Detalhe do processo

1013530-43.2024.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013530-43.2024.8.26.0348/SP AUTOR : ANDREA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) ADVOGADO(A) : LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Descabida a insurgência da parte ré, a uma porque não há pedido de complementação dos honorários por parte do perito, vez que ele expressamente dispensou qualquer acréscimo, inclusive informou que o valor é irrisório, em torno de R$ 120,00 que serão dispendidos por ele (sem ônus a quaisquer das partes) para realização do teste no laboratório certificado. A duas porque não há nenhuma previsão legal que corrobore com sua pretensão de impedir o acompanhamento dos testes pelo perito, beirando ao absurdo pretender que justamente o perito de confiança do Juízo não acompanhe o trabalho para o qual fora designado. Assi, a AFERIÇÃO LABORATORIAL deverá ser realizada com acompanhamento PRESENCIAL do perito judicial, pois integra a própria prova técnica e permite verificar a identidade do hidrômetro, a integridade dos lacres, a metodologia e os resultados do ensaio , o que está respaldado pelos artigos 466, § 2º, 473, § 3º, e 474 do Código de Processo Civil. ACOLHO a indicação da empresa Blue Metering S.A. apresentada pelo Perito, cabendo ao Expert providenciar o necessário para a realização dos testes. A parte ré, por sua vez, deve preservar e disponibilizar o hidrômetro antigo, devidamente identificado e lacrado, entregando ao expert na data e no local designados pelo próprio perito, se abstendo de criar novos entraves à conclusão pericial, porquanto desprovida de qualquer respaldo legal, tampouco do ponto de vista da lógica, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e preclusão da prova em seu desfavor . Ressalto que a parte ré deverá conservar o hidrômetro anteriormente retirado nas mesmas condições em que foi lacrado e disponibilizá-lo ao perito na data e no local por ele designados, nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400, parágrafo único, do CPC. Realizado o ensaio, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do agendamento da perícia. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. Mauá, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA PEREIRA DOS SANTOS

Réu BRK AMBIENTAL - MAUA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

ALEXANDRE BOLZANI MORELLO

OAB: 492391/SP

SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR

OAB: 380214/SP

LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE

OAB: 402172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013530-43.2024.8.26.0348/SP AUTOR : ANDREA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) ADVOGADO(A) : LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391) RÉU : BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Descabida a insurgência da parte ré, a uma porque não há pedido de complementação dos honorários por parte do perito, vez que ele expressamente dispensou qualquer acréscimo, inclusive informou que o valor é irrisório, em torno de R$ 120,00 que serão dispendidos por ele (sem ônus a quaisquer das partes) para realização do teste no laboratório certificado. A duas porque não há nenhuma previsão legal que corrobore com sua pretensão de impedir o acompanhamento dos testes pelo perito, beirando ao absurdo pretender que justamente o perito de confiança do Juízo não acompanhe o trabalho para o qual fora designado. Assi, a AFERIÇÃO LABORATORIAL deverá ser realizada com acompanhamento PRESENCIAL do perito judicial, pois integra a própria prova técnica e permite verificar a identidade do hidrômetro, a integridade dos lacres, a metodologia e os resultados do ensaio , o que está respaldado pelos artigos 466, § 2º, 473, § 3º, e 474 do Código de Processo Civil. ACOLHO a indicação da empresa Blue Metering S.A. apresentada pelo Perito, cabendo ao Expert providenciar o necessário para a realização dos testes. A parte ré, por sua vez, deve preservar e disponibilizar o hidrômetro antigo, devidamente identificado e lacrado, entregando ao expert na data e no local designados pelo próprio perito, se abstendo de criar novos entraves à conclusão pericial, porquanto desprovida de qualquer respaldo legal, tampouco do ponto de vista da lógica, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e preclusão da prova em seu desfavor . Ressalto que a parte ré deverá conservar o hidrômetro anteriormente retirado nas mesmas condições em que foi lacrado e disponibilizá-lo ao perito na data e no local por ele designados, nos termos do artigo 396 do CPC, sob pena de aplicação das consequências previstas no artigo 400, parágrafo único, do CPC. Realizado o ensaio, deverá o perito apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do agendamento da perícia. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. Mauá, 04 de agosto de 2026.