Detalhe do processo

1013523-51.2021.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013523-51.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlei Alonso - Banco Banrisul - Vistos. No caso em exame, restou configurada a inércia injustificada do perito Fernando Luis Graciano Perez. Embora devidamente intimado a prestar os complementos indispensáveis ao laudo pericial (fls. 227 e 233). O desídia reiterada do perito acarreta evidente paralisação injustificada do curso processual, prejudicando a celeridade e a prestação jurisdicional em causa que tramita desde o ano de 2021. Ademais, constata-se que o perito levantou a totalidade dos honorários fixados em R$ 2.300,00 (fls. 217/219 e 226), contudo deixou de concluir a perícia de forma integral, restando incompleta a prova técnica. Assim, CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o perito judicial Fernando Luis Graciano Perez preste os esclarecimentos necessários e apresente a complementação do laudo pericial em relação aos contratos de número 8793648 e 8402797, conforme determinado às fls. 227. ADVIRTO o perito de que o descumprimento deste prazo implicará sua imediata SUBSTITUIÇÃO, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; ADVIRTO, ainda, que a eventual substituição ensejará a obrigação de RESTITUIÇÃO do valor integral dos honorários levantados (R$ 2.300,00, fls. 226) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e de impedimento para atuar como perito judicial por 5 (cinco) anos (artigo 468, §§ 2º e 3º, do CPC), sem prejuízo da imposição de MULTA PESSOAL e de comunicação ao órgão profissional competente (artigo 468, § 1º, do CPC). Intime-se o perito pessoalmente da presente decisão. Servirá a presente decisão por mandado. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), GERALDO RODRIGUES MIRANDA (OAB 421178/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BANRISUL

Autor MARLEI ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 329903/SP

GERALDO RODRIGUES MIRANDA

OAB: 421178/SP

TADEU CERBARO

OAB: 388413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013523-51.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlei Alonso - Banco Banrisul - Vistos. No caso em exame, restou configurada a inércia injustificada do perito Fernando Luis Graciano Perez. Embora devidamente intimado a prestar os complementos indispensáveis ao laudo pericial (fls. 227 e 233). O desídia reiterada do perito acarreta evidente paralisação injustificada do curso processual, prejudicando a celeridade e a prestação jurisdicional em causa que tramita desde o ano de 2021. Ademais, constata-se que o perito levantou a totalidade dos honorários fixados em R$ 2.300,00 (fls. 217/219 e 226), contudo deixou de concluir a perícia de forma integral, restando incompleta a prova técnica. Assim, CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o perito judicial Fernando Luis Graciano Perez preste os esclarecimentos necessários e apresente a complementação do laudo pericial em relação aos contratos de número 8793648 e 8402797, conforme determinado às fls. 227. ADVIRTO o perito de que o descumprimento deste prazo implicará sua imediata SUBSTITUIÇÃO, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; ADVIRTO, ainda, que a eventual substituição ensejará a obrigação de RESTITUIÇÃO do valor integral dos honorários levantados (R$ 2.300,00, fls. 226) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução e de impedimento para atuar como perito judicial por 5 (cinco) anos (artigo 468, §§ 2º e 3º, do CPC), sem prejuízo da imposição de MULTA PESSOAL e de comunicação ao órgão profissional competente (artigo 468, § 1º, do CPC). Intime-se o perito pessoalmente da presente decisão. Servirá a presente decisão por mandado. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), GERALDO RODRIGUES MIRANDA (OAB 421178/SP)