1013657-27.2022.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013657-27.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Frederico Franco Rezende - Construart Araçatuba Comércio de Materiais para Construção Ltda. - - PBG S/A - Vistos. Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela requerida às fls. 413/415 tocantes à intimação do autor para autorizar a remoção forçada de peças para ensaios laboratoriais e à aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil. Constata-se que o ônus probatório foi invertido nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor por decisão preclusa (fls. 209/211). Ademais, o Perito Judicial foi claro e categórico ao esclarecer, por três vezes (fls. 334/341, 362/369 e 394/403), que a vistoria técnica e a perícia indireta foram suficientes para constatar o vício de fabricação do piso e que a realização de ensaios laboratoriais destrutivos em peças assentadas há anos no imóvel não apresentaria resultado crível ou hígido. Nesses termos, impor ao consumidor a mutilação de revestimentos de sua residência para a produção de prova reputada inócua pelo expert viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao encargo excessivo, razão pela qual rejeito as insurgências da ré. Diante dos laudos e sucessivos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (fls. 262/285, 334/341, 362/369 e 394/403), os quais responderam satisfatoriamente aos quesitos e às impugnações formuladas pelas partes com fundamentação técnica adequada, HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos complementos para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Não havendo outras provas pertinentes ou úteis a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de razões finais escritas por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB 23103/SC), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 407757/SP), LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 407757/SP), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUART ARAçATUBA COMéRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUçãO LTDA.
Autor FREDERICO FRANCO REZENDE
Réu PBG S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013657-27.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Frederico Franco Rezende - Construart Araçatuba Comércio de Materiais para Construção Ltda. - - PBG S/A - Vistos. Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela requerida às fls. 413/415 tocantes à intimação do autor para autorizar a remoção forçada de peças para ensaios laboratoriais e à aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil. Constata-se que o ônus probatório foi invertido nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor por decisão preclusa (fls. 209/211). Ademais, o Perito Judicial foi claro e categórico ao esclarecer, por três vezes (fls. 334/341, 362/369 e 394/403), que a vistoria técnica e a perícia indireta foram suficientes para constatar o vício de fabricação do piso e que a realização de ensaios laboratoriais destrutivos em peças assentadas há anos no imóvel não apresentaria resultado crível ou hígido. Nesses termos, impor ao consumidor a mutilação de revestimentos de sua residência para a produção de prova reputada inócua pelo expert viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao encargo excessivo, razão pela qual rejeito as insurgências da ré. Diante dos laudos e sucessivos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (fls. 262/285, 334/341, 362/369 e 394/403), os quais responderam satisfatoriamente aos quesitos e às impugnações formuladas pelas partes com fundamentação técnica adequada, HOMOLOGO o laudo pericial e seus respectivos complementos para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Não havendo outras provas pertinentes ou úteis a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de razões finais escritas por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, certifique a serventia e tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB 23103/SC), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 407757/SP), LEANDRO FRANCO REZENDE E BERGANTON (OAB 175846/SP), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 407757/SP), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 15773/SC)