1013488-93.2024.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013488-93.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.J. - Vistos. Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Modificação de Registro Civil ajuizada por A. M. de J. em face da menor I. V. de J. da S., representada por sua genitora S. T. da S. Após a regularização do recolhimento das custas processuais iniciais e manifestação do Ministério Público, o autor peticionou às fls. 69/71 informando a distribuição por prevenção a este Juízo do processo nº 1501178-61.2025.8.26.0606, proveniente da 1ª Vara Cível desta Comarca, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Requereu o apensamento definitivo dos autos, o aproveitamento dos atos praticados notadamente a expedição de ofício para realização de exame pericial de DNA e o julgamento unificado das demandas. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de reunião dos processos e aproveitamento dos atos processuais merece acolhimento. Verifica-se a ocorrência de litispendência/conexão entre a presente demanda e o processo nº 1501178-61.2025.8.26.0606, uma vez que ambas as ações contêm as mesmas partes, idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos desconstitutivos da paternidade registral. Sendo este Juízo da 2ª Vara Cível prevento por força da primeira distribuição (art. 59 e art. 286, I, do Código de Processo Civil), e visando garantir a harmonia das decisões judiciais e a economia processual (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se o apensamento formal do feito conexo/redistribuído. Outrossim, em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e da celeridade, a prova pericial genética determinada no feito apenso deve ser plenamente aproveitada neste processo principal. Tratando-se de ação negatória de paternidade que envolve interesse de menor e busca da verdade real, a produção de laudo pericial de DNA é prova indispensável e apta a balizar o julgamento de ambas as demandas. Por fim, no tocante à citação da ré, deve ser ratificada a determinação de fl. 66 para que o ato seja cumprido por Oficial de Justiça, servindo a diligência também para a intimação pessoal da genitora acerca da realização do exame pericial. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Certifique a serventia o efetivo recebimento e o apensamento dos autos do processo nº 1501178-61.2025.8.26.0606 a estes autos principais; b) Deferida a produção de prova pericial de DNA, aproveitando-se a determinação do feito apenso, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) ou ao órgão competente para o agendamento de data para coleta de material genético das partes; c) Com a informação da data designada para a perícia, expida-se mandado de citação da ré I. V. de J. da S., na pessoa de sua genitora, por Oficial de Justiça (art. 247, II, do CPC), para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada da data, horário e local estipulados para a realização do exame de DNA; d) Intime-se pessoalmente o autor para o comparecimento na data que vier a ser designada para a perícia genética, sob as penas da lei; e) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA
OAB: 477870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013488-93.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.J. - Vistos. Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Modificação de Registro Civil ajuizada por A. M. de J. em face da menor I. V. de J. da S., representada por sua genitora S. T. da S. Após a regularização do recolhimento das custas processuais iniciais e manifestação do Ministério Público, o autor peticionou às fls. 69/71 informando a distribuição por prevenção a este Juízo do processo nº 1501178-61.2025.8.26.0606, proveniente da 1ª Vara Cível desta Comarca, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Requereu o apensamento definitivo dos autos, o aproveitamento dos atos praticados notadamente a expedição de ofício para realização de exame pericial de DNA e o julgamento unificado das demandas. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de reunião dos processos e aproveitamento dos atos processuais merece acolhimento. Verifica-se a ocorrência de litispendência/conexão entre a presente demanda e o processo nº 1501178-61.2025.8.26.0606, uma vez que ambas as ações contêm as mesmas partes, idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos desconstitutivos da paternidade registral. Sendo este Juízo da 2ª Vara Cível prevento por força da primeira distribuição (art. 59 e art. 286, I, do Código de Processo Civil), e visando garantir a harmonia das decisões judiciais e a economia processual (art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se o apensamento formal do feito conexo/redistribuído. Outrossim, em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e da celeridade, a prova pericial genética determinada no feito apenso deve ser plenamente aproveitada neste processo principal. Tratando-se de ação negatória de paternidade que envolve interesse de menor e busca da verdade real, a produção de laudo pericial de DNA é prova indispensável e apta a balizar o julgamento de ambas as demandas. Por fim, no tocante à citação da ré, deve ser ratificada a determinação de fl. 66 para que o ato seja cumprido por Oficial de Justiça, servindo a diligência também para a intimação pessoal da genitora acerca da realização do exame pericial. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Certifique a serventia o efetivo recebimento e o apensamento dos autos do processo nº 1501178-61.2025.8.26.0606 a estes autos principais; b) Deferida a produção de prova pericial de DNA, aproveitando-se a determinação do feito apenso, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) ou ao órgão competente para o agendamento de data para coleta de material genético das partes; c) Com a informação da data designada para a perícia, expida-se mandado de citação da ré I. V. de J. da S., na pessoa de sua genitora, por Oficial de Justiça (art. 247, II, do CPC), para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada da data, horário e local estipulados para a realização do exame de DNA; d) Intime-se pessoalmente o autor para o comparecimento na data que vier a ser designada para a perícia genética, sob as penas da lei; e) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAELA BARROS JESUS ZUMBA (OAB 477870/SP)