Detalhe do processo

1013657-94.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #256 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1013657-94.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaiza Gomes Pereira de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSE- SANTA CASA DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de embargos de declaração cumulados com pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (fls. 266/280) opostos por Thaiza Gomes Pereira de Souza em face da decisão interlocutória proferida às fls. 211/221. A decisão embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, observada a gratuidade deferida. No mesmo ato, houve saneamento do feito quanto ao corréu Município de São Vicente, sendo fixados os pontos controvertidos de fato e de direito, operando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, deferindo a prova pericial médica indireta a cargo do IMESC, determinando requisição de documentos à municipalidade, indeferindo a prova oral neste momento processual com expressa ressalva de reavaliação pós-laudo, sendo formulados dez quesitos judiciais e fixado calendário para os atos subsequentes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição interna na exclusão da Irmandade concomitante à requisição do TAC vigente em 2025; erro na indicação das folhas onde constam os documentos do TAC e precedentes; insuficiência dos precedentes jurisprudenciais citados; aplicabilidade da teoria da asserção; necessidade de concessão de efeitos infringentes para manter a corré no polo passivo ou suspender a extinção; omissão pelo indeferimento da prova testemunhal; necessidade de esclarecimento dos quesitos judiciais 1, 3 e 6; apresentação de trinta quesitos complementares; e prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, formulando pedidos sucessivos de "a" a "p". Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como sob a ótica do artigo 357, § 1º, do mesmo diploma legal. No mérito, a insurgência merece acolhimento apenas parcial, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material de remissão de folhas, prestar esclarecimentos complementares e receber os quesitos formulados pela autora. A embargante sustenta contradição sob o argumento de que a exclusão da Irmandade não poderia coexistir com a determinação de requisição do TAC e aditamentos vigentes em 2025. Não se verifica contradição. O vício da contradição pressupõe incongruência lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial. A ilegitimidade passiva da Irmandade do Hospital São José foi categoricamente reconhecida com base no acervo documental dos autos, o qual demonstra de maneira conclusiva que o complexo da Maternidade Municipal foi cedido ao Município de São Vicente em 2011. Desde então, a gestão dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SUS, a contratação de médicos e enfermeiros, o fornecimento de medicamentos e o fluxo assistencial são de responsabilidade direta e exclusiva da Municipalidade. A entidade filantrópica atua como mera cedente do imóvel, sem ingerência sobre o ato médico objeto da demanda. A determinação de juntada do TAC e eventuais aditamentos vigentes em 2025 teve por finalidade exclusiva subsidiar a instrução em face do Município de São Vicente, permitindo aferir a organização do serviço público de saúde local e o cumprimento de rotinas operacionais entre os órgãos da administração. A alegação de que a legitimidade deveria ser mantida com base na teoria da asserção não se sustenta quando os elementos documentais pré-constituídos desmentem a pertinência subjetiva da parte demandada. Admitir a permanência da Irmandade violaria o princípio da razoável duração do processo e imporia ônus indevido a pessoa jurídica estranha ao fato lesivo. Nesse contexto, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu parcialmente o feito, buscando conferir efeitos modificativos fora das hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC, o que não pode ser admitido. Contudo, assiste razão à embargante quanto à inexatidão material na menção da numeração das folhas dos documentos nos autos eletrônicos. A decisão embargada mencionou fls. 43/45 e fls. 155/156 para referir-se ao TAC e aos julgados anteriores. Retifica-se o apontamento: o Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditamentos originais constam às fls. 102/121; as peças de contestação da Irmandade ocupam as fls. 41/59; e as decisões paradigmas anexadas como elementos de prova encontram-se acostadas às fls. 122/137. Fica corrigida a inexatidão material, mantida inalterada a ratio decidendi e o comando de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). Com relação à alegação de omissão quanto à prova oral, esta não merece acolhimento. O magistrado dispõe de ampla liberdade na condução do processo probatório, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). A matéria em debate circunscreve-se à adequação de conduta médica, existência de falha técnica e nexo causal biológico entre a conduta hospitalar e o abortamento no primeiro trimestre de gestação. Trata-se de temas estritamente técnicos, cuja elucidação depende de perícia especializada e documentação médica. Conforme registrado expressamente na decisão saneadora, caso a conclusão pericial a ser apresentada pelo IMESC aponte a indispensabilidade de esclarecimentos fáticos sobre a rotina da internação que não possam ser sanados pelos registros administrativos, a realização de audiência para oitiva de testemunhas poderá ser oportunamente deferida, conforme consta às fls. 219, afastando qualquer risco de cerceamento de defesa. No mais, com fundamento no artigo 357, § 1º, do CPC, prestam-se os seguintes esclarecimentos: Quanto ao Quesito Judicial 1 (fls. 219/220): a expressão "ameaça de aborto/aborto em curso" não consubstancia premissa fática admitida como verdadeira pelo juízo, mas sim a transcrição literal das hipóteses diagnósticas registradas pela equipe médica nos boletins de admissão hospitalar (fls. 153 e 156). Caberá ao perito oficial apurar se o quadro clínico inicial correspondia tecnicamente a essas definições. Quanto ao Quesito Judicial 3 (fls. 220): a redação do quesito formulado indaga expressamente sobre "qual a utilidade clínica desse exame nesse contexto específico", abrangendo plenamente a avaliação diagnóstica, prognóstica e de manejo assistencial. Quanto ao Quesito Judicial 6 (fls. 220): a referência a reação sorológica para sífilis como "eventualmente positiva" visa apurar se os exames carreados (fls. 180 e 184) configuram infecção ativa ou cicatriz sorológica de tratamento pretérito, bem como sua eventual correlação com a perda fetal. Quanto aos trinta quesitos complementares