1013633-62.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013633-62.2024.8.26.0053 (apensado ao processo 1026146-96.2023.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Luzilene Alves Ferreira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUZILENE ALVES FERREIRA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (fls. 1/14). Afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil regido pelo Edital nº 01/2015, sendo aprovada e convocada para escolha de vagas e exames médicos (fl. 2). Relata que, submetida à perícia admissional perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), foi considerada inapta por não apresentar todos os exames exigidos e em razão de achados ortopédicos (fls. 2/4). Sustenta que a omissão documental decorreu de falha da clínica contratada, que possui plena capacidade física e que já exerce função docente em outro município (fls. 2/3). Pleiteia a anulação do laudo médico de inaptidão e a consequente posse no cargo público pretendido (fl. 13). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 70/71). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação sustentando a estrita legalidade e presunção de legitimidade da atuação administrativa, a vinculação às regras objetivas do edital quanto à entrega dos exames médicos e a higidez do diagnóstico da junta oficial que atestou a inaptidão física da candidata (fls. 104/117). Houve réplica da parte autora (fls. 214/225). O feito foi saneado com o deferimento da realização de prova pericial médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 227). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 274). O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (fls. 371/387). As partes manifestaram-se sobre a conclusão pericial (fls. 392/396 e 397/403). Foi declarada encerrada a instrução processual (fls. 398). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, estando a matéria fática integralmente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos. A pretensão inicial é manifestamente improcedente. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vincula a Administração e todos os concorrentes às regras preestabelecidas no edital, em observância à legalidade e à isonomia. No caso concreto, o Edital nº 01/2015 fixou expressamente a obrigatoriedade de apresentação de exames médicos pré-admissionais completos no ato da perícia oficial, dentre os quais as radiografias de coluna vertebral para candidatos acima de trinta anos (fls. 109/110 e 121/122). A prova documental constante dos autos comprova que a autora deixou de exibir a totalidade dos exames exigidos pelo certame na perícia admissional inicial e, posteriormente, também não os apresentou perante a junta recursal administrativa em 05/04/2023 (fls. 128, 151, 154, 177 e 203). O exame radiológico faltante foi realizado apenas em 12/04/2023, data posterior à conclusão definitiva do procedimento na via administrativa (fls. 47/48). A alegação de responsabilidade exclusiva da clínica médica particular contratada constitui matéria inoponível à Administração Pública, sendo encargo pessoal da candidata zelar pelo tempestivo e integral atendimento dos requisitos do edital. Não há que se falar de direito adquirido por parte de candidato aprovado em concurso público que deixa de apresentar tempestivamente a documentação prevista no instrumento convocatório do certame, haja vista que as normas editalícias são imperativas tanto para o candidato, que toma ciência e concorda se submeter ao regramento quando se dispõe a participar do certame, quanto à Administração Pública. Eventual chancela por parte do judiciário à falta do candidato no que tange à apresentação da documentação exigida aviltaria a isonomia e a legalidade, sobretudo em detrimento aos demais concorrentes do certame, os quais estavam submetidos às mesmas regras. A par do descumprimento documental, o ato administrativo praticado pela COGESS ostenta presunção de legitimidade e veracidade, regendo-se pelo princípio tempus regit actum. A avaliação médica oficial realizada em 2023 fundamentou a inaptidão na presença de alterações ortopédicas preexistentes em membros superiores, consistentes em síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia do supraespinhal bilateral (fls. 37/40 e 152/153), consideradas de risco para o desempenho das funções de Professor de Educação Infantil, que envolvem cuidados físicos rotineiros e sustentação de crianças de zero a três anos de idade (fls. 108/109 e 121). A perícia judicial realizada pelo IMESC confirmou a fidedignidade dos diagnósticos contemporâneos ao exame admissional e atestou que a entrega dos exames perante o ente público foi extemporânea (fls. 377/380). Embora o laudo do perito judicial aponte que a pericianda ostenta atualmente quadro ortopédico leve e residual (fls. 380/381), tal constatação extemporânea não retira a higidez da conclusão administrativa proferida à época do certame com base nos subsídios clínicos e documentais então vigentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, considerada inapta em perícia médica realizada pela COGESS, em razão de condições de saúde. A autora alega aptidão para o cargo e pleiteia nomeação, posse e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do ato administrativo que declarou a candidata inapta em exame médico admissional, realizado em março de 2024, no âmbito do concurso público municipal. III. Razões de Decidir 3. A aptidão física e mental deve ser aferida no momento do exame admissional, conforme o princípio tempus regit actum. 4. A perícia judicial confirmou que, à época da avaliação administrativa, a candidata não possuía condições clínicas adequadas, corroborando o ato administrativo de inaptidão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aptidão para cargos públicos deve ser verificada no momento do exame admissional. 2. A posterior melhora do quadro de saúde não invalida o ato administrativo de inaptidão. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, I e II; art. 37, § 6º. CPC, art. 487, I; art. 479; art. 85, § 11. Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024430-34.2023.8.26.0053, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1053378-25.2019.8.26.0053, Rel. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1029208-13.2024.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Desse modo, constatada a regularidade formal e material do ato administrativo, que se ateve às normas editalícias e à avaliação da junta médica competente, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a justificar a anulação do ato pelo Poder Judiciário. A rejeição dos pedidos com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (fl. 14). A exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 274). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUZILENE ALVES FERREIRA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013633-62.2024.8.26.0053 (apensado ao processo 1026146-96.2023.