Detalhe do processo

1013663-69.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013663-69.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleverson Almeida Santos - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada proposta porCLEVERSON ALMEIDA SANTOSem face deVIVARE JOIAS LTDA. Em síntese, a Autora narra que foi surpreendido em 05/03/2024, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, com a informação de que figurava como sócio da empresa Ré. Afirma desconhecer a assinatura constante nos documentos societários arquivados perante a Junta Comercial e a Receita Federal, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro de má-fé. Ressalta que tal situação lhe acarreta prejuízos, especialmente por estar em curso processo de execução de alimentos e por haver débitos e protestos vinculados ao seu CPF em razão da atividade da Ré. Indica como fundamentos jurídicos a nulidade do negócio jurídico por simulação e ausência de consentimento (art. 166, II, do Código Civil), a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos morais suportadosin re ipsa(art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do CC). Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de anotações irregulares, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva inversão do ônus da prova e o reconhecimento da competência territorial do foro de seu domicílio. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes (anulação de sua inclusão no quadro societário) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos. (fls. 1/12). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 13/73. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça e a tutela de urgência (fls. 74/75). Após sucessivas tentativas frustradas de citação da Ré, ao final, defere-se a citação editalícia da parte (fl. 138), com expedição de editais às fls. 143/147, após o decurso do prazo, acarretando a consequente nomeação de defensor público à Ré (fls. 148/149). Contestação apresentada pelo Réu VIVARE JOIAS LTDA às fls. 151/154 e 166/169, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial. Em síntese, arguiu preliminar de nulidade de citação, sustentando que a citação por edital é medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal da parte Ré, como pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls. 163/165. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, em relação à regularidade do ato citatório da Ré, objeto da preliminar da Contestação ofertada pela DEFENSORIA, em que pese as alegações do nobre Defensor, não se vislumbra qualquer mácula nos autos. Consoante se observa, foram exaustivas as tentativas de citação da parte, inclusive, diferentemente do quanto genericamente suscitado pela Ré, exaurindo-se os endereços registrados nos cadastros públicos referentes à Ré em questão, conforme pesquisas acostadas às fls. 117/120. Ademais, nota-se que foram consecutivas as tentativas de efetivação do ato, seja postal ou por Oficial de Justiça, consoante se extraí ao longo do feito, ao final, todas infrutíferas. Ato subsequente, prossegue-se a citação editalícia da parte, o qual, encontra-se representado pela aludida defensora, em estrita observância da legislação processual. Diante de todo o exposto, por qualquer via adotada, não se vislumbra indícios de nulidade processual no presente, sendo de rigor a rejeição da preliminar, declarando válidos os atos citatórios promovidos no presente feito. Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim,douo feito por saneado. Por fim, conquanto a Ré tenha ofertado defesa por negativa geral, tal circunstância, por si só, não poderia ensejar o imediato julgamento de procedência em favor do Autor. Isto porque, conforme se extraí, pretenderia o Autor a declaração de nulidade de relação jurídica constituída com a Ré, sob alegações de que jamais figurou legitimamente como sócio da referida sociedade empresária, assim, arguindo se tratar de fraude perpetradas por terceiros. Assim sendo, vislumbra-se evidente risco de prejuízo a direito de terceiros perante à referida sociedade, não se olvidando a possibilidade de conluio entre as partes para desonerar o Autor em sua responsabilidade civil por eventuais danos perpetrados pela Ré perante terceiros, haja vista a condição de sócio da parte, circunstâncias que inviabilizam o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Neste diapasão, tendo sido arguida a falsidade de subscrições do Autor em contratos sociais da Ré perante os registros públicos, evidente a imprescindibilidade na realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar cabalmente as laegações autorais. Com base no exposto, nomeio ROSA MARIA CORONATO MELKANpara a realização da perícia. Intime-se-o(a) para que estime os seus honorários, em dez dias, os quais ficarão a cargo do(a)Autor. Embora o benefício da gratuidade de justiça não se presume em favor deRéurevélcitadoporedital, mesmo que defendidos por curador especial daDefensoriaPública (vide AgInt no AREsp 978.895/SP ; AgInt no AREsp 1.161.521/AM), ante a ausência da parte adversa neste feito, determina-se de rigor, excepcionalmente, importa à parte a Autora o ônus da cota-parte do Réu revel citado por edital para fins de realização da perícia, tudo para fins de viabilizar o prosseguimento deste feito (vide EAREsp 978.895/SP). O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Honorários - Solicitação do Perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias,sob pena de preclusão. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se a parte Autora, a qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Outrossim, em se tratando de prova a ser custeada integralmente por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso oexpertopte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá oexpertestimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Decidida a questão sobre a reserva parcial dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Após a prática de todos os atos supra discriminados, exauridos os esclarecimentos do r. Perito Judicial que se reputarem necessários ao deslinde do feito, retornem os autos conclusos, para a apreciação das demais questões remanescentes e potencial sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEVERSON ALMEIDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO

