Detalhe do processo

1013555-48.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013555-48.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosemeire Alves da Cunha - Juliano Garcia Giatti - - Hapvida Assistência Médica LTDA - Fls. 607/630: mantenho a necessidade de realização da prova pericial, tendo em vista a natureza da controvérsia. Todavia, os honorários devem ser fixados em montante compatível com a complexidade da prova a ser produzida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão efetiva do trabalho a ser desenvolvido. Embora se reconheça que a perícia médica judicial demande análise técnica dos documentos constantes dos autos, exame da parte pericianda, pesquisa e elaboração de laudo fundamentado, tais atividades constituem, em essência, providências próprias do encargo pericial. Do mesmo modo, eventual apresentação de esclarecimentos ou respostas a quesitos complementares não pode, neste momento, ser considerada como trabalho necessariamente a ser realizado em extensão imprevisível. A quantidade de folhas dos autos, por si só, tampouco constitui parâmetro suficiente para justificar a remuneração pretendida, sobretudo porque a análise pericial deverá se concentrar nos elementos médicos pertinentes ao objeto da prova. Assim, considerando o objeto da perícia, a natureza da prova, o grau de complexidade evidenciado nos autos e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, mas também a proporcionalidade entre o trabalho esperado e o valor arbitrado, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, ficando o Sr. Perito intimado para, querendo, informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, prossiga-se com a realização da perícia, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Int - ADV: LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FERNANDA MELINA ALVES RICCI (OAB 376022/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTêNCIA MéDICA LTDA

Réu JULIANO GARCIA GIATTI

Autor ROSEMEIRE ALVES DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUDREY VIEIRA LEITE

OAB: 236305/SP

LUZIA CRISTINA BORGES

OAB: 260199/SP

FERNANDA MELINA ALVES RICCI

OAB: 376022/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 324495/SP

IGOR MACÊDO FACÓ

OAB: 16470/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1013555-48.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rosemeire Alves da Cunha - Juliano Garcia Giatti - - Hapvida Assistência Médica LTDA - Fls. 607/630: mantenho a necessidade de realização da prova pericial, tendo em vista a natureza da controvérsia. Todavia, os honorários devem ser fixados em montante compatível com a complexidade da prova a ser produzida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão efetiva do trabalho a ser desenvolvido. Embora se reconheça que a perícia médica judicial demande análise técnica dos documentos constantes dos autos, exame da parte pericianda, pesquisa e elaboração de laudo fundamentado, tais atividades constituem, em essência, providências próprias do encargo pericial. Do mesmo modo, eventual apresentação de esclarecimentos ou respostas a quesitos complementares não pode, neste momento, ser considerada como trabalho necessariamente a ser realizado em extensão imprevisível. A quantidade de folhas dos autos, por si só, tampouco constitui parâmetro suficiente para justificar a remuneração pretendida, sobretudo porque a análise pericial deverá se concentrar nos elementos médicos pertinentes ao objeto da prova. Assim, considerando o objeto da perícia, a natureza da prova, o grau de complexidade evidenciado nos autos e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, mas também a proporcionalidade entre o trabalho esperado e o valor arbitrado, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, ficando o Sr. Perito intimado para, querendo, informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, prossiga-se com a realização da perícia, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Int - ADV: LUZIA CRISTINA BORGES (OAB 260199/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FERNANDA MELINA ALVES RICCI (OAB 376022/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP)