Detalhe do processo

1013590-57.2024.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Exclusão de associado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013590-57.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - A.R. - T.A.S. - - T.T.L. - Vistos. 1...Fls. 2610/2611: Verifico que a parte autora aponta ausência de resposta quanto à eventuais contratos firmados pela parte ré T.T.L. Contudo, conforme observa-se nos autos, a decisão de fls. 1.636, item 2.1 deferiu o pedido realizado pela parte requerente relativo ao item c de fls. 57 que, frise-se, limitou às informações correspondente ao correquerido T A da S, relativo inclusive, a transações com valores específicos, conforme transcrevo: (...) c) Seja determinada expedição de ofício para que a AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ: 07.707.650/0001-10 para que apresente os contratos de do senhor Tiago Antônio da Silva, inscrito no CPF: 361.751.628-97, no valor mensal de R$ 569,53 e R$1.296,85, por tratar-se de documentos sigilosos os quais foram pagos com as transferências da conta da Requerente (...)". Dessa forma, em princípio, a meu ver, não se caracteriza ausência de atendimento à ordem judicial e sim de informação nos limites em que requerido e deferido nos autos. Não obstante, tratando-se de prova documental pertinente ao escopo da presente ação, defiro o pedido de produção de prova documental complementar, oficiando ao Banco Santander para que apresente nos autos, eventuais contratos firmados pela do senhora T.T.L., contendo inclusive informações a respeito da forma de pagamento, datas e a conta de origem de cada pagamento. Em relação ao réu T A da S, intime-se a instituição financeira supracitada para que informa a cadeia de pagamentos realizadas nos contratos apontados a fls. 2591/segs, contendo a forma, a data de cada pagamento bem como conta de origem dos pagamentos. Prazo: 10 dias. 2... De outro lado, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido realizado pela parte requerida no item 2 de fls. 2616. O entendimento já pontuado pelo Juízo, conforme exposto na decisão de fls. 2.562, é no sentido de que a finalidade de apuração da movimentações pretéritas realizadas pela pessoa jurídica autora é inadequada nos presentes autos porque não é objeto da ação e tampouco decorre com efeito da pretensão ajuizada, repisando-se que não se trata de administração provisória estabelecida por decisão judicial. A pretensão implicaria, de forma obliqua, verdadeira prestação de contas; eventual requerimento nesse sentido deve ser objeto de ação autônoma. 3... fls. 2617: Acolho os esclarecimentos prestados pela i. perita (em resposta ao apontado pela ré em fls. 2612), salientando-se que, pelo conteúdo dos autos, não está demonstrada qualquer hipótese de impedimento para realização dos trabalhos de forma imparcial. 4... Pedido liminar de fls. 4108, item a e b: considerando a divergência de informações em que a parte autora alega que vem fornecendo à parte requerida total e irrestrito acesso a toda a documentação e livros da sociedade, inclusive informações bancárias, contábeis e administrativas pertinentes à gestão empresarial ao passo que a parte requerida afirma descumprimento da medida liminar, antes de proferir decisão a respeito, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Após, voltem os auto conclusos na pasta de conclusos urgente para decisão a respeito. 5... Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que atenda ao requisitado pela expert judicial a fls. 4072, no prazo de 05 dias, que, frise-se profissional imparcial, poderá infirmar a adequação e a legitimidade das inforamções mediante comparação dos que lhe serão fornecidos com os disponíveis no processo. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.

Réu T.A.S.

Réu T.T.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO BOAVENTURA DE MORAES

OAB: 435257/SP

MARIO ALAN PARRA RODRIGUES

OAB: 349400/SP

WAGNER PARRONCHI

OAB: 208835/SP

AMANDA LEONELLI ABRANTES

OAB: 424258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013590-57.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - A.R. - T.A.S. - - T.T.L. - Vistos. 1...Fls. 2610/2611: Verifico que a parte autora aponta ausência de resposta quanto à eventuais contratos firmados pela parte ré T.T.L. Contudo, conforme observa-se nos autos, a decisão de fls. 1.636, item 2.1 deferiu o pedido realizado pela parte requerente relativo ao item c de fls. 57 que, frise-se, limitou às informações correspondente ao correquerido T A da S, relativo inclusive, a transações com valores específicos, conforme transcrevo: (...) c) Seja determinada expedição de ofício para que a AYMORÉ CRÉDITO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ: 07.707.650/0001-10 para que apresente os contratos de do senhor Tiago Antônio da Silva, inscrito no CPF: 361.751.628-97, no valor mensal de R$ 569,53 e R$1.296,85, por tratar-se de documentos sigilosos os quais foram pagos com as transferências da conta da Requerente (...)". Dessa forma, em princípio, a meu ver, não se caracteriza ausência de atendimento à ordem judicial e sim de informação nos limites em que requerido e deferido nos autos. Não obstante, tratando-se de prova documental pertinente ao escopo da presente ação, defiro o pedido de produção de prova documental complementar, oficiando ao Banco Santander para que apresente nos autos, eventuais contratos firmados pela do senhora T.T.L., contendo inclusive informações a respeito da forma de pagamento, datas e a conta de origem de cada pagamento. Em relação ao réu T A da S, intime-se a instituição financeira supracitada para que informa a cadeia de pagamentos realizadas nos contratos apontados a fls. 2591/segs, contendo a forma, a data de cada pagamento bem como conta de origem dos pagamentos. Prazo: 10 dias. 2... De outro lado, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pedido realizado pela parte requerida no item 2 de fls. 2616. O entendimento já pontuado pelo Juízo, conforme exposto na decisão de fls. 2.562, é no sentido de que a finalidade de apuração da movimentações pretéritas realizadas pela pessoa jurídica autora é inadequada nos presentes autos porque não é objeto da ação e tampouco decorre com efeito da pretensão ajuizada, repisando-se que não se trata de administração provisória estabelecida por decisão judicial. A pretensão implicaria, de forma obliqua, verdadeira prestação de contas; eventual requerimento nesse sentido deve ser objeto de ação autônoma. 3... fls. 2617: Acolho os esclarecimentos prestados pela i. perita (em resposta ao apontado pela ré em fls. 2612), salientando-se que, pelo conteúdo dos autos, não está demonstrada qualquer hipótese de impedimento para realização dos trabalhos de forma imparcial. 4... Pedido liminar de fls. 4108, item a e b: considerando a divergência de informações em que a parte autora alega que vem fornecendo à parte requerida total e irrestrito acesso a toda a documentação e livros da sociedade, inclusive informações bancárias, contábeis e administrativas pertinentes à gestão empresarial ao passo que a parte requerida afirma descumprimento da medida liminar, antes de proferir decisão a respeito, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. Após, voltem os auto conclusos na pasta de conclusos urgente para decisão a respeito. 5... Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que atenda ao requisitado pela expert judicial a fls. 4072, no prazo de 05 dias, que, frise-se profissional imparcial, poderá infirmar a adequação e a legitimidade das inforamções mediante comparação dos que lhe serão fornecidos com os disponíveis no processo. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), AMANDA LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), MARIO ALAN PARRA RODRIGUES (OAB 349400/SP)