Detalhe do processo

1013693-57.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013693-57.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anderson da Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Fabiano RIbeiro Rivau e outro - Vistos. 1) A parte autora alega que sofreu lesão na coluna lombar de notável gravidade, tornando imprescindível procedimento cirúrgico que não foi autorizado em sua completude pela ré, pois negou a utilização de diversos materiais que são fundamentais ao sucesso do procedimento. Diante da controvérsia, designou-se perícia médica, tendo apresentado o laudo às fls. 766-789. Em relação ao trabalho técnico, o perito judicial descreve que, para realização do procedimento, a médica assistente da parte autora indicou o sistema específico de neuromodulação da empresa "Boston Scientific". Em relação a tal tema, ao mesmo tempo em que o perito judicial sustenta inexistir prova da sua superioridade, em comparação com outros sistemas, entende que a junta médica não apresentou laudo técnico comparativo para demonstrar a equivalência (fl. 775). Todavia, entendo que o comparativo técnico deve ser efetuado pelo perito judicial, a fim de melhor solucionar a controvérsia existente nos autos, podendo consultar a literatura médica sobre às marcas discutidas nesta ação ou informações técnicas fornecidas pelos respectivos fabricantes. Isto porque, a controvérsia reside justamente em se apurar a equivalência ou não entre a marca indicada pela médica assistente da parte autora com àquela mencionada pela junta médica. Na hipótese de se constatar eventual equivalência, o perito judicial deverá esclarecer se, do ponto de vista técnico, o sistema adotado pela médica assistente da parte autora ainda seria mais recomendável. Tal questionamento decorre do apontado à fl. 775, no sentido de que a troca ensejaria novo teste pré-implante. Tendo em vista a necessidade de adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, e a fim de evitar futura alegação de nulidade ou insuficiência da prova pericial, determino o retorno dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados. Ao final, tornem conclusos. 2) Na hipótese de o perito judicial atestar a impossibilidade técnica de se apurar a equivalência ou não das marcas questionadas, desde logo fica o réu advertido da inversão do ônus da prova, a fim de se evitar posterior alegação de nulidade. A medida se justifica, pois se trata de nítida relação de consumo e as provas produzidas conferem verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora. Intime-se. - ADV: GEOVANNA DA SILVA DIAS (OAB 489176/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA SILVA

Réu SANTA HELENA ASSISTêNCIA MéDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

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ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

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PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br

DIEGO HENRIQUE EGYDIO

OAB: 338851/SP

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GEOVANNA DA SILVA DIAS

OAB: 489176/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013693-57.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anderson da Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Fabiano RIbeiro Rivau e outro - Vistos. 1) A parte autora alega que sofreu lesão na coluna lombar de notável gravidade, tornando imprescindível procedimento cirúrgico que não foi autorizado em sua completude pela ré, pois negou a utilização de diversos materiais que são fundamentais ao sucesso do procedimento. Diante da controvérsia, designou-se perícia médica, tendo apresentado o laudo às fls. 766-789. Em relação ao trabalho técnico, o perito judicial descreve que, para realização do procedimento, a médica assistente da parte autora indicou o sistema específico de neuromodulação da empresa "Boston Scientific". Em relação a tal tema, ao mesmo tempo em que o perito judicial sustenta inexistir prova da sua superioridade, em comparação com outros sistemas, entende que a junta médica não apresentou laudo técnico comparativo para demonstrar a equivalência (fl. 775). Todavia, entendo que o comparativo técnico deve ser efetuado pelo perito judicial, a fim de melhor solucionar a controvérsia existente nos autos, podendo consultar a literatura médica sobre às marcas discutidas nesta ação ou informações técnicas fornecidas pelos respectivos fabricantes. Isto porque, a controvérsia reside justamente em se apurar a equivalência ou não entre a marca indicada pela médica assistente da parte autora com àquela mencionada pela junta médica. Na hipótese de se constatar eventual equivalência, o perito judicial deverá esclarecer se, do ponto de vista técnico, o sistema adotado pela médica assistente da parte autora ainda seria mais recomendável. Tal questionamento decorre do apontado à fl. 775, no sentido de que a troca ensejaria novo teste pré-implante. Tendo em vista a necessidade de adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, e a fim de evitar futura alegação de nulidade ou insuficiência da prova pericial, determino o retorno dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados. Ao final, tornem conclusos. 2) Na hipótese de o perito judicial atestar a impossibilidade técnica de se apurar a equivalência ou não das marcas questionadas, desde logo fica o réu advertido da inversão do ônus da prova, a fim de se evitar posterior alegação de nulidade. A medida se justifica, pois se trata de nítida relação de consumo e as provas produzidas conferem verossimilhança aos fatos alegados pela parte autora. Intime-se. - ADV: GEOVANNA DA SILVA DIAS (OAB 489176/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)