Detalhe do processo

1013603-39.2022.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
14 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONE CAR VEICULOS LTDA

Autor PEDRO ELIAS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIO APARECIDO REIS

OAB: 326783/SP

GILSON ALMEIDA DOS SANTOS

OAB: 194332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (14)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.

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Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.

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Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.

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Procedimento Comum Cível Nº 1013603-39.2022.8.26.0007/SP AUTOR : PEDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : ELCIO APARECIDO REIS (OAB SP326783) RÉU : DIONE CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP194332) DESPACHO/DECISÃO A perícia anteriormente determinada tinha por objeto a apuração de duas questões: eventual adulteração no hodômetro e verificação de compatibilidade das peças do veículo com a quilometragem aproximada de 80.000 km. Considerando a venda do veículo, a análise relativa à possíveç adulteração do hodômetro resta, por ora, prejudicada, uma vez que dependeria do exame direto dos sistemas eletrônicos do bem. Todavia, o perito esclareceu que permanece tecnicamente possível, em tese, a realização da perícia quanto ao segundo ponto, consistente na verificação da compatibilidade das peças remanescentes com a quilometragem indicada, desde que tais peças sejam fisicamente apresentadas para exame. Assim, determino o prosseguimento da prova pericial exclusivamente quanto à análise das peças remanescentes do veículo. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, colabore com os trabalhos do expert , informando nos autos a localização das peças remanescentes mencionadas pelo perito, bem como as disponibilize para a realização da diligência pericial. No mesmo prazo, deverá juntar, se houver, documentação pertinente às peças remanescentes, tais como fotografias, notas, recibos, ordens de serviço ou quaisquer outros elementos que possam auxiliar a análise técnica. Advirta-se que a não disponibilização injustificada dos bens necessários ao exame pericial poderá acarretar o reconhecimento da impossibilidade de produção da prova por fato imputável à parte, com posterior apreciação de suas consequências processuais em momento oportuno. Com a manifestação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos. Int.-se.

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