1013486-12.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013486-12.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Layane da Silva Rodrigues e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida pelos autores em face dos entes públicos requeridos, em razão do falecimento da menor Lara Pyetra Silvestre Rodrigues. O feito encontra-se em fase de instrução. Após a produção de prova pericial indireta pelo IMESC (fls. 340/358), que concluiu pela existência de falhas na assistência médica prestada e nexo causal com o óbito, as partes foram intimadas para especificar provas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo desistiu da produção de prova oral (fls. 402), enquanto o Município de Santana de Parnaíba reiterou o interesse na oitiva de testemunhas, especificamente os médicos plantonistas e depoimento pessoal da genitora da menor (fls. 404/407). O Ministério Público, em manifestação de fls. 416/418, opinou pela realização da audiência, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não obstante a conclusão do laudo pericial, a prova técnica não vincula o magistrado de forma absoluta, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório. No caso em tela, assiste razão ao Município de Santana de Parnaíba quanto à pertinência da prova oral, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As teses defensivas, notadamente no que tange ao contexto fático do atendimento de urgência e à tese de eventual culpa exclusiva ou concorrente dos genitores no evento lesivo, demandam dilação probatória para a busca da verdade real, conforme pontuado inclusive pelo Ministério Público. Todavia, considerando a necessidade de preservação da integridade emocional dos menores de idade envolvidos, bem como a celeridade processual, a audiência será realizada com escopo delimitado, vedando-se perguntas impertinentes ou que busquem revitimizar os familiares. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento no formato virtual para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h30. O link de acesso à sala virtual está disponibilizada ao final deste documento. I - Rol de Provas e Testemunhas: a) Defiro a oitiva dos médicos: Dr. Fernando Reis Marega (CRM 138.284) e Dra. Mirella Rodrigues da Silva Ferreira de Castro (CRM 148.169), tratando-se as testemunhas arroladas pelo Município de servidores públicos municipais Ressalte-se que, desnecessário que seja oficiado para comparecimento, posto que , conforme manifestação de fls. 406, o Município comprometeu-se a apresentar as referidas testemunhas independentemente de intimação, o que não exime o juízo de expedir a requisição oficial para garantir a regularidade do afastamento das funções públicas dos profissionais." b) Defiro o depoimento pessoal da autora, Sra. Layane da Silva Rodrigues, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). II - Diretrizes para a Audiência: A audiência terá caráter estritamente fático, voltada à elucidação da dinâmica do atendimento inicial e dos fatos que antecederam o acidente. Ficam as partes advertidas de que o juízo indeferirá, de plano, perguntas que fujam ao objeto da lide ou que se mostrem desnecessárias diante da prova técnica já produzida. Tratando-se de prova oral que envolve fatos traumáticos para a família, a condução dos trabalhos observará a máxima cautela, sendo vedada a inquirição de menores, salvo se estritamente necessária e precedida de avaliação por equipe multidisciplinar deste juízo. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), MARINA PRISCILA ROMUCHGE (OAB 302671/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor LAYANE DA SILVA RODRIGUES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE
OAB: 250317/SP
DALTON FELIX DE MATTOS
OAB: 95239/SP
MARINA PRISCILA ROMUCHGE
OAB: 302671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1013486-12.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Layane da Silva Rodrigues e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida pelos autores em face dos entes públicos requeridos, em razão do falecimento da menor Lara Pyetra Silvestre Rodrigues. O feito encontra-se em fase de instrução. Após a produção de prova pericial indireta pelo IMESC (fls. 340/358), que concluiu pela existência de falhas na assistência médica prestada e nexo causal com o óbito, as partes foram intimadas para especificar provas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo desistiu da produção de prova oral (fls. 402), enquanto o Município de Santana de Parnaíba reiterou o interesse na oitiva de testemunhas, especificamente os médicos plantonistas e depoimento pessoal da genitora da menor (fls. 404/407). O Ministério Público, em manifestação de fls. 416/418, opinou pela realização da audiência, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não obstante a conclusão do laudo pericial, a prova técnica não vincula o magistrado de forma absoluta, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório. No caso em tela, assiste razão ao Município de Santana de Parnaíba quanto à pertinência da prova oral, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As teses defensivas, notadamente no que tange ao contexto fático do atendimento de urgência e à tese de eventual culpa exclusiva ou concorrente dos genitores no evento lesivo, demandam dilação probatória para a busca da verdade real, conforme pontuado inclusive pelo Ministério Público. Todavia, considerando a necessidade de preservação da integridade emocional dos menores de idade envolvidos, bem como a celeridade processual, a audiência será realizada com escopo delimitado, vedando-se perguntas impertinentes ou que busquem revitimizar os familiares. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento no formato virtual para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h30. O link de acesso à sala virtual está disponibilizada ao final deste documento. I - Rol de Provas e Testemunhas: a) Defiro a oitiva dos médicos: Dr. Fernando Reis Marega (CRM 138.284) e Dra. Mirella Rodrigues da Silva Ferreira de Castro (CRM 148.169), tratando-se as testemunhas arroladas pelo Município de servidores públicos municipais Ressalte-se que, desnecessário que seja oficiado para comparecimento, posto que , conforme manifestação de fls. 406, o Município comprometeu-se a apresentar as referidas testemunhas independentemente de intimação, o que não exime o juízo de expedir a requisição oficial para garantir a regularidade do afastamento das funções públicas dos profissionais." b) Defiro o depoimento pessoal da autora, Sra. Layane da Silva Rodrigues, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecimento, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). II - Diretrizes para a Audiência: A audiência terá caráter estritamente fático, voltada à elucidação da dinâmica do atendimento inicial e dos fatos que antecederam o acidente. Ficam as partes advertidas de que o juízo indeferirá, de plano, perguntas que fujam ao objeto da lide ou que se mostrem desnecessárias diante da prova técnica já produzida. Tratando-se de prova oral que envolve fatos traumáticos para a família, a condução dos trabalhos observará a máxima cautela, sendo vedada a inquirição de menores, salvo se estritamente necessária e precedida de avaliação por equipe multidisciplinar deste juízo. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), MARINA PRISCILA ROMUCHGE (OAB 302671/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)