Detalhe do processo

1013675-79.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Dever de Informação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013675-79.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Erica Aparecida da Silva - Paraná Banco S/A - 1) A decisão de fls. 336/337 merece reconsideração. Embora a petição inicial contenha pretensão de apresentação de contratos e de elementos relacionados à autenticação eletrônica, a demanda não se limita à obtenção antecipada de prova. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, foram formulados pedidos de tutela jurisdicional definitiva, consistentes, entre outros, na obrigação de apresentação dos instrumentos e respectivos elementos de autenticação, na declaração de inexistência das contratações questionadas, na restituição dos valores descontados e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A circunstância de a exibição de documentos também assumir função probatória não transmuda a natureza da ação de conhecimento, sobretudo porque a prova pode ser produzida incidentalmente no procedimento comum. Assim, reconheço que a conversão anteriormente determinada decorreu de equívoco na delimitação do objeto litigioso e, por consequência, RECONSIDERO a decisão de fls. 336/337, devendo o feito prosseguir pelo procedimento comum, preservados os atos instrutórios já praticados que sejam compatíveis com esse rito, inclusive os documentos posteriormente apresentados. Retifique-se a classificação processual, se necessário. 2) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O réu sustenta às fls. 341 ausência de interesse processual porque os documentos cuja exibição se pretendia já teriam sido apresentados. A alegação não procede. Primeiramente, foi formulada sob a premissa de que a ação teria sido convertida em produção antecipada de prova, enquadramento ora afastado. Além disso, subsiste controvérsia concreta a respeito da própria existência e validade dos negócios jurídicos, da autenticidade dos respectivos aceites eletrônicos, da regularidade dos descontos, da restituição de valores e da ocorrência de danos morais. A apresentação de documentos no curso do processo, portanto, não elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional declaratória e condenatória postulada. Há, ademais, resistência inequívoca à pretensão, evidenciada pela própria contestação. 3) Também não prospera a alegação de prescrição e decadência. O réu afirmou que os contratos questionados teriam sido celebrados no ano de 2020. A assertiva, contudo, não se harmoniza com os próprios elementos trazidos pela instituição financeira. Na contestação, as operações discutidas são relacionadas a eventos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, inclusive com registros de portabilidade, refinanciamentos e créditos realizados nesses períodos. A presente ação foi ajuizada em 10 de abril de 2025. Consequentemente, mesmo considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, expressamente mencionado pelo próprio réu, não transcorreu o lapso temporal alegado. Quanto à decadência, a instituição financeira não indicou prazo decadencial específico nem seu respectivo termo inicial que pudesse conduzir à extinção da pretensão deduzida. 4) A autora também impugnou documentos apresentados pelo réu, postulando seu desentranhamento ou desconsideração. A produção unilateral de determinado documento não implica, por si só, sua inadmissibilidade. A autenticidade, confiabilidade, vinculação aos contratos discutidos e força probante dos registros apresentados constituem matérias a serem examinadas em conjunto com a prova técnica e os demais elementos dos autos. Por isso, INDEFIRO o desentranhamento, sem antecipar qualquer juízo acerca do valor probatório dos documentos. 5) Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) se a autora efetivamente manifestou vontade de celebrar cada um dos seis contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos; b) a autoria, autenticidade e integridade dos aceites e assinaturas eletrônicas/digitais atribuídos à autora; c) a confiabilidade e a vinculação à autora das trilhas de auditoria, registros sistêmicos, endereços IP, identificação de dispositivos, registros de SMS, tokens, e-mails, biometria, imagens e demais mecanismos eventualmente empregados na autenticação; d) se os valores relacionados a cada operação foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora ou empregados em quitação, refinanciamento ou portabilidade de obrigações anteriores; e) a correspondência entre os depósitos, liquidações ou portabilidades indicados pelo réu e cada um dos contratos especificamente impugnados; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão e; e) os efeitos de eventual invalidação das operações de refinanciamento ou portabilidade sobre contratos antecedentes, considerada a pretensão defensiva deduzida pelo réu. 6) A relação entre as partes é de consumo. Impugnada a autenticidade dos contratos, incumbe ao réu, que os produziu, demonstrar a autenticidade, integridade e vinculação à autora dos registros eletrônicos, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. O fato de as contratações terem sido realizadas por meio eletrônico, ainda que sem certificação ICP-Brasil, não afasta esse ônus quando especificamente questionadas a autoria e a integridade dos registros. À autora incumbe a prova dos demais fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive quanto à liberação dos valores, liquidação de operações anteriores, portabilidades e eventual compensação. 7) DEFIRO, pois, a produção da prova pericial em informática/forense digital para a aferir a autenticidade, integridade, rastreabilidade e autoria técnica das assinaturas ou aceites eletrônicos atribuídos à autora. A perícia abrangerá os contratos: 77021133340-000; 58022687951-101; 58025567072-101; 58024163382-331; 58027813337-101; e 58027818355-101. Incumbirá ao perito identificar objetivamente quais mecanismos foram utilizados em cada operação, sua integridade e aptidão técnica para relacionar o ato eletrônico à pessoa da autora, reservada ao Juízo a qualificação jurídica desses fatos. 8) Nomeio perita Kátia Regina Mania Vieira da Cruz (katiarm.vieira@gmail.com). Perita devidamente cadastrada no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro da Srª. Perita no respectivo portal, intimando-a desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Realizada a estimativa, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se a Srª. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 9) Eventual necessidade de outras provas será apreciada após a realização da perícia, se tecnicamente justificada. Int. - ADV: JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ERICA APARECIDA DA SILVA

Réu PARANá BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA SAYURI ATADAINI

