1013688-61.2019.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013688-61.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diego Rodrigo Antero - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 358/370 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIEGO RODRIGO ANTERO contra ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, apenas para AFASTAR a multa de 10% (dez por cento) e ESTABELECER que o saldo devedor em aberto do contrato, conforme apurado pela perícia, corresponde a R$ 49.680,39 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado na forma do contrato a partir da data-base do laudo, rejeitados os demais pedidos, inclusive o de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante do autor, que decaiu de parte expressiva de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim compreendida a diferença entre o saldo devedor sustentado pela requerida e aquele apurado pela perícia, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais definitivos ficam arbitrados no valor provisoriamente fixado e serão rateados entre as partes, à razão de metade para cada uma, uma vez que ambas foram sucumbentes em relação ao objeto da perícia: o autor, porque não demonstrada a prática de anatocismo nem a existência de valores a restituir, e a requerida, porque o laudo apurou saldo devedor em montante inferior ao por ela sustentado. A parte que cabe ao autor, beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública, será suportada pela verba destinada à assistência judiciária, expedindo-se o necessário para a liberação em favor do perito nos termos do convênio. A metade que cabe à requerida deverá ser por ela depositada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos próprios autos, liberando-se o valor ao perito judicial na sequência. Havendo custas em aberto, deverá a Serventia elaborar o cálculo e intimar a parte para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado de forma incidental. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO RODRIGO ANTERO
Réu ROLAMAR CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO CAMARA MARCONDES
OAB: 85534/SP
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
OAB: 143786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013688-61.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diego Rodrigo Antero - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 358/370 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DIEGO RODRIGO ANTERO contra ROLAMAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, apenas para AFASTAR a multa de 10% (dez por cento) e ESTABELECER que o saldo devedor em aberto do contrato, conforme apurado pela perícia, corresponde a R$ 49.680,39 (quarenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado na forma do contrato a partir da data-base do laudo, rejeitados os demais pedidos, inclusive o de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante do autor, que decaiu de parte expressiva de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim compreendida a diferença entre o saldo devedor sustentado pela requerida e aquele apurado pela perícia, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais definitivos ficam arbitrados no valor provisoriamente fixado e serão rateados entre as partes, à razão de metade para cada uma, uma vez que ambas foram sucumbentes em relação ao objeto da perícia: o autor, porque não demonstrada a prática de anatocismo nem a existência de valores a restituir, e a requerida, porque o laudo apurou saldo devedor em montante inferior ao por ela sustentado. A parte que cabe ao autor, beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública, será suportada pela verba destinada à assistência judiciária, expedindo-se o necessário para a liberação em favor do perito nos termos do convênio. A metade que cabe à requerida deverá ser por ela depositada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos próprios autos, liberando-se o valor ao perito judicial na sequência. Havendo custas em aberto, deverá a Serventia elaborar o cálculo e intimar a parte para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado de forma incidental. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)