Detalhe do processo

1013683-40.2017.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013683-40.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Robson Janaudis - Paula Junqueira Ematne - - CAIXA SEGURADORA S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito movida por ROBSON JANAUDIS em face de PAULA JUNQUEIRA EMATNE e da litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S.A. Após a decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (fls. 477/480), o requerente manifestou-se nos autos postulando o deferimento da produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas (fls. 549/550) e promovendo a juntada da cópia de seu prontuário médico às fls. 570/670. As requeridas manifestaram-se às fls. 560/561, 562/568, 674/677 e 678/679, insurgindo-se contra os pedidos de indenização e reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica para aferição das alegadas sequelas funcionais. DECIDO. Inicialmente, o pedido do autor para expedição de ofício ao Hospital Santa Marcelina de São Paulo resta prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a cópia do prontuário médico foi acostada aos autos às fls. 570/670. POSTERGO a análise sobre a necessidade e a conveniência da produção de prova pericial médica. A utilidade e os limites de eventual perícia médica dependem da análise do prontuário médico hospitalar acostado às fls. 570/670 e da colheita da prova oral em audiência, oportunidade em que se avaliará a persistência de pontos fáticos controvertidos referentes às lesões e à incapacidade laboral alegadas. Considerando as novas manifestações das partes, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas, que poderão ser ouvidas sobre todos os pontos fáticos controvertidos fixados no saneador de fls. 477/480. Para a produção da prova oral deferida,DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 13h30min, a ser realizadaPRESENCIALMENTEnas dependências do Fórum da Comarca de Americana, por se mostrar essa modalidade mais adequada à colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, especialmente diante da natureza dos pontos controvertidos e da necessidade de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas e a regularidade do ato. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 236, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça acerca da realização de atos processuais por videoconferência,faculto aos advogados(as) que participem remotamente, caso assim prefiram, independentemente de justificativa específica. Fica igualmente autorizada a participação por videoconferência dastestemunhas residentes ou domiciliadasFORAda Comarca de Americana,desde que tal circunstância seja informada nos autos e o respectivo endereço conste do rol apresentado. A opção pela participação remota deverá ser comunicada nos autos,no prazo para a apresentação do rol de testemunhas, devendo a parte interessada fornecer o endereço eletrônico e o número de telefone atualizados do participante. As partes, bem como as testemunhasRESIDENTES OU DOMICILIADASnesta Comarca, deverão comparecerPRESENCIALMENTE, ressalvada situação excepcional, devidamente comprovada e submetida previamente à apreciação judicial.O comparecimento remoto do advogado não dispensa a presença física da parte por ele representada quando determinada a prestação de depoimento pessoal. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. INTIMEM-SEas partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observado o limite legal, e para que se manifestem sobre eventual necessidade de outras provas, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP), LUCIMARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 147652/MG), MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO), CESAR SOUZA BRAGA (OAB 237250/SP), LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), LUCIMARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 147652/MG)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S.A.

Réu PAULA JUNQUEIRA EMATNE

Autor ROBSON JANAUDIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRA MAIA MELO

OAB: 1737/RO

LUCIMARA DE SOUSA CARVALHO

OAB: 147652/MG

CESAR SOUZA BRAGA

OAB: 237250/SP

MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY

OAB: 777/RO

PATRÍCIA MARTINS BRAGA

OAB: 156259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013683-40.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Robson Janaudis - Paula Junqueira Ematne - - CAIXA SEGURADORA S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de acidente de trânsito movida por ROBSON JANAUDIS em face de PAULA JUNQUEIRA EMATNE e da litisdenunciada CAIXA SEGURADORA S.A. Após a decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (fls. 477/480), o requerente manifestou-se nos autos postulando o deferimento da produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas (fls. 549/550) e promovendo a juntada da cópia de seu prontuário médico às fls. 570/670. As requeridas manifestaram-se às fls. 560/561, 562/568, 674/677 e 678/679, insurgindo-se contra os pedidos de indenização e reiterando a necessidade de realização de prova pericial médica para aferição das alegadas sequelas funcionais. DECIDO. Inicialmente, o pedido do autor para expedição de ofício ao Hospital Santa Marcelina de São Paulo resta prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a cópia do prontuário médico foi acostada aos autos às fls. 570/670. POSTERGO a análise sobre a necessidade e a conveniência da produção de prova pericial médica. A utilidade e os limites de eventual perícia médica dependem da análise do prontuário médico hospitalar acostado às fls. 570/670 e da colheita da prova oral em audiência, oportunidade em que se avaliará a persistência de pontos fáticos controvertidos referentes às lesões e à incapacidade laboral alegadas. Considerando as novas manifestações das partes, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e na oitiva de testemunhas, que poderão ser ouvidas sobre todos os pontos fáticos controvertidos fixados no saneador de fls. 477/480. Para a produção da prova oral deferida,DESIGNOaudiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 13h30min, a ser realizadaPRESENCIALMENTEnas dependências do Fórum da Comarca de Americana, por se mostrar essa modalidade mais adequada à colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal, especialmente diante da natureza dos pontos controvertidos e da necessidade de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas e a regularidade do ato. Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 236, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça acerca da realização de atos processuais por videoconferência,faculto aos advogados(as) que participem remotamente, caso assim prefiram, independentemente de justificativa específica. Fica igualmente autorizada a participação por videoconferência dastestemunhas residentes ou domiciliadasFORAda Comarca de Americana,desde que tal circunstância seja informada nos autos e o respectivo endereço conste do rol apresentado. A opção pela participação remota deverá ser comunicada nos autos,no prazo para a apresentação do rol de testemunhas, devendo a parte interessada fornecer o endereço eletrônico e o número de telefone atualizados do participante. As partes, bem como as testemunhasRESIDENTES OU DOMICILIADASnesta Comarca, deverão comparecerPRESENCIALMENTE, ressalvada situação excepcional, devidamente comprovada e submetida previamente à apreciação judicial.O comparecimento remoto do advogado não dispensa a presença física da parte por ele representada quando determinada a prestação de depoimento pessoal. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. INTIMEM-SEas partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observado o limite legal, e para que se manifestem sobre eventual necessidade de outras provas, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP), LUCIMARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 147652/MG), MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO), CESAR SOUZA BRAGA (OAB 237250/SP), LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO), LUCIMARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 147652/MG)