1013635-17.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013635-17.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.F.M. - Vistos. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fls. 04 e seguintes, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada parcialmente a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 12, determino a juntada, no prazo de dez dias, de cópia do documento de identidade da primeira requerente, nomeando, contudo, ambas o(a)(s) requerente(s), acima qualificadas, curador(a)(es), provisório(a)(s) do(a) curatelado(a), também acima qualificada. Na curatela compartilhada presume-se o exercício comum e total dos direitos e deveres relativos ao cuidado com a pessoa, estabelecendo-se verdadeira responsabilidade solidária. O fracionamento da curatela, com a divisão de responsabilidades, deverá ser previamente requerido e homologado pelo Juízo. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica(m) o(a)(s) curador(a)(es) advertido(a)(s) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Ao(a) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre a sua pessoa, constituindo dever do(a)(s) curador(a)(es) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. O(a)(s) curador(a)(es) poderá(ão) dispor dos rendimentos do curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá(ão) o(a)(s) curador dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos do(a) interditando(a) deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pelo(a)(s) curador(a)(es), que fica(m) devidamente compromissado(a)(s) com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informe(m) o(a)(s) requerente(s), em 10 (dez) dias, acerca de outros parentes de grau mais próximo ou idêntico, legalmente autorizados ao exercício da curatela, comprovando eventual anuência deles ao pedido. Para entrevista virtual do(a) requerido(a), designo o próximo dia 26 de agosto, às 16:00 horas. Na oportunidade poderão comparecer além do(a)(s) curador(a)(es), outros eventuais parentes e pessoas próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Lance a servenai link/QRCode de acesso. Determino, desde logo, a realização de perícia médica e nomeio para este fim o Dr. Luis Felipe Rigonati, arbitrando em R$ 1500,00 os seus honorários. O pagamento deverá se dar diretamente ao perito, contra recibo. Sem prejuízo de eventual resposta que venha pela requerida, à vista do relatório médico, nomeio desde logo a Defensoria Pública, por um de seus órgãos para a função de curador especial. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Se o (a) requerente não for beneficiário(a) da justiça gratuita, providencie o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça no valor de 3 UFESPs, em 05 (cinco) dias, se acaso ainda não juntado aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.F.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DURVAL FERNANDO MORO
OAB: 26141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013635-17.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.F.M. - Vistos. Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do(a) requerido(a) para os atos da vida civil, conforme relatório médico de fls. 04 e seguintes, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada parcialmente a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme documentos de fls. 12, determino a juntada, no prazo de dez dias, de cópia do documento de identidade da primeira requerente, nomeando, contudo, ambas o(a)(s) requerente(s), acima qualificadas, curador(a)(es), provisório(a)(s) do(a) curatelado(a), também acima qualificada. Na curatela compartilhada presume-se o exercício comum e total dos direitos e deveres relativos ao cuidado com a pessoa, estabelecendo-se verdadeira responsabilidade solidária. O fracionamento da curatela, com a divisão de responsabilidades, deverá ser previamente requerido e homologado pelo Juízo. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758 da Lei Adjetiva, fica(m) o(a)(s) curador(a)(es) advertido(a)(s) de que o(a) requerido(a), excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá ser submetido(a) a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do consentimento. Ao(a) curatelado(a) deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre a sua pessoa, constituindo dever do(a)(s) curador(a)(es) a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. O(a)(s) curador(a)(es) poderá(ão) dispor dos rendimentos do curatelado(a) para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará, estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá(ão) o(a)(s) curador dispor de bens do(a) curatelado(a), salvo expressa autorização judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração dos bens e rendimentos do(a) interditando(a) deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso a assinatura de termo pelo(a)(s) curador(a)(es), que fica(m) devidamente compromissado(a)(s) com a intimação da presente, valendo cópia deste documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Informe(m) o(a)(s) requerente(s), em 10 (dez) dias, acerca de outros parentes de grau mais próximo ou idêntico, legalmente autorizados ao exercício da curatela, comprovando eventual anuência deles ao pedido. Para entrevista virtual do(a) requerido(a), designo o próximo dia 26 de agosto, às 16:00 horas. Na oportunidade poderão comparecer além do(a)(s) curador(a)(es), outros eventuais parentes e pessoas próximas que, a critério das partes, possam trazer informações relevantes ao julgamento. Lance a servenai link/QRCode de acesso. Determino, desde logo, a realização de perícia médica e nomeio para este fim o Dr. Luis Felipe Rigonati, arbitrando em R$ 1500,00 os seus honorários. O pagamento deverá se dar diretamente ao perito, contra recibo. Sem prejuízo de eventual resposta que venha pela requerida, à vista do relatório médico, nomeio desde logo a Defensoria Pública, por um de seus órgãos para a função de curador especial. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, dando-lhe ciência do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista ou, se dispensada, da juntada do mandado, para a impugnação do pedido. Se o (a) requerente não for beneficiário(a) da justiça gratuita, providencie o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça no valor de 3 UFESPs, em 05 (cinco) dias, se acaso ainda não juntado aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Informe-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br) a existência da presente ação, para as anotações devidas, nos termos do provimento CG nº 43/2012, anexo V. Intime-se. - ADV: DURVAL FERNANDO MORO (OAB 26141/SP)