OAB: 490686/SP

ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA

OAB: 313184/SP

TOMAS HENRIQUE MACHADO

OAB: 308634/SP

FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO

OAB: 172794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013675-79.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Erica Aparecida da Silva - Paraná Banco S/A - 1) A decisão de fls. 336/337 merece reconsideração. Embora a petição inicial contenha pretensão de apresentação de contratos e de elementos relacionados à autenticação eletrônica, a demanda não se limita à obtenção antecipada de prova. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, foram formulados pedidos de tutela jurisdicional definitiva, consistentes, entre outros, na obrigação de apresentação dos instrumentos e respectivos elementos de autenticação, na declaração de inexistência das contratações questionadas, na restituição dos valores descontados e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A circunstância de a exibição de documentos também assumir função probatória não transmuda a natureza da ação de conhecimento, sobretudo porque a prova pode ser produzida incidentalmente no procedimento comum. Assim, reconheço que a conversão anteriormente determinada decorreu de equívoco na delimitação do objeto litigioso e, por consequência, RECONSIDERO a decisão de fls. 336/337, devendo o feito prosseguir pelo procedimento comum, preservados os atos instrutórios já praticados que sejam compatíveis com esse rito, inclusive os documentos posteriormente apresentados. Retifique-se a classificação processual, se necessário. 2) Rejeito a alegação de ausência de interesse processual. O réu sustenta às fls. 341 ausência de interesse processual porque os documentos cuja exibição se pretendia já teriam sido apresentados. A alegação não procede. Primeiramente, foi formulada sob a premissa de que a ação teria sido convertida em produção antecipada de prova, enquadramento ora afastado. Além disso, subsiste controvérsia concreta a respeito da própria existência e validade dos negócios jurídicos, da autenticidade dos respectivos aceites eletrônicos, da regularidade dos descontos, da restituição de valores e da ocorrência de danos morais. A apresentação de documentos no curso do processo, portanto, não elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional declaratória e condenatória postulada. Há, ademais, resistência inequívoca à pretensão, evidenciada pela própria contestação. 3) Também não prospera a alegação de prescrição e decadência. O réu afirmou que os contratos questionados teriam sido celebrados no ano de 2020. A assertiva, contudo, não se harmoniza com os próprios elementos trazidos pela instituição financeira. Na contestação, as operações discutidas são relacionadas a eventos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, inclusive com registros de portabilidade, refinanciamentos e créditos realizados nesses períodos. A presente ação foi ajuizada em 10 de abril de 2025. Consequentemente, mesmo considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, expressamente mencionado pelo próprio réu, não transcorreu o lapso temporal alegado. Quanto à decadência, a instituição financeira não indicou prazo decadencial específico nem seu respectivo termo inicial que pudesse conduzir à extinção da pretensão deduzida. 4) A autora também impugnou documentos apresentados pelo réu, postulando seu desentranhamento ou desconsideração. A produção unilateral de determinado documento não implica, por si só, sua inadmissibilidade. A autenticidade, confiabilidade, vinculação aos contratos discutidos e força probante dos registros apresentados constituem matérias a serem examinadas em conjunto com a prova técnica e os demais elementos dos autos. Por isso, INDEFIRO o desentranhamento, sem antecipar qualquer juízo acerca do valor probatório dos documentos. 5) Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) se a autora efetivamente manifestou vontade de celebrar cada um dos seis contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos; b) a autoria, autenticidade e integridade dos aceites e assinaturas eletrônicas/digitais atribuídos à autora; c) a confiabilidade e a vinculação à autora das trilhas de auditoria, registros sistêmicos, endereços IP, identificação de dispositivos, registros de SMS, tokens, e-mails, biometria, imagens e demais mecanismos eventualmente empregados na autenticação; d) se os valores relacionados a cada operação foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora ou empregados em quitação, refinanciamento ou portabilidade de obrigações anteriores; e) a correspondência entre os depósitos, liquidações ou portabilidades indicados pelo réu e cada um dos contratos especificamente impugnados; d) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão e; e) os efeitos de eventual invalidação das operações de refinanciamento ou portabilidade sobre contratos antecedentes, considerada a pretensão defensiva deduzida pelo réu. 6) A relação entre as partes é de consumo. Impugnada a autenticidade dos contratos, incumbe ao réu, que os produziu, demonstrar a autenticidade, integridade e vinculação à autora dos registros eletrônicos, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. O fato de as contratações terem sido realizadas por meio eletrônico, ainda que sem certificação ICP-Brasil, não afasta esse ônus quando especificamente questionadas a autoria e a integridade dos registros. À autora incumbe a prova dos demais fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive quanto à liberação dos valores, liquidação de operações anteriores, portabilidades e eventual compensação. 7) DEFIRO, pois, a produção da prova pericial em informática/forense digital para a aferir a autenticidade, integridade, rastreabilidade e autoria técnica das assinaturas ou aceites eletrônicos atribuídos à autora. A perícia abrangerá os contratos: 77021133340-000; 58022687951-101; 58025567072-101; 58024163382-331; 58027813337-101; e 58027818355-101. Incumbirá ao perito identificar objetivamente quais mecanismos foram utilizados em cada operação, sua integridade e aptidão técnica para relacionar o ato eletrônico à pessoa da autora, reservada ao Juízo a qualificação jurídica desses fatos. 8) Nomeio perita Kátia Regina Mania Vieira da Cruz (katiarm.vieira@gmail.com). Perita devidamente cadastrada no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a serventia o cadastro da Srª. Perita no respectivo portal, intimando-a desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a arguição de impedimento ou suspeição, a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Realizada a estimativa, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se a Srª. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 9) Eventual necessidade de outras provas será apreciada após a realização da perícia, se tecnicamente justificada. Int. - ADV: JESSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)