Detalhe do processo

1013561-92.2022.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013561-92.2022.8.26.0361/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU : RODRIGO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA SILVA BERNARDES (OAB SP483120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão apresentar esclarecimentos, impugnações, quesitos complementares ou requerer providências que entenderem pertinentes. A medida se mostra necessária para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes o pleno conhecimento das conclusões técnicas lançadas pelo expert e eventual debate acerca da metodologia empregada, dos critérios adotados e das conclusões alcançadas. Havendo intervenção obrigatória da Defensoria Pública ou do Ministério Público , após o decurso do prazo das partes, abra-se vista ao respectivo órgão para manifestação. No que se refere aos honorários periciais, verifica-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial determinado por este Juízo, cumprindo adequadamente o encargo que lhe foi confiado, sem notícia de irregularidades, insuficiências ou necessidade de complementação imediata do trabalho técnico. Considerando que a perícia constitui auxiliar indispensável à formação do convencimento judicial em matérias que demandam conhecimento especializado, e constatado o regular cumprimento do encargo assumido pelo expert, é devida a remuneração pelos serviços prestados, nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se o necessário para levantamento dos valores depositados em favor do perito , observadas as cautelas de praxe. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu RODRIGO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA SILVA BERNARDES

OAB: 483120/SP

MARCIO PEREZ DE REZENDE

OAB: 77460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013561-92.2022.8.26.0361/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU : RODRIGO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA SILVA BERNARDES (OAB SP483120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderão apresentar esclarecimentos, impugnações, quesitos complementares ou requerer providências que entenderem pertinentes. A medida se mostra necessária para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes o pleno conhecimento das conclusões técnicas lançadas pelo expert e eventual debate acerca da metodologia empregada, dos critérios adotados e das conclusões alcançadas. Havendo intervenção obrigatória da Defensoria Pública ou do Ministério Público , após o decurso do prazo das partes, abra-se vista ao respectivo órgão para manifestação. No que se refere aos honorários periciais, verifica-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial determinado por este Juízo, cumprindo adequadamente o encargo que lhe foi confiado, sem notícia de irregularidades, insuficiências ou necessidade de complementação imediata do trabalho técnico. Considerando que a perícia constitui auxiliar indispensável à formação do convencimento judicial em matérias que demandam conhecimento especializado, e constatado o regular cumprimento do encargo assumido pelo expert, é devida a remuneração pelos serviços prestados, nos termos dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se o necessário para levantamento dos valores depositados em favor do perito , observadas as cautelas de praxe. Int.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013561-92.2022.8.26.0361/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) RÉU : RODRIGO ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA SILVA BERNARDES (OAB SP483120) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Sra. Perita, providencie a entrega do laudo pericial. Local: Mogi das Cruzes