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Luzilene Alves Ferreira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUZILENE ALVES FERREIRA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO (fls. 1/14). Afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Infantil regido pelo Edital nº 01/2015, sendo aprovada e convocada para escolha de vagas e exames médicos (fl. 2). Relata que, submetida à perícia admissional perante a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), foi considerada inapta por não apresentar todos os exames exigidos e em razão de achados ortopédicos (fls. 2/4). Sustenta que a omissão documental decorreu de falha da clínica contratada, que possui plena capacidade física e que já exerce função docente em outro município (fls. 2/3). Pleiteia a anulação do laudo médico de inaptidão e a consequente posse no cargo público pretendido (fl. 13). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 70/71). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação sustentando a estrita legalidade e presunção de legitimidade da atuação administrativa, a vinculação às regras objetivas do edital quanto à entrega dos exames médicos e a higidez do diagnóstico da junta oficial que atestou a inaptidão física da candidata (fls. 104/117). Houve réplica da parte autora (fls. 214/225). O feito foi saneado com o deferimento da realização de prova pericial médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 227). Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 274). O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (fls. 371/387). As partes manifestaram-se sobre a conclusão pericial (fls. 392/396 e 397/403). Foi declarada encerrada a instrução processual (fls. 398). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, estando a matéria fática integralmente esclarecida pela prova documental e pericial produzida nos autos. A pretensão inicial é manifestamente improcedente. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que vincula a Administração e todos os concorrentes às regras preestabelecidas no edital, em observância à legalidade e à isonomia. No caso concreto, o Edital nº 01/2015 fixou expressamente a obrigatoriedade de apresentação de exames médicos pré-admissionais completos no ato da perícia oficial, dentre os quais as radiografias de coluna vertebral para candidatos acima de trinta anos (fls. 109/110 e 121/122). A prova documental constante dos autos comprova que a autora deixou de exibir a totalidade dos exames exigidos pelo certame na perícia admissional inicial e, posteriormente, também não os apresentou perante a junta recursal administrativa em 05/04/2023 (fls. 128, 151, 154, 177 e 203). O exame radiológico faltante foi realizado apenas em 12/04/2023, data posterior à conclusão definitiva do procedimento na via administrativa (fls. 47/48). A alegação de responsabilidade exclusiva da clínica médica particular contratada constitui matéria inoponível à Administração Pública, sendo encargo pessoal da candidata zelar pelo tempestivo e integral atendimento dos requisitos do edital. Não há que se falar de direito adquirido por parte de candidato aprovado em concurso público que deixa de apresentar tempestivamente a documentação prevista no instrumento convocatório do certame, haja vista que as normas editalícias são imperativas tanto para o candidato, que toma ciência e concorda se submeter ao regramento quando se dispõe a participar do certame, quanto à Administração Pública. Eventual chancela por parte do judiciário à falta do candidato no que tange à apresentação da documentação exigida aviltaria a isonomia e a legalidade, sobretudo em detrimento aos demais concorrentes do certame, os quais estavam submetidos às mesmas regras. A par do descumprimento documental, o ato administrativo praticado pela COGESS ostenta presunção de legitimidade e veracidade, regendo-se pelo princípio tempus regit actum. A avaliação médica oficial realizada em 2023 fundamentou a inaptidão na presença de alterações ortopédicas preexistentes em membros superiores, consistentes em síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia do supraespinhal bilateral (fls. 37/40 e 152/153), consideradas de risco para o desempenho das funções de Professor de Educação Infantil, que envolvem cuidados físicos rotineiros e sustentação de crianças de zero a três anos de idade (fls. 108/109 e 121). A perícia judicial realizada pelo IMESC confirmou a fidedignidade dos diagnósticos contemporâneos ao exame admissional e atestou que a entrega dos exames perante o ente público foi extemporânea (fls. 377/380). Embora o laudo do perito judicial aponte que a pericianda ostenta atualmente quadro ortopédico leve e residual (fls. 380/381), tal constatação extemporânea não retira a higidez da conclusão administrativa proferida à época do certame com base nos subsídios clínicos e documentais então vigentes. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação proposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, considerada inapta em perícia médica realizada pela COGESS, em razão de condições de saúde. A autora alega aptidão para o cargo e pleiteia nomeação, posse e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do ato administrativo que declarou a candidata inapta em exame médico admissional, realizado em março de 2024, no âmbito do concurso público municipal. III. Razões de Decidir 3. A aptidão física e mental deve ser aferida no momento do exame admissional, conforme o princípio tempus regit actum. 4. A perícia judicial confirmou que, à época da avaliação administrativa, a candidata não possuía condições clínicas adequadas, corroborando o ato administrativo de inaptidão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aptidão para cargos públicos deve ser verificada no momento do exame admissional. 2. A posterior melhora do quadro de saúde não invalida o ato administrativo de inaptidão. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, I e II; art. 37, § 6º. CPC, art. 487, I; art. 479; art. 85, § 11. Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1024430-34.2023.8.26.0053, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2025. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1053378-25.2019.8.26.0053, Rel. Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2025. (TJSP; Apelação Cível 1029208-13.2024.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Desse modo, constatada a regularidade formal e material do ato administrativo, que se ateve às normas editalícias e à avaliação da junta médica competente, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a justificar a anulação do ato pelo Poder Judiciário. A rejeição dos pedidos com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (fl. 14). A exigibilidade de tais verbas permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 274). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP)