Detalhe do processo

1013510-60.2024.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013510-60.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro envolvendo a rede elétrica e o aparelho danificado do segurado - inicial a fls. 01/28, documentos a fls. 29/69. Decisão inicial a fls. 75. O réu apresentou contestação a fls. 81/93, arguindo preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência, com documentos a fls. 94/215. Réplica a fls. 220/256, documentos a fls. 257/327. O feito foi saneado, fls. 328/330. Ato contínuo, manifestou-se o réu a fls. 339/347, documentos a fls. 348/351, e se manifestou a parte autora a fls. 352/359. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada, na linha do que constou em saneador, o que ora se reitera. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente, vejamos. À parte autora cabe o ônus de provar o alegado na inicial (artigo 373, I, CPC), trazendo aos autos a comprovação do quadro fático subjacente, em especial o nexo causal entre o evento danoso e conduta imputável à parte ré. De tal ônus, porém, não se desincumbiu, ausente elemento de prova documental consistente ao convencimento do juízo e a demonstrar o alegado na inicial, em especial a ocorrência de falha no fornecimento e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e a avaria do equipamento, o que não se pode presumir. Com efeito, os relatórios de fls. 61/68 são documentos unilaterais, produzidos pela própria parte autora, de modo que, por si só, não são provas plenas e inequívocas do que ali se documenta, mormente quando a inspeção foi realizada sem a participação do réu, como no caso. Em contrapartida, o relatório técnico produzido pelo réu a fls. 203 é no sentido de que, na data do sinistro, nenhuma ocorrência anômala foi registrada no sistema que atende a unidade consumidora do segurado da parte autora. Com isso, o quadro subjacente se mostra incerto, demandando a produção de prova pericial para a solução da lide, a ser realizada por técnico de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, sem o que não há como se concluir pelo respectivo nexo causal. Contudo, tal prova está prejudicada, pois a parte autora informou que não mais detém os bens sinistrados (fls. 358). Logo, ausente prova consistente do necessário nexo causal, outra solução não há senão o decreto de improcedência. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos em eletroeletrônicos - Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço - Fato constitutivo do direito carente de demonstração - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado - Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 1000/2021 - Inversão probatória que não é automática ( tema 1282 do STJ) - Sentença reformada - Ação desacolhida - Recurso provido" - Apelação Cível 1001466-54.2025.8.26.0416, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 24.03.2026, grifo nosso. De mesmo teor: "AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Autora que alega ter havido danos em equipamentos do segurado em razão de oscilação/sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica Pretensão à condenação da ré a ressarcir os gastos que teve com a indenização paga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora Não acolhimento Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Autora/apelante que apresentou laudos técnicos unilaterais, sem o crivo do contraditório - Autora que, ademais, não preservou os equipamentos avariados, o que inviabilizou a produção de prova pericial, para apuração das condições dos equipamentos e a causa do evento danoso - Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido" -Apelação Cível 1001541-02.2024.8.26.0587, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.03.2026, grifo nosso. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observado o piso mínimo de R$ 1.500,00, conforme artigo 85, e §§, CPC, e Tema de Recurso Repetitivo n. 1076. Eventual execução deve ser objeto de incidente próprio. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI

OAB: 153176/SP

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LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA.

OAB: 117069/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1013510-60.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de sinistro envolvendo a rede elétrica e o aparelho danificado do segurado - inicial a fls. 01/28, documentos a fls. 29/69. Decisão inicial a fls. 75. O réu apresentou contestação a fls. 81/93, arguindo preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência, com documentos a fls. 94/215. Réplica a fls. 220/256, documentos a fls. 257/327. O feito foi saneado, fls. 328/330. Ato contínuo, manifestou-se o réu a fls. 339/347, documentos a fls. 348/351, e se manifestou a parte autora a fls. 352/359. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada, na linha do que constou em saneador, o que ora se reitera. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente, vejamos. À parte autora cabe o ônus de provar o alegado na inicial (artigo 373, I, CPC), trazendo aos autos a comprovação do quadro fático subjacente, em especial o nexo causal entre o evento danoso e conduta imputável à parte ré. De tal ônus, porém, não se desincumbiu, ausente elemento de prova documental consistente ao convencimento do juízo e a demonstrar o alegado na inicial, em especial a ocorrência de falha no fornecimento e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e a avaria do equipamento, o que não se pode presumir. Com efeito, os relatórios de fls. 61/68 são documentos unilaterais, produzidos pela própria parte autora, de modo que, por si só, não são provas plenas e inequívocas do que ali se documenta, mormente quando a inspeção foi realizada sem a participação do réu, como no caso. Em contrapartida, o relatório técnico produzido pelo réu a fls. 203 é no sentido de que, na data do sinistro, nenhuma ocorrência anômala foi registrada no sistema que atende a unidade consumidora do segurado da parte autora. Com isso, o quadro subjacente se mostra incerto, demandando a produção de prova pericial para a solução da lide, a ser realizada por técnico de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, sem o que não há como se concluir pelo respectivo nexo causal. Contudo, tal prova está prejudicada, pois a parte autora informou que não mais detém os bens sinistrados (fls. 358). Logo, ausente prova consistente do necessário nexo causal, outra solução não há senão o decreto de improcedência. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos em eletroeletrônicos - Ação regressiva de seguradora contra a concessionária do serviço - Fato constitutivo do direito carente de demonstração - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Nexo de causalidade não evidenciado ou comprovado - Equipamentos, que teriam sido avariados, que não foram preservados para exame pericial - Ausência de requerimento administrativo, tal como disciplinado pela Resolução ANEEL 1000/2021 - Inversão probatória que não é automática ( tema 1282 do STJ) - Sentença reformada - Ação desacolhida - Recurso provido" - Apelação Cível 1001466-54.2025.8.26.0416, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 24.03.2026, grifo nosso. De mesmo teor: "AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA Autora que alega ter havido danos em equipamentos do segurado em razão de oscilação/sobrecarga na rede de distribuição de energia elétrica Pretensão à condenação da ré a ressarcir os gastos que teve com a indenização paga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora Não acolhimento Concessionárias que possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados na gestão serviços públicos, sendo despicienda, portanto, a comprovação de dolo ou de culpa - Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. art. 2º, III, da Lei nº 8.987/95 - Essencial a demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil - Seguradora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - Autora/apelante que apresentou laudos técnicos unilaterais, sem o crivo do contraditório - Autora que, ademais, não preservou os equipamentos avariados, o que inviabilizou a produção de prova pericial, para apuração das condições dos equipamentos e a causa do evento danoso - Nexo de causalidade não demonstrado - Sentença mantida - Recurso desprovido" -Apelação Cível 1001541-02.2024.8.26.0587, 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 24.03.2026, grifo nosso. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observado o piso mínimo de R$ 1.500,00, conforme artigo 85, e §§, CPC, e Tema de Recurso Repetitivo n. 1076. Eventual execução deve ser objeto de incidente próprio. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP)