Detalhe do processo

1013477-86.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013477-86.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Flávia Maressa de Oliveira Costa Braga - Vistos. 1- Recebo o aditamento de fls. 80/95. Anote-se. 2- A juntada da certidão de nascimento da parte requerida não é exigência do Juízo, mas do Cartório de Registro Civil competente para o registro da interdição, vale dizer, sem referido documento não será possível o registro da interdição, nem tampouco a lavratura do termo de curador definitivo, o que tornará inócua a sentença em caso de procedência. Deste modo, providencie a parte autora a juntada da certidão de nascimento da parte ré vez que se trata de documento indispensável à propositura e regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Nomeio a requerente FLÁVIA MARESSA DE OLIVEIRA COSTA, brasileira, convivente em união estável, assistente administrativa, portadora do RG nº 40.335.727-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 317.784.878-58, residente e domiciliada na Rua José da Silva Santos, nº 727, em São José do Rio Preto/SP, CURADORA PROVISÓRIA de seu companheiro RICARDO APARECIDO DIAS REIS, brasileiro, casado, frentista, nascido em 12 de dezembro de 1986, natural de São José do Rio Preto/SP, inscrito no CPF sob nº 374.915.758-89, portador do RG nº 42.551.093-1-SSP/SP, atualmente internado no Hospital de Base local, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, o(a) curador(a) provisório(a) assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 4- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 5- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 6- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 7- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLáVIA MARESSA DE OLIVEIRA COSTA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO

OAB: 335819/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1013477-86.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Flávia Maressa de Oliveira Costa Braga - Vistos. 1- Recebo o aditamento de fls. 80/95. Anote-se. 2- A juntada da certidão de nascimento da parte requerida não é exigência do Juízo, mas do Cartório de Registro Civil competente para o registro da interdição, vale dizer, sem referido documento não será possível o registro da interdição, nem tampouco a lavratura do termo de curador definitivo, o que tornará inócua a sentença em caso de procedência. Deste modo, providencie a parte autora a juntada da certidão de nascimento da parte ré vez que se trata de documento indispensável à propositura e regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Nomeio a requerente FLÁVIA MARESSA DE OLIVEIRA COSTA, brasileira, convivente em união estável, assistente administrativa, portadora do RG nº 40.335.727-SSP/SP, inscrita no CPF sob nº 317.784.878-58, residente e domiciliada na Rua José da Silva Santos, nº 727, em São José do Rio Preto/SP, CURADORA PROVISÓRIA de seu companheiro RICARDO APARECIDO DIAS REIS, brasileiro, casado, frentista, nascido em 12 de dezembro de 1986, natural de São José do Rio Preto/SP, inscrito no CPF sob nº 374.915.758-89, portador do RG nº 42.551.093-1-SSP/SP, atualmente internado no Hospital de Base local, independentemente de compromisso nos autos. Por esta nomeação, o(a) curador(a) provisório(a) assume o compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO. 4- Diante do teor da documentação médica encartada aos autos, a necessidade de entrevista da parte interditanda será aquilatada após a conclusão do exame pericial. 5- Cite-se a parte curatelanda, ADVERTINDO-A de que, querendo, poderá IMPUGNAR em formato digital, por advogado, o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 752, NCPC). Decorrido in albis o prazo para impugnação, o Cartório deverá certificá-lo e, na sequência, encaminhar os autos à Defensoria Pública do Estado para que assuma defesa da parte ré, em curadoria especial, ou indique advogado militante na Comarca para faze-lo. 6- FICA ADVERTIDO O(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE, CONSTATADA A INCAPACIDADE DA PARTE RÉ-CITANDA, DEVERÁ DESENVOLVER O ATO CITATÓRIO NA PESSOA DE UM PARENTE PRÓXIMO, EXCLUÍDA A PARTE AUTORA, QUE FICA DESDE LOGO NOMEADA CURADORA ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA ATO. OBSERVE-SE. Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, bem como, não havendo pedido expresso da parte, remova-se a tarja indicativa de segredo de justiça, tudo nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019. 7- NOMEIO, desde logo, perito vinculado ao IMESC, ficando facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com idêntica finalidade, dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Capital, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização de exame pericial na pessoa do interditando e que deverá ser instruído com cópias da petição inicial e quesitos formulados pelas partes e Dr. Promotor. 8- Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória de citação/intimação/notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP)