Detalhe do processo

1013597-08.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013597-08.2026.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Claudia Nogueira de Albuquerque - Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, defiro ao interditado o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, a fim de adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e de instruí-la com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido de autorização judicial, que envolve interesse de pessoa curatelada (arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil e art. 725, III, do CPC). Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: juntar cópia integral do processo de interdição ou, ao menos, de suas principais peças (petição inicial, laudo pericial, sentença, certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso de curatela); certidão atualizada de inteiro teor da matrícula n. 12.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira de Minas/MG, acompanhada de certidão de ônus e ações, uma vez que a certidão emitida pelo registrador consigna expressamente a existência de ônus real sobre o imóvel, cumprindo esclarecer a sua natureza e extensão, bem como eventual repercussão sobre a fração ideal do interditado e sobre o valor da alienação pretendida; proposta concreta e escrita de aquisição da fração ideal do interditado, com a qualificação completa do proponente, o preço ofertado e a forma de pagamento, uma vez que os documentos de fls. 22/25, referidos na inicial como "propostas anexas", constituem meras avaliações do bem, e não manifestação de vontade de adquirente determinado; esclarecimento sobre a afirmação de que os demais condôminos alienaram a totalidade de suas cotas-partes, remanescendo apenas a fração do interditado, considerando que o R.06 registra a venda de 94,76191% do imóvel e que a fração do interditado corresponde a 2,85714%, do que resulta diferença de 2,38095% aparentemente ainda titularizada por outros condôminos indicados no R.01 (frações de 0,95238% e de 1,42857%), circunstância relevante para a exata compreensão da situação dominial do bem e da conveniência do negócio; contrato de prestação de serviços advocatícios que fundamenta o pedido de destaque de honorários contratuais do produto da venda, cuja apreciação, de todo modo, fica relegada para momento oportuno, após a manifestação do Ministério Público; comprovante de residência atualizado da curadora e do interditado. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. Intimem-se. - ADV: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ

OAB: 315130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013597-08.2026.8.26.0002 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Claudia Nogueira de Albuquerque - Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, defiro ao interditado o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Da análise da petição inicial, verifico a necessidade de emenda, a fim de adequá-la aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e de instruí-la com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido de autorização judicial, que envolve interesse de pessoa curatelada (arts. 1.748, IV, e 1.774 do Código Civil e art. 725, III, do CPC). Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 dias, emendar/complementar a peça inaugural para prestar os esclarecimentos/juntar os documentos a seguir relacionados: juntar cópia integral do processo de interdição ou, ao menos, de suas principais peças (petição inicial, laudo pericial, sentença, certidão de trânsito em julgado e termo de compromisso de curatela); certidão atualizada de inteiro teor da matrícula n. 12.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeira de Minas/MG, acompanhada de certidão de ônus e ações, uma vez que a certidão emitida pelo registrador consigna expressamente a existência de ônus real sobre o imóvel, cumprindo esclarecer a sua natureza e extensão, bem como eventual repercussão sobre a fração ideal do interditado e sobre o valor da alienação pretendida; proposta concreta e escrita de aquisição da fração ideal do interditado, com a qualificação completa do proponente, o preço ofertado e a forma de pagamento, uma vez que os documentos de fls. 22/25, referidos na inicial como "propostas anexas", constituem meras avaliações do bem, e não manifestação de vontade de adquirente determinado; esclarecimento sobre a afirmação de que os demais condôminos alienaram a totalidade de suas cotas-partes, remanescendo apenas a fração do interditado, considerando que o R.06 registra a venda de 94,76191% do imóvel e que a fração do interditado corresponde a 2,85714%, do que resulta diferença de 2,38095% aparentemente ainda titularizada por outros condôminos indicados no R.01 (frações de 0,95238% e de 1,42857%), circunstância relevante para a exata compreensão da situação dominial do bem e da conveniência do negócio; contrato de prestação de serviços advocatícios que fundamenta o pedido de destaque de honorários contratuais do produto da venda, cuja apreciação, de todo modo, fica relegada para momento oportuno, após a manifestação do Ministério Público; comprovante de residência atualizado da curadora e do interditado. Decorrido o prazo sem manifestação, a exordial será indeferida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumprida a emenda/complementação ora determinada, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. Intimem-se. - ADV: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP)