1013500-24.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013500-24.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.P. - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosilene de Melo Pires em face de seu irmão Manoel de Melo Silva. Mantenho, por ora, o indeferimento da nomeação de curadora provisória, eis que não consta dos autos laudo médico que demonstre a incapacidade para os atos da vida civil do curatelando. Contestação por negativa geral, a fls. 109/111; réplica a fls. 116/118; e manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, a fls. 122. Assim, já ofertados os quesitos pelo i. Dr. Promotor de Justiça (fls. 123), oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, com o objetivo de avaliar a capacidade mental do curatelando, solicitando agendamento de data. Informada a data nos autos, intime-se a curadora, por seu advogado, para comparecer à perícia acompanhada do requerido. Com a juntada do laudo, independentemente de nova decisão, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação acerca de seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: GABRIEL COSTA NUNES (OAB 485073/SP), MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.M.S.
Autor R.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS
OAB: 136659/SP
GABRIEL COSTA NUNES
OAB: 485073/SP
MARCIO HENRIQUE BOCCHI
OAB: 137682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1013500-24.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.P. - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosilene de Melo Pires em face de seu irmão Manoel de Melo Silva. Mantenho, por ora, o indeferimento da nomeação de curadora provisória, eis que não consta dos autos laudo médico que demonstre a incapacidade para os atos da vida civil do curatelando. Contestação por negativa geral, a fls. 109/111; réplica a fls. 116/118; e manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça, a fls. 122. Assim, já ofertados os quesitos pelo i. Dr. Promotor de Justiça (fls. 123), oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, com o objetivo de avaliar a capacidade mental do curatelando, solicitando agendamento de data. Informada a data nos autos, intime-se a curadora, por seu advogado, para comparecer à perícia acompanhada do requerido. Com a juntada do laudo, independentemente de nova decisão, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação acerca de seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem elas, abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: GABRIEL COSTA NUNES (OAB 485073/SP), MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP), JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB 136659/SP)