Detalhe do processo

1013690-68.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013690-68.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposto pelo filho do requerido. Defiro prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei 13.146/2015, nomeio a parte requerente curadora provisório do requerido, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. Quanto ao pedido de tutela para afastamento da companheira do lar comum, indefiro, por ora, tendo em vista que as alegações não se mostram de plano comprovadas. Atenda o autor ao requerido pelo MP, notadamente que traga aos autos: "(...) declaração de anuência de PATRÍCIA, filha do requerido, e cópia do documento pessoal e declaração de anuência da companheira ou retificação do polo passivo para possibilidade de citação. (...) Por fim, quanto à manutenção de câmeras de segurança, requeiro à parte requerente para que traga aos autos esclarecimentos e comprovações quanto à localização das Câmeras." Diante das especificidades da causa, a necessidade da realização de entrevista será oportunamente apreciada (CPC, artigo 139, VI). Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o réu, devendo informar, inclusive, se está com severo prejuízo da mobilidade, se está acamado, se necessita de transporte específico ou se encontra-se hospitalizado (não em casa de repouso), e citar na pessoa do curador provisório, se for o caso. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Deverá constatar, ainda, as condições de saúde do curatelado, bem como se está sendo adequadamente cuidado. Caso o requerido não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, para a realização de exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls. 52/54, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar, dependendo da certidão do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: PATRICIA DA SILVA MARQUES (OAB 228725/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.L.C.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DA SILVA MARQUES

OAB: 228725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1013690-68.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.C.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposto pelo filho do requerido. Defiro prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC. Anote-se. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei 13.146/2015, nomeio a parte requerente curadora provisório do requerido, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. Quanto ao pedido de tutela para afastamento da companheira do lar comum, indefiro, por ora, tendo em vista que as alegações não se mostram de plano comprovadas. Atenda o autor ao requerido pelo MP, notadamente que traga aos autos: "(...) declaração de anuência de PATRÍCIA, filha do requerido, e cópia do documento pessoal e declaração de anuência da companheira ou retificação do polo passivo para possibilidade de citação. (...) Por fim, quanto à manutenção de câmeras de segurança, requeiro à parte requerente para que traga aos autos esclarecimentos e comprovações quanto à localização das Câmeras." Diante das especificidades da causa, a necessidade da realização de entrevista será oportunamente apreciada (CPC, artigo 139, VI). Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o réu, devendo informar, inclusive, se está com severo prejuízo da mobilidade, se está acamado, se necessita de transporte específico ou se encontra-se hospitalizado (não em casa de repouso), e citar na pessoa do curador provisório, se for o caso. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. Deverá constatar, ainda, as condições de saúde do curatelado, bem como se está sendo adequadamente cuidado. Caso o requerido não constitua advogado, providencie-se a indicação de curador especial, de acordo com o artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC, para a realização de exame pericial, observados os quesitos apresentados a fls. 52/54, devendo a serventia observar no ofício se é ou não caso de solicitação de perícia domiciliar, dependendo da certidão do oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. São Paulo, 23 de julho de 2026. - ADV: PATRICIA DA SILVA MARQUES (OAB 228725/SP)