Detalhe do processo

1013522-83.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013522-83.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Edmir Boaventura - Claudio Laberto Cuppari - - Cléber Parra Alexandre e outros - Vistos. 1. Inicialmente, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela corré JUCESP (fls. 55/69) e pelo corréu Cléber Parra Alexandre (fls. 433/439) confundem-se com o próprio mérito da demanda e, nesta medida, com ele serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Outrossim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A hipótese dos autos não se subsome à relação de consumo, tampouco se verifica, quanto ao fato constitutivo do direito alegado (a falsidade da assinatura lançada nos instrumentos de alteração contratual), impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora dele se desincumbir, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não obstante, quanto à apresentação dos documentos que instruem o prontuário da sociedade, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que a corré JUCESP detém a guarda dos registros e ostenta manifesta maior facilidade na obtenção do material a ser periciado, determino à JUCESP que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do prontuário da empresa Componentes Eletromecânicos Turisini Ltda., atual Brinquedos Presentes Evolubrinq Ltda. (CNPJ 72.704.810/0001-30), em especial os documentos que resultaram nas alterações contratuais que admitiram o autor no quadro societário. 4. Por fim, indefiro o pedido de juntada da prova emprestada consistente na sentença e no laudo pericial grafotécnico produzidos nos autos do processo nº 1030718-95.2023.8.26.0053 (fls. 460/461). Muito embora o art. 372 do Código de Processo Civil autorize o aproveitamento de prova produzida em outro processo, a utilização pressupõe a observância do contraditório, do qual não participou a integralidade dos requeridos desta demanda, e, sobretudo, a pertinência da prova ao fato controvertido. No caso, a perícia realizada naqueles autos examinou exclusivamente a assinatura atribuída a Edileusa Ângelo de Oliveira Silva, terceira estranha a esta relação processual. Ausente, pois, a utilidade da prova pretendida. 5. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito. 6. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos de alteração contratual arquivados perante a JUCESP que o admitiram no quadro societário da empresa Componentes Eletromecânicos Turisini Ltda., atual Brinquedos amp Presentes Evolubrinq Ltda.; (ii) a observância, pela 1ª requerida, dos deveres de conferência que lhe incumbiam por ocasião do arquivamento dos referidos atos; (iii) a participação dos corréus Cláudio Laberto Cuppari e Cléber Parra Alexandre nos atos societários impugnados e a extensão de eventual responsabilidade; e (iv) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o respectivo nexo de causalidade. 7. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora. Cumprida a determinação dirigida à JUCESP, intimem-se as partes para manifestação e venham os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. - ADV: ÂNGELA CARDOSO PEREIRA (OAB 127989/SP), MARLENE GERALDO DE QUEIROZ (OAB 252303/SP), LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO LABERTO CUPPARI

Réu CLéBER PARRA ALEXANDRE

Autor EDMIR BOAVENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLENE GERALDO DE QUEIROZ

OAB: 252303/SP

ÂNGELA CARDOSO PEREIRA

OAB: 127989/SP

LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA

OAB: 289361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013522-83.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Edmir Boaventura - Claudio Laberto Cuppari - - Cléber Parra Alexandre e outros - Vistos. 1. Inicialmente, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela corré JUCESP (fls. 55/69) e pelo corréu Cléber Parra Alexandre (fls. 433/439) confundem-se com o próprio mérito da demanda e, nesta medida, com ele serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Outrossim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A hipótese dos autos não se subsome à relação de consumo, tampouco se verifica, quanto ao fato constitutivo do direito alegado (a falsidade da assinatura lançada nos instrumentos de alteração contratual), impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora dele se desincumbir, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não obstante, quanto à apresentação dos documentos que instruem o prontuário da sociedade, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que a corré JUCESP detém a guarda dos registros e ostenta manifesta maior facilidade na obtenção do material a ser periciado, determino à JUCESP que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do prontuário da empresa Componentes Eletromecânicos Turisini Ltda., atual Brinquedos Presentes Evolubrinq Ltda. (CNPJ 72.704.810/0001-30), em especial os documentos que resultaram nas alterações contratuais que admitiram o autor no quadro societário. 4. Por fim, indefiro o pedido de juntada da prova emprestada consistente na sentença e no laudo pericial grafotécnico produzidos nos autos do processo nº 1030718-95.2023.8.26.0053 (fls. 460/461). Muito embora o art. 372 do Código de Processo Civil autorize o aproveitamento de prova produzida em outro processo, a utilização pressupõe a observância do contraditório, do qual não participou a integralidade dos requeridos desta demanda, e, sobretudo, a pertinência da prova ao fato controvertido. No caso, a perícia realizada naqueles autos examinou exclusivamente a assinatura atribuída a Edileusa Ângelo de Oliveira Silva, terceira estranha a esta relação processual. Ausente, pois, a utilidade da prova pretendida. 5. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito. 6. Fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos de alteração contratual arquivados perante a JUCESP que o admitiram no quadro societário da empresa Componentes Eletromecânicos Turisini Ltda., atual Brinquedos amp Presentes Evolubrinq Ltda.; (ii) a observância, pela 1ª requerida, dos deveres de conferência que lhe incumbiam por ocasião do arquivamento dos referidos atos; (iii) a participação dos corréus Cláudio Laberto Cuppari e Cléber Parra Alexandre nos atos societários impugnados e a extensão de eventual responsabilidade; e (iv) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como o respectivo nexo de causalidade. 7. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora. Cumprida a determinação dirigida à JUCESP, intimem-se as partes para manifestação e venham os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. - ADV: ÂNGELA CARDOSO PEREIRA (OAB 127989/SP), MARLENE GERALDO DE QUEIROZ (OAB 252303/SP), LINDBERG FRANCISCO PELISSON ROCHA (OAB 289361/SP)