Detalhe do processo

1013656-43.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013656-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Milton Gonçalves de Souza - Município de Guarulhos e outro - 1) Página 2248: posto determinado desde 05 de março de 2026 e reiterado em 13 de maio de 2026, renitente a desobediência do Estado quanto ao determinado à página 2169, primeiro parágrafo, não obstante a advertência presente desde a decisão de páginas 649/667 (página 665). Dessarte imponho multa de 5% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E por ato atentatório à dignidade da jurisdição em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça conforme art. 97 do CPC e nos termos da Portaria 9349/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça. A multa deve ser recolhida no código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sublinho que não há confusão, aplicando-se a mesma ratio decidendi do tema de repercussão geral 1002 do STF. Defiro 30 dias para o recolhimento da multa. Sem prejuízo, nos termos do art. 77, § 6°, do CPC, expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado de São Paulo com cópia desta decisão e senha de acesso aos autos, para apuração disciplinar. 2) Recordo ao Estado que findou a inversão do ônus da prova imputada em saneamento. Outrossim, por força do art. 400, II, do CPC, a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados permite reputar provado o que se pretendia por meio deles demonstrar. Saliento, todavia, que tal situação não há de prejudicar o Município, dado que o risco de inesclarecibilidade pesa sobre o Estado. Como escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou proteção aceita o risco de produzir um dano, a aceitação desse risco implica, por consequência lógica, em assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-lo. Vale dizer que, quando há uma situação de inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o ônus da prova (Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 271). Portanto, caso a perícia ou o esclarecimento do nexo de causalidade sejam prejudicados pela ausência do prontuário requisitado ao Estado, o não esclarecimento será imputado em prejuízo do ESTADO DE SÃO PAULO. 3) Páginas 2233/2237: diante da proscrição da realização provisória da tutela equivalente imposta pelo E. TJSP (páginas 2238/2247), sem revogar ou modificar a decisão de páginas 344/346, imponho a Estado e Município como alternativa imediata o fornecimento in natura ao autor de auxiliar de enfermagem por 24 horas. Prazo de 10 dias para cumprimento. Multa (astreinte) de 500 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado por ora ao valor de 30 (trinta) mil reais. Advirto que a execução da multa não se submete ao trânsito em julgado nem à requisição de precatório, podendo ser feita por bloqueio eletrônico. Precedentes do E. STJ, vg.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que reconsiderou decisão anterior, não conhecendo do agravo em recurso especial para, então, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, em razão do disposto na Súmula 568/STJ. 2. O agravante insurge-se contra o bloqueio e a execução de multa cominatória imposta ao Poder Público, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sustentando violação aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora seja admissível a aplicação de astreintes à Fazenda Pública, o bloqueio de verbas públicas para satisfação da penalidade não seria juridicamente possível, devendo o pagamento observar o rito constitucional dos precatórios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de multa cominatória imposta à Fazenda Pública, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, deve observar o regime constitucional dos precatórios ou se pode ser realizada por meio de bloqueio de verbas pública. 4. O regime constitucional de precatórios aplica-se às hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, não sendo aplicável à execução provisória de obrigação de fazer. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45), firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é possível e não demanda a expedição de precatório, podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.813.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Expeça-se mandado para intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário Municipal de Saúde conforme súmula 410 e tema repetitivo 1.296 do STJ, com cópia desta decisão e senha de acesso aos autos. Aguarde-se o laudo pericial. Juntado vista às partes para esclarecimentos e apresentar laudo de assistentes técnicos também para informarem se insistirão na prova testemunhal. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA DIAS (OAB 334016/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MILTON GONçALVES DE SOUZA

Réu MUNICíPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PEREIRA DIAS

OAB: 334016/SP

KARINA ELIAS BENINCASA

OAB: 245737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013656-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Milton Gonçalves de Souza - Município de Guarulhos e outro - 1) Página 2248: posto determinado desde 05 de março de 2026 e reiterado em 13 de maio de 2026, renitente a desobediência do Estado quanto ao determinado à página 2169, primeiro parágrafo, não obstante a advertência presente desde a decisão de páginas 649/667 (página 665). Dessarte imponho multa de 5% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E por ato atentatório à dignidade da jurisdição em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça conforme art. 97 do CPC e nos termos da Portaria 9349/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça. A multa deve ser recolhida no código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sublinho que não há confusão, aplicando-se a mesma ratio decidendi do tema de repercussão geral 1002 do STF. Defiro 30 dias para o recolhimento da multa. Sem prejuízo, nos termos do art. 77, § 6°, do CPC, expeça-se ofício à Corregedoria-Geral da Procuradoria do Estado de São Paulo com cópia desta decisão e senha de acesso aos autos, para apuração disciplinar. 2) Recordo ao Estado que findou a inversão do ônus da prova imputada em saneamento. Outrossim, por força do art. 400, II, do CPC, a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados permite reputar provado o que se pretendia por meio deles demonstrar. Saliento, todavia, que tal situação não há de prejudicar o Município, dado que o risco de inesclarecibilidade pesa sobre o Estado. Como escreveram Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, partindo-se do pressuposto de que aquele que viola uma norma de prevenção ou proteção aceita o risco de produzir um dano, a aceitação desse risco implica, por consequência lógica, em assumir o risco relativo à dificuldade na elucidação da causalidade entre a violação e o dano, ou melhor, em assumir o ônus da prova capaz de esclarecê-lo. Vale dizer que, quando há uma situação de inesclarecibilidade que pode ser imputada ao réu, a sentença deve inverter o ônus da prova (Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 271). Portanto, caso a perícia ou o esclarecimento do nexo de causalidade sejam prejudicados pela ausência do prontuário requisitado ao Estado, o não esclarecimento será imputado em prejuízo do ESTADO DE SÃO PAULO. 3) Páginas 2233/2237: diante da proscrição da realização provisória da tutela equivalente imposta pelo E. TJSP (páginas 2238/2247), sem revogar ou modificar a decisão de páginas 344/346, imponho a Estado e Município como alternativa imediata o fornecimento in natura ao autor de auxiliar de enfermagem por 24 horas. Prazo de 10 dias para cumprimento. Multa (astreinte) de 500 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado por ora ao valor de 30 (trinta) mil reais. Advirto que a execução da multa não se submete ao trânsito em julgado nem à requisição de precatório, podendo ser feita por bloqueio eletrônico. Precedentes do E. STJ, vg.: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que reconsiderou decisão anterior, não conhecendo do agravo em recurso especial para, então, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, em razão do disposto na Súmula 568/STJ. 2. O agravante insurge-se contra o bloqueio e a execução de multa cominatória imposta ao Poder Público, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sustentando violação aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora seja admissível a aplicação de astreintes à Fazenda Pública, o bloqueio de verbas públicas para satisfação da penalidade não seria juridicamente possível, devendo o pagamento observar o rito constitucional dos precatórios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de multa cominatória imposta à Fazenda Pública, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, deve observar o regime constitucional dos precatórios ou se pode ser realizada por meio de bloqueio de verbas pública. 4. O regime constitucional de precatórios aplica-se às hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, não sendo aplicável à execução provisória de obrigação de fazer. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45), firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é possível e não demanda a expedição de precatório, podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.813.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Expeça-se mandado para intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário Municipal de Saúde conforme súmula 410 e tema repetitivo 1.296 do STJ, com cópia desta decisão e senha de acesso aos autos. Aguarde-se o laudo pericial. Juntado vista às partes para esclarecimentos e apresentar laudo de assistentes técnicos também para informarem se insistirão na prova testemunhal. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA DIAS (OAB 334016/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)