1013654-23.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013654-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.A.T. - - Y.A.T.D. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 -Tendo em vista a idade da interditanda, defiro a tramitação prioritária no feito. Anote-se. 2 - Cumpra a requerente a manifestação ministerial de fls. 244, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se informações complementares sobre os rendimentos da curatelada. 3 - Sem prejuízo, tendo em vista o laudo médico de fls. 234/235 e a comprovação da relação de parentesco das autoras com a requerida, conforme documentos de fls. 14/15 e 17,, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio K. A. T. e Y. A. T. D. (qualificadas no cabeçalho da presente), CURADORAS PROVISÓRIAS da interditanda C. A. T. (qualificada no cabeçalho da presente), mediante compromisso, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 244). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 5 - Proceda-se pesquisa Censec para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.A.T.
Autor Y.A.T.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013654-23.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.A.T. - - Y.A.T.D. - Pois bem, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência: 1 -Tendo em vista a idade da interditanda, defiro a tramitação prioritária no feito. Anote-se. 2 - Cumpra a requerente a manifestação ministerial de fls. 244, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se informações complementares sobre os rendimentos da curatelada. 3 - Sem prejuízo, tendo em vista o laudo médico de fls. 234/235 e a comprovação da relação de parentesco das autoras com a requerida, conforme documentos de fls. 14/15 e 17,, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio K. A. T. e Y. A. T. D. (qualificadas no cabeçalho da presente), CURADORAS PROVISÓRIAS da interditanda C. A. T. (qualificada no cabeçalho da presente), mediante compromisso, observada a expressa concordância do Ministério Público (fls. 244). Esta decisão, acompanhada da ciência escrita da nomeada, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os efeitos legais, especialmente perante o INSS e instituições financeiras. Observe-se que qualquer ato de disposição patrimonial da interditanda deverá ser precedido de autorização judicial. 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente a requerida, no endereço indicado pela curadora, para os termos da presente ação, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado em que se encontra a interditanda. Prazo para contestação de quinze dias. Caso a requerida não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Após certificado o estado da interditanda pelo Oficial de Justiça, será apreciada a necessidade da realização de audiência de entrevista. Oportunamente à perícia médica. Por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão como MANDADO, para todos os fins legais. Providencie a serventia a folha de rosto. 5 - Proceda-se pesquisa Censec para fins de obtenção de eventual Escritura Pública de Autocuratela. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)