Detalhe do processo

1013502-40.2024.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1013502-40.2024.8.26.0004/SP AUTOR : WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA ADVOGADO(A) : DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB SP147015) RÉU : MAFARIS MOSCHINI BUSDRAGHI ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO COSTA DOS SANTOS (OAB SP257036) RÉU : GIOVANNA MARIA BUSDRAGHI ESTEVES ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO COSTA DOS SANTOS (OAB SP257036) SENTENÇA 7. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar as rés MAFARIS MOSCHINI BUSDRAGHI e GIOVANNA MARIA BUSDRAGHI ESTEVES ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora WELEDA DO BRASIL LABORATÓRIO E FARMÁCIA LTDA. A condenação compreende o valor histórico de R$ 44.102,16 (quarenta e quatro mil, cento e dois reais e dezesseis centavos), referente às despesas de manutenção e segurança, acrescido de R$ 334,27 (trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente às custas processuais da ação originária. Sobre o montante total, deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA (ou índice oficial do TJSP para o período anterior a 30/08/2024), a contar da data de cada desembolso individualizado no laudo pericial, e juros de mora à taxa da SELIC de forma plena até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, à taxa SELIC deduzido o IPCA, incidindo os juros a partir da data da citação. Homologo o laudo pericial de engenharia e seus respectivos esclarecimentos (Eventos 143, 201 e 219), rejeitando-se a pretensão defensiva de realização de nova perícia, por absoluta desnecessidade diante da robustez e clareza da prova técnica já produzida. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a remessa necessária ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANNA MARIA BUSDRAGHI ESTEVES

Réu MAFARIS MOSCHINI BUSDRAGHI

Autor WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS DONAIRE JUNIOR

OAB: 147015/SP

MARCO AURÉLIO COSTA DOS SANTOS

OAB: 257036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1013502-40.2024.8.26.0004/SP AUTOR : WELEDA DO BRASIL LABORATORIO E FARMACIA LTDA ADVOGADO(A) : DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB SP147015) RÉU : MAFARIS MOSCHINI BUSDRAGHI ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO COSTA DOS SANTOS (OAB SP257036) RÉU : GIOVANNA MARIA BUSDRAGHI ESTEVES ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO COSTA DOS SANTOS (OAB SP257036) SENTENÇA 7. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar as rés MAFARIS MOSCHINI BUSDRAGHI e GIOVANNA MARIA BUSDRAGHI ESTEVES ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora WELEDA DO BRASIL LABORATÓRIO E FARMÁCIA LTDA. A condenação compreende o valor histórico de R$ 44.102,16 (quarenta e quatro mil, cento e dois reais e dezesseis centavos), referente às despesas de manutenção e segurança, acrescido de R$ 334,27 (trezentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente às custas processuais da ação originária. Sobre o montante total, deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA (ou índice oficial do TJSP para o período anterior a 30/08/2024), a contar da data de cada desembolso individualizado no laudo pericial, e juros de mora à taxa da SELIC de forma plena até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, à taxa SELIC deduzido o IPCA, incidindo os juros a partir da data da citação. Homologo o laudo pericial de engenharia e seus respectivos esclarecimentos (Eventos 143, 201 e 219), rejeitando-se a pretensão defensiva de realização de nova perícia, por absoluta desnecessidade diante da robustez e clareza da prova técnica já produzida. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a remessa necessária ao presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.