Detalhe do processo

1013518-70.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013518-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Gerleine Santana - Vistos. 1) Fls. 114/123 A parte autora junta "impugnação ao laudo pericial" elaborada pela profissional Geisiany de Souza Santos Coelho, que se identifica como "assistente técnica da autora", em sentido contrário às conclusões do laudo pericial judicial. Observo, contudo, que sua indicação não foi formalizada nos autos dentro do prazo do artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão de nomeação do perito judicial (fls. 53/59). Ainda que se admita, por hipótese, a natureza não peremptória desse prazo, tal entendimento pressupõe, como condição mínima, que a perícia ainda não tenha se iniciado, o que não é o caso dos autos, porquanto os trabalhos periciais já foram concluídos e o laudo já se encontra juntado, circunstância que afasta qualquer possibilidade de indicação tardia ou substituição de assistente técnico, por ausência de janela processual hábil para tanto. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que rejeitou arguição de nulidade processual e encerrou a instrução. Pleito de reforma, para reabertura da fase instrutória, com prazo para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Não cabimento. Regular intimação quanto à nomeação de perito. Incumbência das partes de indicar quesitos e assistentes técnicos, ainda que não mencionado na decisão que deferiu a prova técnica. Inteligência do art. 465, §1º, do CPC. Agravante que poderia ofertar quesitos e indicar assistente técnico até antes do início da perícia, de cuja data teve ciência. Inércia. Decisão confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010169-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PRAZO DO ART. 465, §1º, II E III, DO NCPC, QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. OCORRE, TODAVIA, QUE O RÉU/AGRAVANTE SÓ VEIO A POSTULAR A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. QUESITOS RESPONDIDOS PELO EXPERT. JUÍZO DE VALOR SOBRE A PROVA QUE DEVERÁ SER REALIZADO OPORTUNAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018500-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Fase de Liquidação de Sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido de abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos que tem início com a nomeação de perito judicial nos autos, "ex vi" do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Executado que foi regularmente intimado quanto ao início do trabalho pericial e que deixou fluir o prazo processual, culminando com a preclusão no tocante. Ausência, demais, de comprovação do efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"). Observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182093-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Diante da preclusão consumada, não se configura, na espécie, a hipótese do artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que pressupõe parecer divergente de assistente técnico regularmente constituído apto a ensejar o dever de esclarecimento do perito judicial. Dessa forma, resta prejudicada eventual obrigação do perito judicial de manifestar-se sobre pontos divergentes suscitados, sem prejuízo de que o documento seja valorado, em momento oportuno e se o caso, de acordo com o contexto probatório. 2) Intime-se o(a) perito(a) judicial para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, aos quesitos complementares formulados às fls. 110/113, restando indeferido o quesito nº 17, pelas razões já expostas no item 1 supra. Int. - ADV: WELITON FABIANO DA SILVA (OAB 19078/MS)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GERLEINE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELITON FABIANO DA SILVA

OAB: 19078/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1013518-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Maria Gerleine Santana - Vistos. 1) Fls. 114/123 A parte autora junta "impugnação ao laudo pericial" elaborada pela profissional Geisiany de Souza Santos Coelho, que se identifica como "assistente técnica da autora", em sentido contrário às conclusões do laudo pericial judicial. Observo, contudo, que sua indicação não foi formalizada nos autos dentro do prazo do artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, contado da intimação da decisão de nomeação do perito judicial (fls. 53/59). Ainda que se admita, por hipótese, a natureza não peremptória desse prazo, tal entendimento pressupõe, como condição mínima, que a perícia ainda não tenha se iniciado, o que não é o caso dos autos, porquanto os trabalhos periciais já foram concluídos e o laudo já se encontra juntado, circunstância que afasta qualquer possibilidade de indicação tardia ou substituição de assistente técnico, por ausência de janela processual hábil para tanto. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que rejeitou arguição de nulidade processual e encerrou a instrução. Pleito de reforma, para reabertura da fase instrutória, com prazo para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico. Não cabimento. Regular intimação quanto à nomeação de perito. Incumbência das partes de indicar quesitos e assistentes técnicos, ainda que não mencionado na decisão que deferiu a prova técnica. Inteligência do art. 465, §1º, do CPC. Agravante que poderia ofertar quesitos e indicar assistente técnico até antes do início da perícia, de cuja data teve ciência. Inércia. Decisão confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010169-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PRAZO DO ART. 465, §1º, II E III, DO NCPC, QUE NÃO É PEREMPTÓRIO. OCORRE, TODAVIA, QUE O RÉU/AGRAVANTE SÓ VEIO A POSTULAR A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. QUESITOS RESPONDIDOS PELO EXPERT. JUÍZO DE VALOR SOBRE A PROVA QUE DEVERÁ SER REALIZADO OPORTUNAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018500-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Fase de Liquidação de Sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido de abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos que tem início com a nomeação de perito judicial nos autos, "ex vi" do artigo 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Executado que foi regularmente intimado quanto ao início do trabalho pericial e que deixou fluir o prazo processual, culminando com a preclusão no tocante. Ausência, demais, de comprovação do efetivo prejuízo ("pas de nullité sans grief"). Observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182093-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) Diante da preclusão consumada, não se configura, na espécie, a hipótese do artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que pressupõe parecer divergente de assistente técnico regularmente constituído apto a ensejar o dever de esclarecimento do perito judicial. Dessa forma, resta prejudicada eventual obrigação do perito judicial de manifestar-se sobre pontos divergentes suscitados, sem prejuízo de que o documento seja valorado, em momento oportuno e se o caso, de acordo com o contexto probatório. 2) Intime-se o(a) perito(a) judicial para que responda, no prazo de 10 (dez) dias, aos quesitos complementares formulados às fls. 110/113, restando indeferido o quesito nº 17, pelas razões já expostas no item 1 supra. Int. - ADV: WELITON FABIANO DA SILVA (OAB 19078/MS)