formulados pela autora às fls. 276/278, os recebo integralmente, com fundamento no artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC. Ademais, a embargante pugnou pelo prequestionamento explícito de inúmeros preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Os embargos de declaração não se prestam ao propósito autônomo de prequestionamento na ausência dos vícios capitulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para motivar sua decisão. Ademais, incide na hipótese o artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento ficto, o que torna desnecessária a oposição de novos embargos ou qualquer menção pormenorizada a textos legais para fins de futura interposição recursal. Por fim, passa-se à apreciação individualizada dos pleitos deduzidos pela embargante: Item a) Pedido de acolhimento integral: acolhido em parte, apenas para sanar erro material de folhas, prestar esclarecimentos e admitir quesitos complementares; Item b) Pedido de correção das referências de fls. 43/45 e 155/156: acolhido, fixando-se a indicação correta de fls. 102/121 para o TAC/aditamentos e fls. 122/137 para as decisões judiciais; Item c) Pedido de declaração de ineficácia dos instrumentos probatórios: rejeitado, por tratar-se de reexame indevido de matéria meritória decidida; Item d) Pedido de atribuição de efeitos infringentes para manutenção da corré: rejeitado, ante a ausência de vício de fundamentação no saneador; Item e) Pedido sucessivo de suspensão dos efeitos da extinção e sucumbência: rejeitado, eis que a extinção produz efeitos imediatos e a sucumbência já se encontra com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC; Item f) Pedido de requisição de atos vigentes em 2025 a ambos os réus: rejeitado em relação à Irmandade (excluída da lide) e desnecessário quanto ao Município (já determinado às fls. 219); Item g) Pedido de deferimento imediato da prova testemunhal: rejeitado, por ser prematura e desnecessária no atual estágio instrutório; Item h) Pedido subsidiário de ressalva da prova oral pós-laudo: acolhido a título de esclarecimento, reiterando-se a ressalva constante do item de saneamento (fls. 219); Item i) Pedido de esclarecimento quanto à expressão "aborto em curso" no Quesito 1: acolhido, explicitando-se que retrata anotação de prontuário a ser avaliada pelo perito; Item j) Pedido de complementação dos quesitos judiciais sobre a ultrassonografia: rejeitado, por já estar contemplada a utilidade diagnóstica e prognóstica do exame no Quesito Judicial 3; Item k) Pedido de esclarecimento sobre o exame de sífilis: acolhido, consignando-se que o perito analisará a tipologia laboratorial e repercussão clínica; Item l) Pedido de inclusão de dano autônomo nas questões controvertidas: rejeitado, porquanto o ponto controvertido delimitado na alínea "e" de fls. 216 já abrange a apuração dos danos "decorrentes das circunstâncias do atendimento"; Item m) Pedido de recebimento dos quesitos complementares: acolhido; Item n) Pedido de preservação dos capítulos favoráveis: prejudicado, permanecendo hígidos os capítulos decisórios não impugnados ante a estabilização; Item o) Pedido de prequestionamento de normas: rejeitado, inexistindo omissão a suprir, aplicando-se a disciplina do artigo 1.025 do CPC; Item p) Pedido de enfrentamento expresso para fins recursais: acolhido, dando-se por esgotada a prestação jurisdicional integrativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e do pedido de esclarecimentos e ajustes formulados por Thaiza Gomes Pereira de Souza (fls. 266/280) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para: a) sanar a inexatidão material de remissão de folhas na decisão saneadora, consignando que o Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditamentos encontram-se encartados às fls. 102/121 e as decisões paradigmas anexadas como prova constam às fls. 122/137; b) prestar os esclarecimentos requeridos quanto aos Quesitos Judiciais 1, 3 e 6, consignando que a expressão "aborto em curso" reflete a hipótese constante do prontuário médico, cabendo ao perito examinar o quadro clínico real e a relevância dos exames laboratoriais de triagem sorológica; c) ratificar a ressalva de que a necessidade de produção de prova testemunhal poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial definitivo, caso remanesçam dúvidas fáticas não elucidadas pela via pericial e documental; d) receber os quesitos complementares apresentados pela autora às fls. 276/278 (itens 1 a 30), determinando que a Serventia providencie seu encaminhamento ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntamente com a cópia desta decisão integrativa e dos quesitos judiciais; e) rejeitar todos os demais pedidos formulados nos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente (artigo 485, inciso VI, do CPC) e as demais deliberações da decisão saneadora de fls. 211/221. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para o réu Município de São Vicente se manifestar sobre a decisão de fls. 211/221. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSE- SANTA CASA DE SÃO VICENTE

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Autor THAIZA GOMES PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI

OAB: 148485/SP

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MAURICIO BALTAZAR DE LIMA

OAB: 135436/SP

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MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA

OAB: 84494/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:47. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI OAB 148485/SP

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Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013657-94.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaiza Gomes Pereira de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSE- SANTA CASA DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de embargos de declaração cumulados com pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (fls. 266/280) opostos por Thaiza Gomes Pereira de Souza em face da decisão interlocutória proferida às fls. 211/221. A decisão embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, observada a gratuidade deferida. No mesmo ato, houve saneamento do feito quanto ao corréu Município de São Vicente, sendo fixados os pontos controvertidos de fato e de direito, operando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, deferindo a prova pericial médica indireta a cargo do IMESC, determinando requisição de documentos à municipalidade, indeferindo a prova oral neste momento processual com expressa ressalva de reavaliação pós-laudo, sendo formulados dez quesitos judiciais e fixado calendário para os atos subsequentes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição interna na exclusão da Irmandade concomitante à requisição do TAC vigente em 2025; erro na indicação das folhas onde constam os documentos do TAC e precedentes; insuficiência dos precedentes jurisprudenciais citados; aplicabilidade da teoria da asserção; necessidade de concessão de efeitos infringentes para manter a corré no polo passivo ou suspender a extinção; omissão pelo indeferimento da prova testemunhal; necessidade de esclarecimento dos quesitos judiciais 1, 3 e 6; apresentação de trinta quesitos complementares; e prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, formulando pedidos sucessivos de "a" a "p". Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, bem como sob a ótica do artigo 357, § 1º, do mesmo diploma legal. No mérito, a insurgência merece acolhimento apenas parcial, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material de remissão de folhas, prestar esclarecimentos complementares e receber os quesitos formulados pela autora. A embargante sustenta contradição sob o argumento de que a exclusão da Irmandade não poderia coexistir com a determinação de requisição do TAC e aditamentos vigentes em 2025. Não se verifica contradição. O vício da contradição pressupõe incongruência lógica interna entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial. A ilegitimidade passiva da Irmandade do Hospital São José foi categoricamente reconhecida com base no acervo documental dos autos, o qual demonstra de maneira conclusiva que o complexo da Maternidade Municipal foi cedido ao Município de São Vicente em 2011. Desde então, a gestão dos serviços de obstetrícia e ginecologia do SUS, a contratação de médicos e enfermeiros, o fornecimento de medicamentos e o fluxo assistencial são de responsabilidade direta e exclusiva da Municipalidade. A entidade filantrópica atua como mera cedente do imóvel, sem ingerência sobre o ato médico objeto da demanda. A determinação de juntada do TAC e eventuais aditamentos vigentes em 2025 teve por finalidade exclusiva subsidiar a instrução em face do Município de São Vicente, permitindo aferir a organização do serviço público de saúde local e o cumprimento de rotinas operacionais entre os órgãos da administração. A alegação de que a legitimidade deveria ser mantida com base na teoria da asserção não se sustenta quando os elementos documentais pré-constituídos desmentem a pertinência subjetiva da parte demandada. Admitir a permanência da Irmandade violaria o princípio da razoável duração do processo e imporia ônus indevido a pessoa jurídica estranha ao fato lesivo. Nesse contexto, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão que extinguiu parcialmente o feito, buscando conferir efeitos modificativos fora das hipóteses restritas do artigo 1.022 do CPC, o que não pode ser admitido. Contudo, assiste razão à embargante quanto à inexatidão material na menção da numeração das folhas dos documentos nos autos eletrônicos. A decisão embargada mencionou fls. 43/45 e fls. 155/156 para referir-se ao TAC e aos julgados anteriores. Retifica-se o apontamento: o Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditamentos originais constam às fls. 102/121; as peças de contestação da Irmandade ocupam as fls. 41/59; e as decisões paradigmas anexadas como elementos de prova encontram-se acostadas às fls. 122/137. Fica corrigida a inexatidão material, mantida inalterada a ratio decidendi e o comando de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). Com relação à alegação de omissão quanto à prova oral, esta não merece acolhimento. O magistrado dispõe de ampla liberdade na condução do processo probatório, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). A matéria em debate circunscreve-se à adequação de conduta médica, existência de falha técnica e nexo causal biológico entre a conduta hospitalar e o abortamento no primeiro trimestre de gestação. Trata-se de temas estritamente técnicos, cuja elucidação depende de perícia especializada e documentação médica. Conforme registrado expressamente na decisão saneadora, caso a conclusão pericial a ser apresentada pelo IMESC aponte a indispensabilidade de esclarecimentos fáticos sobre a rotina da internação que não possam ser sanados pelos registros administrativos, a realização de audiência para oitiva de testemunhas poderá ser oportunamente deferida, conforme consta às fls. 219, afastando qualquer risco de cerceamento de defesa. No mais, com fundamento no artigo 357, § 1º, do CPC, prestam-se os seguintes esclarecimentos: Quanto ao Quesito Judicial 1 (fls. 219/220): a expressão "ameaça de aborto/aborto em curso" não consubstancia premissa fática admitida como verdadeira pelo juízo, mas sim a transcrição literal das hipóteses diagnósticas registradas pela equipe médica nos boletins de admissão hospitalar (fls. 153 e 156). Caberá ao perito oficial apurar se o quadro clínico inicial correspondia tecnicamente a essas definições. Quanto ao Quesito Judicial 3 (fls. 220): a redação do quesito formulado indaga expressamente sobre "qual a utilidade clínica desse exame nesse contexto específico", abrangendo plenamente a avaliação diagnóstica, prognóstica e de manejo assistencial. Quanto ao Quesito Judicial 6 (fls. 220): a referência a reação sorológica para sífilis como "eventualmente positiva" visa apurar se os exames carreados (fls. 180 e 184) configuram infecção ativa ou cicatriz sorológica de tratamento pretérito, bem como sua eventual correlação com a perda fetal. Quanto aos trinta quesitos complementares formulados pela autora às fls. 276/278, os recebo integralmente, com fundamento no artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC. Ademais, a embargante pugnou pelo prequestionamento explícito de inúmeros preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Os embargos de declaração não se prestam ao propósito autônomo de prequestionamento na ausência dos vícios capitulados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para motivar sua decisão. Ademais, incide na hipótese o artigo 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento ficto, o que torna desnecessária a oposição de novos embargos ou qualquer menção pormenorizada a textos legais para fins de futura interposição recursal. Por fim, passa-se à apreciação individualizada dos pleitos deduzidos pela embargante: Item a) Pedido de acolhimento integral: acolhido em parte, apenas para sanar erro material de folhas, prestar esclarecimentos e admitir quesitos complementares; Item b) Pedido de correção das referências de fls. 43/45 e 155/156: acolhido, fixando-se a indicação correta de fls. 102/121 para o TAC/aditamentos e fls. 122/137 para as decisões judiciais; Item c) Pedido de declaração de ineficácia dos instrumentos probatórios: rejeitado, por tratar-se de reexame indevido de matéria meritória decidida; Item d) Pedido de atribuição de efeitos infringentes para manutenção da corré: rejeitado, ante a ausência de vício de fundamentação no saneador; Item e) Pedido sucessivo de suspensão dos efeitos da extinção e sucumbência: rejeitado, eis que a extinção produz efeitos imediatos e a sucumbência já se encontra com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC; Item f) Pedido de requisição de atos vigentes em 2025 a ambos os réus: rejeitado em relação à Irmandade (excluída da lide) e desnecessário quanto ao Município (já determinado às fls. 219); Item g) Pedido de deferimento imediato da prova testemunhal: rejeitado, por ser prematura e desnecessária no atual estágio instrutório; Item h) Pedido subsidiário de ressalva da prova oral pós-laudo: acolhido a título de esclarecimento, reiterando-se a ressalva constante do item de saneamento (fls. 219); Item i) Pedido de esclarecimento quanto à expressão "aborto em curso" no Quesito 1: acolhido, explicitando-se que retrata anotação de prontuário a ser avaliada pelo perito; Item j) Pedido de complementação dos quesitos judiciais sobre a ultrassonografia: rejeitado, por já estar contemplada a utilidade diagnóstica e prognóstica do exame no Quesito Judicial 3; Item k) Pedido de esclarecimento sobre o exame de sífilis: acolhido, consignando-se que o perito analisará a tipologia laboratorial e repercussão clínica; Item l) Pedido de inclusão de dano autônomo nas questões controvertidas: rejeitado, porquanto o ponto controvertido delimitado na alínea "e" de fls. 216 já abrange a apuração dos danos "decorrentes das circunstâncias do atendimento"; Item m) Pedido de recebimento dos quesitos complementares: acolhido; Item n) Pedido de preservação dos capítulos favoráveis: prejudicado, permanecendo hígidos os capítulos decisórios não impugnados ante a estabilização; Item o) Pedido de prequestionamento de normas: rejeitado, inexistindo omissão a suprir, aplicando-se a disciplina do artigo 1.025 do CPC; Item p) Pedido de enfrentamento expresso para fins recursais: acolhido, dando-se por esgotada a prestação jurisdicional integrativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e do pedido de esclarecimentos e ajustes formulados por Thaiza Gomes Pereira de Souza (fls. 266/280) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para: a) sanar a inexatidão material de remissão de folhas na decisão saneadora, consignando que o Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditamentos encontram-se encartados às fls. 102/121 e as decisões paradigmas anexadas como prova constam às fls. 122/137; b) prestar os esclarecimentos requeridos quanto aos Quesitos Judiciais 1, 3 e 6, consignando que a expressão "aborto em curso" reflete a hipótese constante do prontuário médico, cabendo ao perito examinar o quadro clínico real e a relevância dos exames laboratoriais de triagem sorológica; c) ratificar a ressalva de que a necessidade de produção de prova testemunhal poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial definitivo, caso remanesçam dúvidas fáticas não elucidadas pela via pericial e documental; d) receber os quesitos complementares apresentados pela autora às fls. 276/278 (itens 1 a 30), determinando que a Serventia providencie seu encaminhamento ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), juntamente com a cópia desta decisão integrativa e dos quesitos judiciais; e) rejeitar todos os demais pedidos formulados nos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente (artigo 485, inciso VI, do CPC) e as demais deliberações da decisão saneadora de fls. 211/221. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para o réu Município de São Vicente se manifestar sobre a decisão de fls. 211/221. Intime-se. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1013657-94.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaiza Gomes Pereira de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSE- SANTA CASA DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Thaiza Gomes Pereira de Souza em face da Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente e do Município de São Vicente, fundada em suposta falha na prestação do serviço público de saúde que teria culminado na perda gestacional da autora (fls. 1/5). A autora narra que, em 03/06/2025, descobriu gestação de aproximadamente cinco semanas, confirmada por ultrassonografia que identificou hematoma retrocoriônico (fls. 1 e 10/11). Relata que, em 28/06/2025, diante de sangramento vaginal intenso e cólicas, dirigiu-se à Maternidade Municipal instalada nas dependências do Hospital São José, onde teria sido realizado atendimento superficial e negada a realização de ultrassom transvaginal de urgência, sob alegação de ausência de ultrassonografista (fls. 2). Aduz que, diante da piora clínica, buscou atendimento no Hospital dos Estivadores, em Santos, onde, após mais de doze horas do início dos sintomas, constatou-se ausência de batimentos cardíacos fetais, tendo sido submetida a curetagem uterina em 29/06/2025 (fls. 2/3). Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais, além do custeio de acompanhamento psicológico especializado (fls. 4/5). Por decisão de fls. 33, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação dos réus (fls. 33). A Irmandade do Hospital São José apresentou contestação (fls. 41/59) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a Maternidade Municipal é gerida exclusivamente pelo Município de São Vicente desde novembro de 2011, por força de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo o Hospital mero cedente do espaço físico (fls. 43/46). No mérito, pugnou pela improcedência, alegando ausência de relação de consumo, responsabilidade subjetiva do profissional médico, inexistência de nexo causal e presença de condições pré-existentes da gestante (descolamento ovular e reação sorológica para sífilis) que explicariam o desfecho (fls. 47/58). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando sua natureza filantrópica e passivo superior a duzentos milhões de reais (fls. 41/42). O Município de São Vicente apresentou contestação (fls. 139/148), suscitando preliminar de mérito quanto à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em caso de omissão estatal, defendendo a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva (fls. 140/141). No mérito, com fundamento em relatório da Diretoria Clínica da Maternidade, sustentou que o quadro foi corretamente diagnosticado como ameaça de aborto, que a ultrassonografia foi solicitada mas não realizada até as 13h00 do dia 28/06/2025 por "intercorrência administrativa", e que a autora recebeu alta a próprio pedido por volta das 15h00 do mesmo dia, informando que faria o exame em clínica particular (fls. 141/145). Aduz que a ultrassonografia não modificaria a evolução clínica da gestação nos casos de ameaça de aborto no primeiro trimestre, e que o abortamento já estava em curso quando da admissão (fls. 142/144). Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela moderação do quantum indenizatório (fls. 147/148). A autora apresentou réplica (fls. 192/205) pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva e pela procedência dos pedidos (fls. 192/205). Por despacho de fls. 187, as partes foram intimadas a especificar provas, com posterior conclusão para saneamento ou sentença (fls. 187). A intimação do Município foi regularizada por ato de fls. 206, com publicação no DJEN em 21/05/2026 (fls. 206/209). É o relatório. Passo a sanear o feito. Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à resolução das questões processuais pendentes, esgotando-as nesta oportunidade. 1. Da gratuidade de justiça à autora: A gratuidade de justiça foi regularmente deferida à autora por decisão de fls. 33, diante da comprovação de isenção de imposto de renda e da declaração de hipossuficiência (fls. 31/32). A benesse encontra-se anotada e vigente, não havendo fato novo que justifique sua revogação. Mantenho a gratuidade de justiça à autora. 2. Da gratuidade de justiça requerida pela Irmandade do Hospital São José: A Irmandade do Hospital São José postulou os benefícios da justiça gratuita em contestação (fls. 41/42), invocando sua natureza filantrópica, passivo superior a duzentos milhões de reais e a Súmula 481 do STJ. A pretensão, contudo, não será analisada neste momento, porquanto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela mesma contestante será acolhida, com extinção do processo em relação a ela, conforme se verá no item seguinte. Prejudicado o pedido de gratuidade da Irmandade, diante da extinção do feito em relação a essa parte. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Irmandade do Hospital São José: A Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 43/46), sustentando que a Maternidade onde a autora foi atendida é gerida exclusivamente pelo Município de São Vicente desde novembro de 2011, por força de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, no qual a municipalidade assumiu a administração integral do complexo obstétrico, incluindo profissionais, insumos, manutenção e segurança (fls. 43/45). Alega que o Hospital é mero cedente do espaço físico, não atende pelo SUS e não possui qualquer responsabilidade pelo atendimento ginecológico e obstétrico prestado à autora (fls. 45). Juntou o TAC de 2011 e seus aditamentos, bem como diversas sentenças proferidas por este juízo e por Varas Cíveis da Comarca acolhendo a mesma preliminar em casos idênticos (fls. 155/170). A autora, em réplica, impugnou a preliminar (fls. 193/196), invocando a tese de responsabilidade solidária do hospital conveniado ao SUS e afirmando que a relação interna entre Hospital e Município não pode ser oposta ao usuário do serviço. A preliminar deve ser acolhida. A documentação coligida aos autos, em especial o Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditamentos firmados entre a Irmandade, a Prefeitura Municipal de São Vicente e o Ministério Público (mencionados às fls. 43/45 e 155/156), demonstra que o Município de São Vicente assumiu, a partir de novembro de 2011, a administração exclusiva do complexo da Maternidade instalado nas dependências físicas do Hospital São José, incluindo a contratação de toda a equipe médica, de enfermagem, limpeza, manutenção e segurança, bem como o fornecimento de materiais hospitalares e insumos necessários ao atendimento ginecológico e obstétrico. O Hospital São José passou a figurar, nesse contexto, como mero cedente do espaço físico, sem qualquer ingerência sobre a prestação dos serviços de obstetrícia e ginecologia ali oferecidos à população pelo Sistema Único de Saúde. A entrada da Maternidade Municipal é feita pela Rua Ipiranga, com dependências físicas totalmente distintas das do Hospital São José, sem comunicação estrutural interna entre ambos (fls. 45). A autora foi atendida exclusivamente por profissionais vinculados ao Município, mediante atendimento pelo SUS, conforme demonstram os documentos médicos acostados à inicial e à contestação municipal (fls. 9/14 e 141/145). A Irmandade, nesse cenário, não participou da cadeia assistencial que resultou no evento danoso narrado na inicial, não tendo prestado qualquer serviço médico à autora. Essa compreensão encontra respaldo em entendimento consolidado no próprio juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que em diversos precedentes envolvendo a mesma Irmandade e idêntica situação fática, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. É o que se verifica, exemplificativamente, nas decisões saneadoras proferidas nos processos nº 1008613-60.2016.8.26.0477 (fls. 155/156), nº 1006942-17.2017.8.26.0590 (fls. 157/159), nº 1005004-21.2016.8.26.0590 (fls. 156) e nº 1007050-75.2019.8.26.0590 (fls. 132/135), todas reconhecendo que o Hospital São José é mero cedente do espaço físico e que a prestação dos serviços de obstetrícia e ginecologia é de responsabilidade exclusiva da Municipalidade. Esse entendimento, aliás, foi igualmente adotado pela 3ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 1004792-97.2016.8.26.0590, fls. 126/128) e pelo Juizado Especial Cível e Criminal local (processo nº 0008982-86.2017.8.26.0590, fls. 118/122). A alegação da autora de que, para o usuário do serviço, o que se apresenta é a estrutura do "Hospital São José", não tem o condão de modificar a realidade fático-jurídica da prestação do serviço. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta (própria ou de preposto), dano e nexo causal. A Irmandade, na qualidade de mera cedente do espaço físico, não praticou qualquer ato relacionado ao atendimento médico da autora, nem tinha autoridade para contratar profissionais, adquirir insumos ou organizar o fluxo assistencial da Maternidade. A responsabilização de quem não participou da cadeia causal equivaleria, em última análise, a impor obrigação de indenizar a um locador por evento ocorrido no imóvel locado, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, reconheceu a legitimidade passiva do Município quando o evento danoso decorre de atendimento prestado em autarquia ou complexo hospitalar sob sua gestão, como se verifica nos julgados recentes daquela Corte. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FATO OCORRIDO EM AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade passiva do Município agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, se o Município pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado com o SUS, com mais propriedade ainda deverá responder pelos danos ocorridos em hospital público municipal. (AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.830/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso envolvendo contrato de gestão hospitalar entre Município e instituição privada, assentou que ambas as partes detêm legitimidade passiva na medida em que o evento danoso ocorreu durante a vigência do ajuste, mas a situação dos autos é distinta: aqui não há contrato de gestão com compartilhamento de responsabilidade, mas sim TAC pelo qual o Município assumiu a totalidade da prestação do serviço, tornando-se o único responsável pelos atos médicos praticados no complexo da Maternidade. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a essa corré. Determino à Serventia a exclusão da Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente do polo passivo no sistema SAJ, providenciando as anotações de praxe. A autora arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios devidos à Irmandade, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a exigibilidade condicionada pela gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Extinto o feito em relação à Irmandade, o processo prossegue exclusivamente em face do Município de São Vicente, que é parte legítima e regularmente representada. A análise dos autos revela que não é caso de julgamento antecipado. Os fatos centrais da controvérsia envolvem a adequação da conduta médica prestada à autora na Maternidade Municipal, a existência ou não de falha no serviço (em especial quanto à demora na realização de ultrassonografia obstétrica), o nexo de causalidade entre essa conduta e a perda gestacional, e a própria extensão dos danos morais alegados. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado que não pode ser suprido pela mera análise documental, sendo imprescindível a produção de prova pericial médica para aferir se o protocolo adotado (avaliação clínica seriada, orientação de repouso e prescrição de analgésicos, com solicitação de ultrassonografia para o dia seguinte) estava em conformidade com a literatura médica aplicável à ameaça de aborto no primeiro trimestre de gestação, e se a não realização imediata do exame contribuiu para o desfecho. Não há, tampouco, pedido ou parcela incontroversa que autorize julgamento antecipado parcial (art. 356 do CPC). O Município impugna integralmente a pretensão autoral, e a própria autora reconhece a necessidade de prova pericial (fls. 5 e 205). Afasto, portanto, o julgamento antecipado, total ou parcial, e procedo ao saneamento e organização do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes remanescentes), o processo encontra-se apto a prosseguir para a fase instrutória. Declaro saneado o feito. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, delimito como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação ou inadequação da conduta médica adotada pela equipe da Maternidade Municipal de São Vicente no atendimento à autora, especialmente quanto ao protocolo aplicável à ameaça de aborto no primeiro trimestre de gestação e à necessidade clínica de realização imediata de ultrassonografia obstétrica em quadro de sangramento vaginal; b) a existência de "intercorrência administrativa" que tenha impedido a realização tempestiva da ultrassonografia solicitada e, em caso positivo, se tal fato configura falha na organização do serviço público de saúde; c) as reais condições clínicas da autora no momento da alta por pedido próprio/evasão em 28/06/2025, e se a saída da unidade hospitalar se deu em razão da demora na realização do exame ou por motivos alheios à prestação do serviço; d) a existência de nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) dos profissionais da Maternidade Municipal e o desfecho da perda gestacional, considerando as condições pré-existentes da gestante (hematoma retrocoriônico/descolamento ovular diagnosticado desde 03/06/2025, reação sorológica para sífilis) e a evolução natural do quadro de ameaça de aborto no primeiro trimestre; e) a existência, extensão e quantificação dos danos morais alegados pela autora em decorrência da perda gestacional e das circunstâncias do atendimento; f) a pertinência e a necessidade do pedido de custeio de acompanhamento psicológico especializado. Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sem antecipar juízo de valor sobre elas: a) a natureza da responsabilidade civil aplicável ao Município de São Vicente no caso concreto: se objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) por falha na prestação de serviço público de saúde, ou subjetiva (teoria da faute du service) por se tratar de omissão específica do Estado, com as consequências daí decorrentes quanto aos elementos a serem demonstrados; b) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a gestante e o Município, em se tratando de serviço público de saúde prestado pelo SUS (uti universi), com reflexos sobre o regime de responsabilidade e a possibilidade de inversão do ônus da prova; c) a configuração do nexo de causalidade e da perda de uma chance como categorias jurídicas aplicáveis ao desfecho gestacional, à luz da prova técnica a ser produzida; d) os critérios de fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC c/c art. 373 do mesmo diploma, passo a distribuir o ônus da prova. A regra estática do art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Contudo, as peculiaridades do caso concreto autorizam e recomendam a distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. Com efeito, a autora é beneficiária da justiça gratuita, operadora de loja desempregada e mãe de quatro filhos (fls. 31), encontrando-se em situação de evidente hipossuficiência técnica e informacional em relação ao Município, que detém a guarda do prontuário médico completo, das escalas de plantão, dos protocolos clínicos aplicados, dos registros administrativos da Maternidade e de toda a documentação relativa ao fluxo assistencial do dia 27 e 28/06/2025. Exigir da autora a comprovação direta da inadequação da conduta médica, que demanda conhecimento técnico especializado em ginecologia e obstetrícia, configura encargo de excessiva dificuldade nos termos do § 1º do art. 373, enquanto o Município, por deter o aparato documental e organizacional, ostenta maior facilidade para demonstrar que a conduta adotada estava em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis e que a perda gestacional decorreu exclusivamente de fatores clínicos alheios à prestação do serviço. