Detalhe do processo

1013677-22.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013677-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa da Silva Jacinto - Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá - Hospital Santo Amaro e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA DA SILVA JACINTO em face do MUNICÍPIO DO GUARUJÁ e da ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ - HOSPITAL SANTO AMARO. Alegou que, gestante de quarenta semanas, foi admitida na maternidade do hospital corréu em 13 de janeiro de 2025, com opção previamente registrada pelo parto cesáreo. Sustentou que, após a indução do trabalho de parto e a troca da equipe de plantão, a conduta foi alterada para parto vaginal sem justificativa clínica, informação adequada ou renovação de seu consentimento. Acrescentou que o partograma foi preenchido de forma incompleta e que não houve registro formal da passagem de plantão. Relatou que o parto vaginal ocorreu em 14 de janeiro de 2025, às 19h37, com nascimento da criança em boas condições, mas que, posteriormente, apresentou hemorragia pós-parto decorrente de atonia uterina e retenção placentária, seguida de choque hipovolêmico e inversão uterina. Afirmou que, embora o médico responsável tenha sido comunicado acerca da instabilidade às 22h10 e novamente chamado às 22h30, somente às 22h40 houve avaliação médica, demora que teria agravado o sangramento e contribuído para a necessidade de intervenção cirúrgica emergencial, transfusões sanguíneas e internação em unidade de terapia intensiva. Invocou parecer técnico particular juntado às fls. 210/220. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 50.000,00 (fls. 1/18). O Município do Guarujá contestou. Arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento ocorreu em hospital privado dotado de personalidade jurídica própria e de que a Municipalidade não participou das decisões técnicas. No mérito, negou conduta ilícita, culpa e nexo causal. Alegou que a autora concordou inicialmente com a indução do parto vaginal, que somente solicitou a cesariana durante o trabalho de parto ativo e que, naquele momento, já apresentava dilatação cervical total, feto bem posicionado e ausência de sofrimento fetal. Sustentou que a hemorragia e a inversão uterina constituíram complicações raras e imprevisíveis, prontamente manejadas pela equipe. Impugnou o dano moral, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos e formulou pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (fls. 324/350). A Associação Santamarense também contestou. Sustentou que disponibilizou todos os recursos necessários, que a autora recebeu assistência multidisciplinar até a estabilização e que teve alta sem sequelas clínicas. Afirmou que a manutenção do parto vaginal foi tecnicamente adequada, que a hemorragia e a inversão uterina decorreram de fatores intrínsecos à paciente e que não houve falha, culpa ou nexo causal. Amparou a defesa em relatório particular elaborado pelo diretor técnico da equipe de obstetrícia, juntado às fls. 486/487. Impugnou o dano moral e, subsidiariamente, o valor pretendido. Requereu a gratuidade da justiça, a produção de provas e a improcedência da ação (fls. 396/427). Em réplica, a autora impugnou a ilegitimidade do Município e o pedido de gratuidade do hospital. Reiterou as alegações de violação de sua autonomia, insuficiência do termo de consentimento, preenchimento irregular do partograma, ausência de registro da passagem de plantão e demora no manejo da hemorragia. Afirmou que a controvérsia não decorre da simples ocorrência da complicação obstétrica, mas da adequação e da tempestividade das medidas adotadas para seu tratamento (fls. 491/508). Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia médica por especialista em Ginecologia e Obstetrícia, exibição das escalas de plantão das equipes de Ginecologia e Obstetrícia e de Anestesiologia do dia 14 de janeiro de 2025 e prova testemunhal. Indicou os médicos Mayara, Ronaldo, Felipe Franco e Gladys, bem como a enfermeira Silvia Cristina da Silva Lapa, para esclarecimento da dinâmica do atendimento e das comunicações efetuadas durante a emergência (fls. 513/516). O Município declarou não ter interesse na produção de outras provas (fl. 517). O hospital requereu perícia médica, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (fls. 519/520). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, reconheço que há questões processuais e preliminares pendentes que ora merecem ser apreciadas. A documentação financeira juntada pela Associação Santamarense demonstrou insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A autora lhe imputou participação na organização, contratação e fiscalização do serviço público local de saúde. Nos termos do art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde celebrar contratos e convênios com entidades privadas e controlar e avaliar sua execução. A cláusula contratual que atribui ao hospital responsabilidade pelos danos pode disciplinar a relação interna entre os corréus, mas não basta para afastar, desde logo, a legitimidade perante a paciente. A existência e a extensão da responsabilidade municipal integram o mérito. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município. O ente público invocou o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, mas não indicou processo externo nem questão prejudicial concreta da qual dependa o julgamento desta ação. Tem-se que o atendimento discutido foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem remuneração direta pela paciente. Não incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC" (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020). Afasto, assim, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a falha do serviço, o dano e o nexo causal; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Não se justifica a redistribuição integral do encargo, pois a prova técnica será produzida por perito imparcial. Essa distribuição, contudo, não afasta o dever do hospital de exibir os documentos assistenciais que estejam sob sua guarda exclusiva. 2- Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos de fato remanescentes. Pois bem. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: (i) A adequação técnica da manutenção do parto vaginal, diante da evolução do trabalho de parto, e a regularidade do processo de informação e consentimento da autora; (ii) A suficiência do monitoramento e dos registros obstétricos, inclusive o preenchimento do partograma e a passagem de plantão; (iii) A cronologia e a adequação das medidas adotadas diante da retenção placentária, da hemorragia pós-parto, do choque hipovolêmico e da inversão uterina; (iv) A existência de atraso assistencial e sua contribuição causal ou concausal para o agravamento do quadro e para a necessidade de cirurgia, transfusões sanguíneas e internação em unidade de terapia intensiva; e (v) A existência e a extensão das repercussões extrapatrimoniais alegadas pela autora. As questões jurídicas relevantes consistem na responsabilidade dos réus pela prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, caso reconhecido o dever de indenizar, na natureza e na extensão do dano reparável. Ademais, a controvérsia depende de conhecimento especializado. Os pareceres particulares de fls. 210/220 e 486/487 apresentam conclusões divergentes e não substituem a prova produzida sob contraditório. 3- Portanto, para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional com atuação em Ginecologia e Obstetrícia, mediante análise dos prontuários e exame da autora, caso o perito o considere necessário. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários dos assistentes técnicos, se indicados, serão suportados por quem os contratar. Oportunamente, este juízo apresentara quesitos próprios. No mesmo prazo, a Associação Santamarense deverá juntar as escalas completas das equipes de Ginecologia e Obstetrícia e de Anestesiologia do dia 14 de janeiro de 2025 e informar se o prontuário já acostado é integral. Em caso negativo, deverá apresentar os documentos faltantes, inclusive fichas de atendimento, prescrições, evoluções médicas e de enfermagem, registros do centro obstétrico e cirúrgico, resultados de exames e termos de consentimento ou informação. A ausência injustificada de exibição poderá produzir os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. A autora deverá juntar, também em 15 (quinze) dias, os relatórios médicos e exames atuais que possua e apresentar-se no local, dia e horário designados, munida de documento de identificação e dos exames originais ou legíveis. Postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal requerida pela autora para depois da perícia. Apresentado o laudo, a autora deverá indicar, de forma objetiva, quais fatos ainda dependem de prova oral e fornecer a qualificação completa das pessoas cuja oitiva pretenda. Decorrido o prazo e juntados os documentos, oficie-se ao IMESC, instruindo-se a solicitação com cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e das principais peças médicas. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. - ADV: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG (OAB 380003/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA DA SILVA JACINTO

Réu ASSOCIAçãO SANTAMARENSE DE BENEFICêNCIA DO GUARUJá - HOSPITAL SANTO AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO SAMPAIO PANICO

OAB: 211773/SP

JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG

OAB: 380003/SP

MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG

OAB: 95545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013677-22.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andressa da Silva Jacinto - Associação Santamarense de Beneficência do Guarujá - Hospital Santo Amaro e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA DA SILVA JACINTO em face do MUNICÍPIO DO GUARUJÁ e da ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ - HOSPITAL SANTO AMARO. Alegou que, gestante de quarenta semanas, foi admitida na maternidade do hospital corréu em 13 de janeiro de 2025, com opção previamente registrada pelo parto cesáreo. Sustentou que, após a indução do trabalho de parto e a troca da equipe de plantão, a conduta foi alterada para parto vaginal sem justificativa clínica, informação adequada ou renovação de seu consentimento. Acrescentou que o partograma foi preenchido de forma incompleta e que não houve registro formal da passagem de plantão. Relatou que o parto vaginal ocorreu em 14 de janeiro de 2025, às 19h37, com nascimento da criança em boas condições, mas que, posteriormente, apresentou hemorragia pós-parto decorrente de atonia uterina e retenção placentária, seguida de choque hipovolêmico e inversão uterina. Afirmou que, embora o médico responsável tenha sido comunicado acerca da instabilidade às 22h10 e novamente chamado às 22h30, somente às 22h40 houve avaliação médica, demora que teria agravado o sangramento e contribuído para a necessidade de intervenção cirúrgica emergencial, transfusões sanguíneas e internação em unidade de terapia intensiva. Invocou parecer técnico particular juntado às fls. 210/220. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 50.000,00 (fls. 1/18). O Município do Guarujá contestou. Arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento ocorreu em hospital privado dotado de personalidade jurídica própria e de que a Municipalidade não participou das decisões técnicas. No mérito, negou conduta ilícita, culpa e nexo causal. Alegou que a autora concordou inicialmente com a indução do parto vaginal, que somente solicitou a cesariana durante o trabalho de parto ativo e que, naquele momento, já apresentava dilatação cervical total, feto bem posicionado e ausência de sofrimento fetal. Sustentou que a hemorragia e a inversão uterina constituíram complicações raras e imprevisíveis, prontamente manejadas pela equipe. Impugnou o dano moral, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu sua exclusão da lide ou a improcedência dos pedidos e formulou pedido de suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil (fls. 324/350). A Associação Santamarense também contestou. Sustentou que disponibilizou todos os recursos necessários, que a autora recebeu assistência multidisciplinar até a estabilização e que teve alta sem sequelas clínicas. Afirmou que a manutenção do parto vaginal foi tecnicamente adequada, que a hemorragia e a inversão uterina decorreram de fatores intrínsecos à paciente e que não houve falha, culpa ou nexo causal. Amparou a defesa em relatório particular elaborado pelo diretor técnico da equipe de obstetrícia, juntado às fls. 486/487. Impugnou o dano moral e, subsidiariamente, o valor pretendido. Requereu a gratuidade da justiça, a produção de provas e a improcedência da ação (fls. 396/427). Em réplica, a autora impugnou a ilegitimidade do Município e o pedido de gratuidade do hospital. Reiterou as alegações de violação de sua autonomia, insuficiência do termo de consentimento, preenchimento irregular do partograma, ausência de registro da passagem de plantão e demora no manejo da hemorragia. Afirmou que a controvérsia não decorre da simples ocorrência da complicação obstétrica, mas da adequação e da tempestividade das medidas adotadas para seu tratamento (fls. 491/508). Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia médica por especialista em Ginecologia e Obstetrícia, exibição das escalas de plantão das equipes de Ginecologia e Obstetrícia e de Anestesiologia do dia 14 de janeiro de 2025 e prova testemunhal. Indicou os médicos Mayara, Ronaldo, Felipe Franco e Gladys, bem como a enfermeira Silvia Cristina da Silva Lapa, para esclarecimento da dinâmica do atendimento e das comunicações efetuadas durante a emergência (fls. 513/516). O Município declarou não ter interesse na produção de outras provas (fl. 517). O hospital requereu perícia médica, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (fls. 519/520). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, reconheço que há questões processuais e preliminares pendentes que ora merecem ser apreciadas. A documentação financeira juntada pela Associação Santamarense demonstrou insuficiência de recursos para o adiantamento das despesas processuais. Defiro-lhe, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A autora lhe imputou participação na organização, contratação e fiscalização do serviço público local de saúde. Nos termos do art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde celebrar contratos e convênios com entidades privadas e controlar e avaliar sua execução. A cláusula contratual que atribui ao hospital responsabilidade pelos danos pode disciplinar a relação interna entre os corréus, mas não basta para afastar, desde logo, a legitimidade perante a paciente. A existência e a extensão da responsabilidade municipal integram o mérito. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município. O ente público invocou o art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, mas não indicou processo externo nem questão prejudicial concreta da qual dependa o julgamento desta ação. Tem-se que o atendimento discutido foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem remuneração direta pela paciente. Não incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC" (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020). Afasto, assim, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a falha do serviço, o dano e o nexo causal; aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram. Não se justifica a redistribuição integral do encargo, pois a prova técnica será produzida por perito imparcial. Essa distribuição, contudo, não afasta o dever do hospital de exibir os documentos assistenciais que estejam sob sua guarda exclusiva. 2- Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos de fato remanescentes. Pois bem. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: (i) A adequação técnica da manutenção do parto vaginal, diante da evolução do trabalho de parto, e a regularidade do processo de informação e consentimento da autora; (ii) A suficiência do monitoramento e dos registros obstétricos, inclusive o preenchimento do partograma e a passagem de plantão; (iii) A cronologia e a adequação das medidas adotadas diante da retenção placentária, da hemorragia pós-parto, do choque hipovolêmico e da inversão uterina; (iv) A existência de atraso assistencial e sua contribuição causal ou concausal para o agravamento do quadro e para a necessidade de cirurgia, transfusões sanguíneas e internação em unidade de terapia intensiva; e (v) A existência e a extensão das repercussões extrapatrimoniais alegadas pela autora. As questões jurídicas relevantes consistem na responsabilidade dos réus pela prestação do serviço público de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, caso reconhecido o dever de indenizar, na natureza e na extensão do dano reparável. Ademais, a controvérsia depende de conhecimento especializado. Os pareceres particulares de fls. 210/220 e 486/487 apresentam conclusões divergentes e não substituem a prova produzida sob contraditório. 3- Portanto, para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de perícia médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo IMESC, preferencialmente por profissional com atuação em Ginecologia e Obstetrícia, mediante análise dos prontuários e exame da autora, caso o perito o considere necessário. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários dos assistentes técnicos, se indicados, serão suportados por quem os contratar. Oportunamente, este juízo apresentara quesitos próprios. No mesmo prazo, a Associação Santamarense deverá juntar as escalas completas das equipes de Ginecologia e Obstetrícia e de Anestesiologia do dia 14 de janeiro de 2025 e informar se o prontuário já acostado é integral. Em caso negativo, deverá apresentar os documentos faltantes, inclusive fichas de atendimento, prescrições, evoluções médicas e de enfermagem, registros do centro obstétrico e cirúrgico, resultados de exames e termos de consentimento ou informação. A ausência injustificada de exibição poderá produzir os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. A autora deverá juntar, também em 15 (quinze) dias, os relatórios médicos e exames atuais que possua e apresentar-se no local, dia e horário designados, munida de documento de identificação e dos exames originais ou legíveis. Postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal requerida pela autora para depois da perícia. Apresentado o laudo, a autora deverá indicar, de forma objetiva, quais fatos ainda dependem de prova oral e fornecer a qualificação completa das pessoas cuja oitiva pretenda. Decorrido o prazo e juntados os documentos, oficie-se ao IMESC, instruindo-se a solicitação com cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e das principais peças médicas. Oportunamente, conclusos para prosseguimento. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. - ADV: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), JULIANO FERREIRA FAZZANO GADIG (OAB 380003/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP)