1013507-91.2018.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Conjugal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013507-91.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria José Silva - Givaneide Vieira dos Santos Pompeu e outros - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Senador Georgino Avelino, nº 315 (antigo nº 25-A), correspondente à parte do lote 01, da quadra 34, integrante do loteamento denominado "Parque Santos Dumont", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 4.205 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos (Inscrição de Loteamento nº 29). Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob os nºs 063.41.91.2339.01.001 e 063.41.91.2339.01.002. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 331/332). A parte autora apresentou planta de situação e o memorial descritivo a fls. 356 e 357/358, respectivamente. Após a entrega do laudo, a pedido do perito nomeado, a parte autora apresentou novo memorial descritivo e planta de situação a fls. 494 e 495, respectivamente. O perito apresentou a fls. 370/400, com retificação a fls. 472/476, 686/690 e 781/783, o laudo pericial, contendo o memorial descritivo (fls. 782) e a planta de situação (fls. 783). A Fazenda Pública do Município, em manifestação, apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 439/448 e 759/763). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 425/426. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 433/436, 501, 672 e 717). DECIDO. O trabalho pericial realizado está incompleto. O objetivo da perícia é delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Portanto, ao ser nomeado, o perito deveria se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando, ainda, memorial descritivo e planta do imóvel, ambos contendo as indicações exatas de suas medidas, características e confrontações, o que não aconteceu. Ante a incompletude do trabalho pericial apresentado, aliado à incapacidade técnica e instrumental declarada pelo próprio perito a fls. 350/351, e tendo em vista as inconsistências apontadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca, de rigor a destituição do experto nomeado a fls. 331/332. Em razão do exposto, nomeio em substituição o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se por meio eletrônico tanto ao perito destituído, quanto ao substituto, com cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO (OAB 398992/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSé SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO
OAB: 398992/SP
ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO
OAB: 157931/SP
MARIA PESSOA DE LIMA
OAB: 131030/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013507-91.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria José Silva - Givaneide Vieira dos Santos Pompeu e outros - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Senador Georgino Avelino, nº 315 (antigo nº 25-A), correspondente à parte do lote 01, da quadra 34, integrante do loteamento denominado "Parque Santos Dumont", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 4.205 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos (Inscrição de Loteamento nº 29). Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob os nºs 063.41.91.2339.01.001 e 063.41.91.2339.01.002. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 331/332). A parte autora apresentou planta de situação e o memorial descritivo a fls. 356 e 357/358, respectivamente. Após a entrega do laudo, a pedido do perito nomeado, a parte autora apresentou novo memorial descritivo e planta de situação a fls. 494 e 495, respectivamente. O perito apresentou a fls. 370/400, com retificação a fls. 472/476, 686/690 e 781/783, o laudo pericial, contendo o memorial descritivo (fls. 782) e a planta de situação (fls. 783). A Fazenda Pública do Município, em manifestação, apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 439/448 e 759/763). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 425/426. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 433/436, 501, 672 e 717). DECIDO. O trabalho pericial realizado está incompleto. O objetivo da perícia é delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Portanto, ao ser nomeado, o perito deveria se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando, ainda, memorial descritivo e planta do imóvel, ambos contendo as indicações exatas de suas medidas, características e confrontações, o que não aconteceu. Ante a incompletude do trabalho pericial apresentado, aliado à incapacidade técnica e instrumental declarada pelo próprio perito a fls. 350/351, e tendo em vista as inconsistências apontadas pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca, de rigor a destituição do experto nomeado a fls. 331/332. Em razão do exposto, nomeio em substituição o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique-se por meio eletrônico tanto ao perito destituído, quanto ao substituto, com cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO (OAB 398992/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP)