1013541-20.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013541-20.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pizzinatto Indústria de Metais Ltda - Sênior Sistema S/A - Sênior Sistema S/A - Pizzinatto Indústria de Metais Ltda - Vistos. Ante a inércia do perito nomeado às fls. 657/659, nomeio perito, em substituição, JOÃO BATISTA MATTOS BEJARANO (constando do Portal dos Auxiliares da Justiça como AJOÃO BATISTA MATTOS BEJARANO), intimando-o nos termos da decisão de fls. 657/659, observando a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (fls. 666/669 e 682/685). Por consequência, resta prejudicada a análise da impugnação à nomeação do perito apresentada pela requerente às fls. 663/664, o mesmo se dando quanto à reserva manifestgada pela ré às fls. 666/669. Quanto à manifestação da ré de fls. 670/681, ela consubstancia regular exercício do contraditório sobre os documentos e as mídias juntados com a réplica, devendo ser recebida e anotada como impugnação. A pretensão de que, desde logo, se reconheça a inexistência de falha estrutural do sistema, a atuação diligente da requerida e a existência de pendências imputáveis à contratante, assim como a de que se afaste de plano o valor probatório dos vídeos, dirige-se à valoração da prova, matéria reservada à sentença e a ser apreciada à luz de todo o conjunto probatório, inclusive do laudo pericial ainda a ser produzido, não comportando pronunciamento antecipado. De rigor, todavia, o acolhimento do requerimento de juntada integral das gravações, pois a análise contextualizada das mídias interessa não apenas ao contraditório da ré e de seus assistentes técnicos, mas à própria higidez da perícia deferida. Assim, determino à autora que, em 15 (quinze) dias, apresente os arquivos originais e completos das gravações, sem cortes ou supressões, com identificação de data, participantes e finalidade das reuniões, facultado o acesso à ré, a seus assistentes técnicos e ao perito nomeado. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PIZZINATTO INDúSTRIA DE METAIS LTDA
Autor PIZZINATTO INDúSTRIA DE METAIS LTDA
Autor SêNIOR SISTEMA S/A
Réu SêNIOR SISTEMA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WINSTON SEBE
OAB: 27510/SP
MARCELO ROSENTHAL
OAB: 163855/SP
LEANDRO DONDONE BERTO
OAB: 201422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013541-20.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pizzinatto Indústria de Metais Ltda - Sênior Sistema S/A - Sênior Sistema S/A - Pizzinatto Indústria de Metais Ltda - Vistos. Ante a inércia do perito nomeado às fls. 657/659, nomeio perito, em substituição, JOÃO BATISTA MATTOS BEJARANO (constando do Portal dos Auxiliares da Justiça como AJOÃO BATISTA MATTOS BEJARANO), intimando-o nos termos da decisão de fls. 657/659, observando a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (fls. 666/669 e 682/685). Por consequência, resta prejudicada a análise da impugnação à nomeação do perito apresentada pela requerente às fls. 663/664, o mesmo se dando quanto à reserva manifestgada pela ré às fls. 666/669. Quanto à manifestação da ré de fls. 670/681, ela consubstancia regular exercício do contraditório sobre os documentos e as mídias juntados com a réplica, devendo ser recebida e anotada como impugnação. A pretensão de que, desde logo, se reconheça a inexistência de falha estrutural do sistema, a atuação diligente da requerida e a existência de pendências imputáveis à contratante, assim como a de que se afaste de plano o valor probatório dos vídeos, dirige-se à valoração da prova, matéria reservada à sentença e a ser apreciada à luz de todo o conjunto probatório, inclusive do laudo pericial ainda a ser produzido, não comportando pronunciamento antecipado. De rigor, todavia, o acolhimento do requerimento de juntada integral das gravações, pois a análise contextualizada das mídias interessa não apenas ao contraditório da ré e de seus assistentes técnicos, mas à própria higidez da perícia deferida. Assim, determino à autora que, em 15 (quinze) dias, apresente os arquivos originais e completos das gravações, sem cortes ou supressões, com identificação de data, participantes e finalidade das reuniões, facultado o acesso à ré, a seus assistentes técnicos e ao perito nomeado. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)