a expressa determinação de indisponibilidade e bloqueio dos grãos estocados, os quais permanecerão sob custódia do armazém e sob a responsabilidade do requerente na condição de depositário judicial (artigo 640 do Código Civil) até posterior deliberação deste Juízo. Caso o requerente comprove a impossibilidade técnica de armazenamento ou o risco imediato de perecimento dos grãos nos armazéns, a eventual alienação antecipada dependerá de prévia avaliação e de depósito do produto financeiro da venda em conta vinculada a este processo. Para conferir efetividade ao provimento mandamental e assegurar a abstenção da requerida de ingressar na propriedade ou dispor dos grãos sem o pagamento do débito, afigura-se necessária a cominação de multa cominatória ( astreintes ), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixada no valor de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento, patamar condizente com a expressão econômica do contrato e a gravidade da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, para: a) DETERMINAR que a requerida Agropecuária Limoeiro e Pilões Ltda., seus sócios, administradores, prepostos, empregados e o responsável técnico abstenham-se integralmente de colher, retirar, transportar, beneficiar, alienar ou dar qualquer destinação à soja plantada na Fazenda São José, no Município de Unaí/MG, sem o prévio e integral pagamento do saldo contratual devedor, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato de descumprimento verificado, com esteio no artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual responsabilização penal por crime de desobediência e emprego de força policial caso necessário; b) AUTORIZAR o requerente Antônio Arquimedes Borges de Oliveira a proceder, por meios próprios e às suas expensas, à colheita imediata de toda a lavoura de soja existente na referida área de 380 hectares da Fazenda São José, bem como a efetuar o transporte e o depósito da produção colhida em armazém geral devidamente credenciado, figurando como depositário perante o estabelecimento armazenador; c) DETERMINO a expedição de ofício ao armazém geral depositário indicado pelo requerente para que tome ciência de que a totalidade dos grãos de soja oriundos da Fazenda São José ali descarregados permanecerá bloqueada e indisponível por ordem deste Juízo, não podendo ser alienada, transferida ou levantada sem autorização expressa deste Juízo; d) INDEFIRO, neste momento de cognição sumária e inaudita altera parte, a autorização para venda direta dos grãos com apropriação dos valores pelo requerente, ressalvada a possibilidade de alienação judicial antecipada condicionada ao depósito integral do produto da venda em conta judicial vinculada a estes autos, mediante prévia comprovação técnica nos autos da inviabilidade de estocagem. DETERMINO a citação da requerida Agropecuária Limoeiro e Pilões Ltda. nos endereços indicados na petição inicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir, nos exatos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da efetivação da presente tutela cautelar, formule o pedido principal nos mesmos autos, nos termos do artigo 308, caput , do Código de Processo Civil, sob pena de cessação da eficácia da medida cautelar ora deferida. Sirva a presente decisão como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.