OAB: 325090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013663-69.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleverson Almeida Santos - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada proposta porCLEVERSON ALMEIDA SANTOSem face deVIVARE JOIAS LTDA. Em síntese, a Autora narra que foi surpreendido em 05/03/2024, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, com a informação de que figurava como sócio da empresa Ré. Afirma desconhecer a assinatura constante nos documentos societários arquivados perante a Junta Comercial e a Receita Federal, tratando-se de fraude perpetrada por terceiro de má-fé. Ressalta que tal situação lhe acarreta prejuízos, especialmente por estar em curso processo de execução de alimentos e por haver débitos e protestos vinculados ao seu CPF em razão da atividade da Ré. Indica como fundamentos jurídicos a nulidade do negócio jurídico por simulação e ausência de consentimento (art. 166, II, do Código Civil), a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos morais suportadosin re ipsa(art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do CC). Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de anotações irregulares, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva inversão do ônus da prova e o reconhecimento da competência territorial do foro de seu domicílio. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes (anulação de sua inclusão no quadro societário) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos. (fls. 1/12). Com a Inicial vieram os documentos às fls. 13/73. Concedidos os benefícios de gratuidade de justiça e a tutela de urgência (fls. 74/75). Após sucessivas tentativas frustradas de citação da Ré, ao final, defere-se a citação editalícia da parte (fl. 138), com expedição de editais às fls. 143/147, após o decurso do prazo, acarretando a consequente nomeação de defensor público à Ré (fls. 148/149). Contestação apresentada pelo Réu VIVARE JOIAS LTDA às fls. 151/154 e 166/169, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de Curadora Especial. Em síntese, arguiu preliminar de nulidade de citação, sustentando que a citação por edital é medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal da parte Ré, como pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls. 163/165. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, em relação à regularidade do ato citatório da Ré, objeto da preliminar da Contestação ofertada pela DEFENSORIA, em que pese as alegações do nobre Defensor, não se vislumbra qualquer mácula nos autos. Consoante se observa, foram exaustivas as tentativas de citação da parte, inclusive, diferentemente do quanto genericamente suscitado pela Ré, exaurindo-se os endereços registrados nos cadastros públicos referentes à Ré em questão, conforme pesquisas acostadas às fls. 117/120. Ademais, nota-se que foram consecutivas as tentativas de efetivação do ato, seja postal ou por Oficial de Justiça, consoante se extraí ao longo do feito, ao final, todas infrutíferas. Ato subsequente, prossegue-se a citação editalícia da parte, o qual, encontra-se representado pela aludida defensora, em estrita observância da legislação processual. Diante de todo o exposto, por qualquer via adotada, não se vislumbra indícios de nulidade processual no presente, sendo de rigor a rejeição da preliminar, declarando válidos os atos citatórios promovidos no presente feito. Dirimidas as questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim,douo feito por saneado. Por fim, conquanto a Ré tenha ofertado defesa por negativa geral, tal circunstância, por si só, não poderia ensejar o imediato julgamento de procedência em favor do Autor. Isto porque, conforme se extraí, pretenderia o Autor a declaração de nulidade de relação jurídica constituída com a Ré, sob alegações de que jamais figurou legitimamente como sócio da referida sociedade empresária, assim, arguindo se tratar de fraude perpetradas por terceiros. Assim sendo, vislumbra-se evidente risco de prejuízo a direito de terceiros perante à referida sociedade, não se olvidando a possibilidade de conluio entre as partes para desonerar o Autor em sua responsabilidade civil por eventuais danos perpetrados pela Ré perante terceiros, haja vista a condição de sócio da parte, circunstâncias que inviabilizam o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Neste diapasão, tendo sido arguida a falsidade de subscrições do Autor em contratos sociais da Ré perante os registros públicos, evidente a imprescindibilidade na realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar cabalmente as laegações autorais. Com base no exposto, nomeio ROSA MARIA CORONATO MELKANpara a realização da perícia. Intime-se-o(a) para que estime os seus honorários, em dez dias, os quais ficarão a cargo do(a)Autor. Embora o benefício da gratuidade de justiça não se presume em favor deRéurevélcitadoporedital, mesmo que defendidos por curador especial daDefensoriaPública (vide AgInt no AREsp 978.895/SP ; AgInt no AREsp 1.161.521/AM), ante a ausência da parte adversa neste feito, determina-se de rigor, excepcionalmente, importa à parte a Autora o ônus da cota-parte do Réu revel citado por edital para fins de realização da perícia, tudo para fins de viabilizar o prosseguimento deste feito (vide EAREsp 978.895/SP). O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Honorários - Solicitação do Perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias,sob pena de preclusão. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intimem-se a parte Autora, a qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais para que providenciem o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias, lembrando que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, na parte que lhe cabe, o valor dos honorários respeitará o limite da tabela da Defensoria Pública. Outrossim, em se tratando de prova a ser custeada integralmente por parte beneficiária da justiça gratuita, o perito deverá informar se concorda em receber os honorários reservados previamente, nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008, ou se pretende que os honorários sejam fixados pelo Juízo para posterior expedição de certidão para fins de execução, observados os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Caso oexpertopte pela reserva dos honorários, providencie a diligente o necessário, intimando-o após a reserva para que inicie os trabalhos. Caso opte pela certidão, deverá oexpertestimar seus honorários observando os limites constantes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Decidida a questão sobre a reserva parcial dos honorários pela DPE, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Laudo em 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Após a prática de todos os atos supra discriminados, exauridos os esclarecimentos do r. Perito Judicial que se reputarem necessários ao deslinde do feito, retornem os autos conclusos, para a apreciação das demais questões remanescentes e potencial sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP)