1013638-90.2022.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013638-90.2022.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.A.R.J. - J.F.R. - Às fls. 180/181, a requerida assim justificou sua segunda ausência no exame pericial: seu patrono foi "submetido a um procedimento cirúrgico de urgência no dia 16 de fevereiro de 2026, necessitando de repouso médico absoluto pelo período de 14 (quatorze) dias". Juntou atestado médico comprovando as alegações (fls. 182). Com isso, postulou a redesignação da data da perícia. Entretanto, indefiro o pedido. A perícia fora agendada para o dia 25 de março de 2026, isto é, 22 dias após a alta médica do patrono, prevista para 2 de março, garantindo-lhe tempo hábil para comunicar a sua cliente da designação da perícia. Cumpre mencionar que a requerida deixou de comparecer à perícia em duas oportunidades (fls. 153). Assim sendo, deixo de reconhecer a justa causa para redesignação da perícia médica e concluo pela preclusão da prova. Sobre a assertiva de que o ônus da prova cabe ao alimentado, há julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no qual se consignou que Parte do acórdão: Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração" (REsp 1292537-MG). Desta feita, não tendo a requerida se incumbido de provar a necessidade de receber alimentos, por ter o faltado à perícia, não restou evidenciado que a requerida seja portadora de alguma incapacidade que impossibilite ou dificulte o exercício de qualquer profissão ou atividade. É de sua certidão de nascimento (fls. 15) ter a requerida completado 24 anos em 13 de julho de 2026. Assim sendo, em razão da requerida já ter alcançado o limite jurisprudencial aceito para cessar a obrigação, acolho o pedido de tutela de urgência determinando a SUSPENSÃO da obrigação de pagar alimentos à requerida. Expeça-se oficio com urgência à empregadora do requerente (fls. 30) para que cessem os descontos pagos à requerida. O oficio deverá ser encaminhado pelo autor, sem necessidade de comprovação nestes autos. Como o despacho saneador foi publicado em novembro de 2023, e a fim de propiciar a prolação de sentença justa e efetiva, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para vinda de alegações finais. Decorridos, tornem conclusos para sentença. - ADV: EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), AFRANIO MOREIRA DIAS (OAB 87353/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.A.R.J.
Réu J.F.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO NUNES DE SOUZA
OAB: 124174/SP
AFRANIO MOREIRA DIAS
OAB: 87353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013638-90.2022.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.A.R.J. - J.F.R. - Às fls. 180/181, a requerida assim justificou sua segunda ausência no exame pericial: seu patrono foi "submetido a um procedimento cirúrgico de urgência no dia 16 de fevereiro de 2026, necessitando de repouso médico absoluto pelo período de 14 (quatorze) dias". Juntou atestado médico comprovando as alegações (fls. 182). Com isso, postulou a redesignação da data da perícia. Entretanto, indefiro o pedido. A perícia fora agendada para o dia 25 de março de 2026, isto é, 22 dias após a alta médica do patrono, prevista para 2 de março, garantindo-lhe tempo hábil para comunicar a sua cliente da designação da perícia. Cumpre mencionar que a requerida deixou de comparecer à perícia em duas oportunidades (fls. 153). Assim sendo, deixo de reconhecer a justa causa para redesignação da perícia médica e concluo pela preclusão da prova. Sobre a assertiva de que o ônus da prova cabe ao alimentado, há julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no qual se consignou que Parte do acórdão: Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração" (REsp 1292537-MG). Desta feita, não tendo a requerida se incumbido de provar a necessidade de receber alimentos, por ter o faltado à perícia, não restou evidenciado que a requerida seja portadora de alguma incapacidade que impossibilite ou dificulte o exercício de qualquer profissão ou atividade. É de sua certidão de nascimento (fls. 15) ter a requerida completado 24 anos em 13 de julho de 2026. Assim sendo, em razão da requerida já ter alcançado o limite jurisprudencial aceito para cessar a obrigação, acolho o pedido de tutela de urgência determinando a SUSPENSÃO da obrigação de pagar alimentos à requerida. Expeça-se oficio com urgência à empregadora do requerente (fls. 30) para que cessem os descontos pagos à requerida. O oficio deverá ser encaminhado pelo autor, sem necessidade de comprovação nestes autos. Como o despacho saneador foi publicado em novembro de 2023, e a fim de propiciar a prolação de sentença justa e efetiva, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para vinda de alegações finais. Decorridos, tornem conclusos para sentença. - ADV: EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), AFRANIO MOREIRA DIAS (OAB 87353/SP)