Detalhe do processo

1013584-37.2026.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1013584-37.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ROSEMARY GODINHO BORGES ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE BRAGA E SOUZA (OAB MG228933) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela e de gratuidade da justiça, proposta por Rosemary Godinho Borges em face de sua irmã Edmeia Godinho Borges. A requerente postula a nomeação provisória como curadora da irmã interditanda, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 749, parágrafo único, do CPC prevê expressamente que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito emerge de robusto conjunto probatório já produzido nos autos: O atestado médico subscrito pelo Dr. Antônio Paulo Ramos (CRM 54.848/MG) informa que a interditanda Edmeia Godinho Borges, nascida em 15/02/1981, encontra-se em tratamento psiquiátrico, portadora de Transtorno Bipolar (CID F31) comórbido com Transtorno Mental e Comportamental Devido ao Uso de Cocaína (CID F14.5). O quadro clínico é caracterizado por instabilidade do humor, alucinações auditivas persistentes, pensamento confuso, ideação suicida ocasional e comprometimento significativo da funcionalidade global, com risco para si e incapacidade laboral total, motivo pelo qual foi prescrito afastamento de 180 dias (Evento 1, LAUDO9). O laudo médico pericial produzido nos autos do processo federal nº 6005761-52.2025.4.06.3807, pelo perito psiquiatra Dr. Anderson Aparecido Santos de Brito (CRM/MG 64.397), em 18/06/2025, concluiu que a examinanda apresenta psicose não-orgânica não especificada (CID F29) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (CID F14), com incapacidade total e temporária (Evento 1, LAUDO11). O perito respondeu de forma categórica que a interditanda não é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana nem de administrar valores que vier a receber a título de atrasados, sendo a incapacidade de administração de natureza temporária. Os demais irmãos da interditanda manifestaram expressa concordância com a nomeação da requerente como curadora, por meio de procurações outorgadas aos mesmos advogados (Evento 1, PROC19). O perigo de dano é igualmente manifesto. A interditanda, na condição atual de vulnerabilidade psíquica, encontra-se exposta a riscos concretos: A interditanda reside sozinha no Município de Varjão de Minas/MG, conforme comprovante de residência e declarações da inicial. O laudo pericial federal (Evento 1, LAUDO11) registrou que a examinanda não é capaz de administrar valores, o que a torna alvo potencial de fraudes, abusos e negócios jurídicos lesivos. O parecer do MPF (Evento 1, PARECER10) já identificou que a interditanda outorgou procuração pessoalmente em momento de incapacidade, o que demonstra a urgência concreta de nomeação de curador para evitar a prática de atos jurídicos sem o necessário discernimento. Além disso, a interditanda é titular de benefício previdenciário por incapacidade em fase de processamento na Justiça Federal (processo nº 6005761-52.2025.4.06.3807), sendo imprescindível a regularização de sua representação processual para o recebimento de valores e administração de eventuais verbas alimentares. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear provisoriamente a requerente Rosemary Godinho Borges , brasileira, casada, CPF 045.881.626-40, residente na Rua Inglaterra, nº 590, Bairro Nova Suíça, Montes Claros/MG, como curadora provisória da interditanda Edmeia Godinho Borges, para a prática de todos os atos da vida civil, especialmente a administração de bens, o recebimento de valores, benefícios e rendimentos, a representação processual e a realização de atos jurídicos em geral, até ulterior deliberação judicial, servindo como termo esta decisão, assinada digitalmente. Defiro a gratuidade da justiça à requerente Rosemary Godinho Borges . Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Cite-se a requerida para comparecer à entrevista na data de 30/09/2026, às 16:00 horas , a ser realizada na sala de audiências deste juízo ou por meio de videoconferência através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/jhs, se houver necessidade informada pela parte autora, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, quando será examinado(a) e entrevistado(a), de conformidade com o disposto no artigo 751 do CPC, cientificando-o(a) de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, caso queira, contados da audiência de entrevista, podendo constituir advogado para se defender, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial. Desde já, caso a parte requerida esteja impossibilitada de receber a citação, nos termos do art. 245 do CPC, intime-se a Defensoria Pública para que informe a possibilidade de defender os interesses daquela, ficando, no caso de aceite, desde já nomeada, ocasião em que deverá ser intimada de sua nomeação para ter ciência de todo o processado e apresentar defesa no prazo legal. Eventuais certidões a respeito da propositura e andamento deste feito ficam, desde já, liberadas, bem como a expedição de ofício ao órgão previdenciário informando sobre o processo, se houver requerimento. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público(art. 752, §1º, CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSEMARY GODINHO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS JOSE BRAGA E SOUZA

OAB: 228933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1013584-37.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ROSEMARY GODINHO BORGES ADVOGADO(A) : ELIAS JOSE BRAGA E SOUZA (OAB MG228933) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela e de gratuidade da justiça, proposta por Rosemary Godinho Borges em face de sua irmã Edmeia Godinho Borges. A requerente postula a nomeação provisória como curadora da irmã interditanda, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 749, parágrafo único, do CPC prevê expressamente que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A probabilidade do direito emerge de robusto conjunto probatório já produzido nos autos: O atestado médico subscrito pelo Dr. Antônio Paulo Ramos (CRM 54.848/MG) informa que a interditanda Edmeia Godinho Borges, nascida em 15/02/1981, encontra-se em tratamento psiquiátrico, portadora de Transtorno Bipolar (CID F31) comórbido com Transtorno Mental e Comportamental Devido ao Uso de Cocaína (CID F14.5). O quadro clínico é caracterizado por instabilidade do humor, alucinações auditivas persistentes, pensamento confuso, ideação suicida ocasional e comprometimento significativo da funcionalidade global, com risco para si e incapacidade laboral total, motivo pelo qual foi prescrito afastamento de 180 dias (Evento 1, LAUDO9). O laudo médico pericial produzido nos autos do processo federal nº 6005761-52.2025.4.06.3807, pelo perito psiquiatra Dr. Anderson Aparecido Santos de Brito (CRM/MG 64.397), em 18/06/2025, concluiu que a examinanda apresenta psicose não-orgânica não especificada (CID F29) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (CID F14), com incapacidade total e temporária (Evento 1, LAUDO11). O perito respondeu de forma categórica que a interditanda não é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana nem de administrar valores que vier a receber a título de atrasados, sendo a incapacidade de administração de natureza temporária. Os demais irmãos da interditanda manifestaram expressa concordância com a nomeação da requerente como curadora, por meio de procurações outorgadas aos mesmos advogados (Evento 1, PROC19). O perigo de dano é igualmente manifesto. A interditanda, na condição atual de vulnerabilidade psíquica, encontra-se exposta a riscos concretos: A interditanda reside sozinha no Município de Varjão de Minas/MG, conforme comprovante de residência e declarações da inicial. O laudo pericial federal (Evento 1, LAUDO11) registrou que a examinanda não é capaz de administrar valores, o que a torna alvo potencial de fraudes, abusos e negócios jurídicos lesivos. O parecer do MPF (Evento 1, PARECER10) já identificou que a interditanda outorgou procuração pessoalmente em momento de incapacidade, o que demonstra a urgência concreta de nomeação de curador para evitar a prática de atos jurídicos sem o necessário discernimento. Além disso, a interditanda é titular de benefício previdenciário por incapacidade em fase de processamento na Justiça Federal (processo nº 6005761-52.2025.4.06.3807), sendo imprescindível a regularização de sua representação processual para o recebimento de valores e administração de eventuais verbas alimentares. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para nomear provisoriamente a requerente Rosemary Godinho Borges , brasileira, casada, CPF 045.881.626-40, residente na Rua Inglaterra, nº 590, Bairro Nova Suíça, Montes Claros/MG, como curadora provisória da interditanda Edmeia Godinho Borges, para a prática de todos os atos da vida civil, especialmente a administração de bens, o recebimento de valores, benefícios e rendimentos, a representação processual e a realização de atos jurídicos em geral, até ulterior deliberação judicial, servindo como termo esta decisão, assinada digitalmente. Defiro a gratuidade da justiça à requerente Rosemary Godinho Borges . Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Cite-se a requerida para comparecer à entrevista na data de 30/09/2026, às 16:00 horas , a ser realizada na sala de audiências deste juízo ou por meio de videoconferência através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/jhs, se houver necessidade informada pela parte autora, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, quando será examinado(a) e entrevistado(a), de conformidade com o disposto no artigo 751 do CPC, cientificando-o(a) de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, caso queira, contados da audiência de entrevista, podendo constituir advogado para se defender, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial. Desde já, caso a parte requerida esteja impossibilitada de receber a citação, nos termos do art. 245 do CPC, intime-se a Defensoria Pública para que informe a possibilidade de defender os interesses daquela, ficando, no caso de aceite, desde já nomeada, ocasião em que deverá ser intimada de sua nomeação para ter ciência de todo o processado e apresentar defesa no prazo legal. Eventuais certidões a respeito da propositura e andamento deste feito ficam, desde já, liberadas, bem como a expedição de ofício ao órgão previdenciário informando sobre o processo, se houver requerimento. Intimações necessárias, inclusive do Ministério Público(art. 752, §1º, CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se.