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inversão do ônus da prova em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima de suposto erro médico, atribuindo ao ente público o encargo de demonstrar a regularidade da prestação. EMENTA: ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu (fl. 40, e-STJ): "Estando diante de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, considerando que o agravante dispõe de toda a documentação relativa aos procedimentos realizados no tratamento da paciente, desde a internação até a alta médica, necessária a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer o que de fato ocorreu. Resta claro, para tanto, que o agravante possui melhores condições de desincumbir-se do ônus da prova quando comparado a agravada, a qual inclusive é beneficiária da gratuidade de justiça". 2. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossufiência técnica da vítima, como na hipótese. A propósito: AgInt no AREsp 1.292.086/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, , DJe de 13/09/2018; REsp 1.667.776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/08/2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.494.362/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Em reforço, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos envolvendo responsabilidade médica, reconhece a aplicação da teoria da carga probatória dinâmica quando a parte hipossuficiente não detém acesso às informações técnicas necessárias à prova do fato constitutivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo o ônus da prova de forma dinâmica, nos seguintes termos: a) cabe à autora provar o dano moral alegado (extensão do sofrimento psíquico e do abalo emocional decorrente da perda gestacional e das circunstâncias do atendimento), bem como a pertinência do pedido de custeio de acompanhamento psicológico; b) cabe ao Município de São Vicente provar a regularidade e a adequação técnica da conduta médica adotada, em especial quanto ao protocolo aplicável à ameaça de aborto no primeiro trimestre, à tempestividade da solicitação e realização da ultrassonografia, à existência e natureza da "intercorrência administrativa" noticiada, e à ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos municipais e a perda gestacional; c) a prova do nexo de causalidade, por demandar conhecimento técnico especializado, será aferida preponderantemente pela prova pericial médica a ser produzida, cujo ônus de custeio recai sobre o Município, considerando a gratuidade deferida à autora e a aplicação da distribuição dinâmica ora operada; d) o ônus de demonstrar a culpa exclusiva da vítima (evasão injustificada) ou a existência de causa excludente de responsabilidade incumbe ao Município, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC ). Nos termos do art. 357, inciso II, parte final, do CPC, passo a especificar os meios de prova admitidos e a decidir sobre os requerimentos formulados pelas partes. Prova pericial médica: A prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da causa, porquanto os pontos controvertidos centrais (adequação da conduta médica, existência de falha no serviço e nexo de causalidade com a perda gestacional) demandam conhecimento técnico especializado em ginecologia e obstetrícia que não pode ser suprido pela mera análise documental ou pelo conhecimento leigo do juízo. O indeferimento da perícia, nesse contexto, configuraria cerceamento de defesa de ambas as partes. A prova pericial será produzida na modalidade indireta, mediante análise do prontuário médico completo da autora, dos exames de ultrassonografia realizados em 03/06/2025 e 11/06/2025, dos atestados médicos, do relatório da Diretoria Clínica da Maternidade Municipal, do documento de alta por pedido próprio, da ficha de atendimento do Hospital dos Estivadores e de toda a documentação médica acostada aos autos, sem necessidade de exame clínico direto, ante a impossibilidade de reconstituição do quadro clínico já superado. Nomeio como perito o INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (IMESC), órgão oficial do Estado de São Paulo com reconhecida expertise na realização de perícias médicas judiciais em matéria de responsabilidade civil na área de saúde. A nomeação do IMESC justifica-se, ademais, pelo fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 33), o que afasta a necessidade de prévio depósito de honorários periciais, devendo o laudo ser custeado na forma da legislação estadual aplicável e das tabelas vigentes. Intime-se o IMESC, por ofício, para que indique perito médico especialista em ginecologia e obstetrícia, designando data a a realização da perícia indireta, e em seguida, dentro de 30 (trinta) dias apresente o laudo pericial. As partes são intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC ): a) indicar assistente técnico, se desejarem; b) apresentar quesitos complementares, se assim entenderem, sem prejuízo dos quesitos do juízo abaixo formulados. Juntado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prova documental suplementar: Defiro a requisição, mediante ofício, dos seguintes documentos ao Município de São Vicente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão e aplicação das medidas coercitivas cabíveis: a) cópia integral do prontuário médico da autora referente ao atendimento de 27 e 28/06/2025 na Maternidade Municipal, incluindo todas as evoluções médicas, prescrições, registros de enfermagem, boletim de observação e documento de alta por pedido próprio/evasão; b) escala de plantão dos médicos obstetras e ultrassonografistas que atuaram na Maternidade Municipal nos dias 27 e 28/06/2025, com indicação dos horários efetivamente trabalhados; c) protocolo clínico aplicado pela Maternidade Municipal para casos de ameaça de aborto no primeiro trimestre de gestação, vigente à época dos fatos; d) relatório circunstanciado da "intercorrência administrativa" que impediu a realização da ultrassonografia até as 13h00 do dia 28/06/2025, com indicação precisa da causa (ausência de profissional, defeito em equipamento, sobrecarga de demanda ou outro fator); e) Termo de Ajustamento de Conduta e seus aditamentos vigentes em 2025, firmados entre a Irmandade do Hospital São José, o Município de São Vicente e o Ministério Público, se já não constarem integralmente dos autos. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde, à Controladoria-Geral do Município e à Ouvidoria do SUS (fls. 5), por se tratar de diligência genérica e desproporcional nesta fase processual, sem indicação concreta do que se pretende obter. Caso a prova pericial ou os documentos ora requisitados revelem a necessidade de informações complementares, a diligência poderá ser renovada mediante requerimento fundamentado. Prova testemunhal: Indefiro, neste momento, a produção de prova testemunhal. Os pontos controvertidos centrais (adequação técnica da conduta médica, nexo de causalidade e extensão dos danos) são de natureza eminentemente técnica e documental, não sendo passíveis de esclarecimento eficaz por prova oral. As testemunhas presenciais dos fatos (familiares da autora e equipe de enfermagem da Maternidade) poderiam, em tese, depor sobre o fluxo do atendimento, mas tais circunstâncias restarão suficientemente esclarecidas pelo prontuário médico, pelos registros administrativos requisitados e, principalmente, pelo laudo pericial. A produção de prova oral, nesse cenário, mostraria-se desnecessária em face das provas documental e pericial já deferidas (art. 370, parágrafo único, do CPC), com risco de tumulto processual e dilação indevida. Ressalvo, contudo, a possibilidade de redesignação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas caso o laudo pericial se revele inconclusivo ou aponte a necessidade de esclarecimentos factuais adicionais, hipótese em que será aberto prazo para arrolamento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Depoimento pessoal das partes: Indefiro o depoimento pessoal da autora e do representante do Município. A autora já declinou sua versão dos fatos na inicial e na réplica, e o Município apresentou sua defesa lastreada em relatório da Diretoria Clínica, não havendo fato relevante pendente de esclarecimento pessoal que não possa ser obtido pela prova documental e pericial. Quanto ao Município, o depoimento pessoal do Prefeito ou do Secretário Municipal de Saúde seria inócuo, porquanto não presenciaram os fatos e sua manifestação se daria com base em informações de terceiros, sem valor probatório direto. QUESITOS DO JUÍZO: Com fundamento no art. 465, caput e § 1º, do CPC, e considerando os pontos controvertidos delimitados, formulo os seguintes quesitos do juízo ao perito médico especialista em ginecologia e obstetrícia: 1. A paciente Thaiza Gomes Pereira de Souza, com histórico de gestação de aproximadamente 8 (oito) semanas e 2 (dois) dias na data de 27/06/2025, que deu entrada na Maternidade Municipal de São Vicente apresentando sangramento vaginal em moderada quantidade e colo uterino impérvio, com diagnóstico de ameaça de aborto/aborto em curso, recebeu atendimento médico inicial adequado segundo os protocolos e diretrizes da literatura médica aplicáveis (Ministério da Saúde, FEBRASGO, ACOG e Williams Obstetrics)? 2. Em quadro clínico de ameaça de aborto no primeiro trimestre de gestação, a realização de ultrassonografia obstétrica imediata (no mesmo dia da admissão) é conduta médica obrigatória segundo a literatura especializada, ou é aceitável o agendamento para o dia subsequente, mediante acompanhamento clínico seriado da paciente? 3. A ultrassonografia obstétrica em caso de ameaça de aborto no primeiro trimestre tem capacidade de modificar a evolução clínica da gestação ou de impedir o abortamento? Qual a utilidade clínica desse exame nesse contexto específico? 4. A ausência de realização da ultrassonografia solicitada até as 13h00 do dia 28/06/2025, motivada por "intercorrência administrativa", configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar? Essa ausência teve alguma influência no desfecho da perda gestacional? 5. A alta por pedido próprio/evasão da paciente por volta das 15h00 do dia 28/06/2025, antes da realização do exame de ultrassonografia, pode ser interpretada como interrupção do tratamento por culpa exclusiva da paciente, ou o contexto fático (demora na realização de exame solicitado, ausência de perspectiva concreta de realização do exame naquele dia) configura circunstância que justificava a saída em busca de atendimento alternativo? 6. O hematoma retrocoriônico (descolamento ovular) diagnosticado em ultrassonografia de 03/06/2025 e confirmado em exame de 11/06/2025, associado à reação sorológica para sífilis eventualmente positiva, são fatores clínicos que, por si sós, explicam a perda gestacional ocorrida, independentemente da conduta médica adotada na Maternidade Municipal? 7. Existe nexo de causalidade, ainda que parcial, entre a conduta dos profissionais da Maternidade Municipal de São Vicente (incluindo a demora na realização da ultrassonografia e a ocorrência de "intercorrência administrativa") e a perda gestacional sofrida pela autora? Há que se falar em perda de uma chance de manutenção da gestação ou de manejo clínico mais adequado? 8. O atendimento prestado à autora na Maternidade Municipal de São Vicente (avaliação pela especialidade de obstetrícia, internação, prescrição de analgésicos, orientação de repouso, solicitação de exames laboratoriais e agendamento de ultrassonografia) observou integralmente as diretrizes aplicáveis ao caso, ou foi identificada alguma omissão, negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe assistencial? 9. Caso identificada falha na prestação do serviço, ela teve potencialidade para influenciar no resultado final (perda gestacional), ou o abortamento era inevitável independentemente de qualquer intervenção médica? 10. Queira o perito apresentar conclusão fundamentada sobre a existência ou não de erro médico ou falha na prestação do serviço e sobre a presença de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. As partes ficam desde já intimadas de que poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Visando à ordenada condução do feito, fixo o seguinte calendário processual, com fundamento no art. 191 c/c art. 357, § 8º, do CPC: No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão: a) apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, se desejarem (art. 465, § 1º, II e III, do CPC ); b) o Município de São Vicente deverá juntar aos autos a documentação requisitada acima, sob pena de busca e apreensão e aplicação das medidas previstas no art. 380 do CPC. c) O IMESC será intimado, por ofício, para indicar perito, apresentar data para a realização da perícia indireta; Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual ela se tornará estável, operando-se a preclusão consumativa quanto aos temas aqui decididos. Findo o prazo sem manifestação, ou resolvidos os eventuais pedidos de esclarecimento, o feito prosseguirá conforme o calendário acima fixado. Intimem-se as partes por seus patronos, via DJE. Intime-se o IMESC por ofício, com as cautelas de praxe. Cumpra-se pela Serventia, com as anotações e comunicações necessárias, inclusive a exclusão da Irmandade do Hospital São José Santa Casa de Misericórdia de São Vicente do polo passivo. - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP)