Detalhe do processo

1013475-36.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1013475-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Silveira - Banco Votorantim S.A. - VISTOS. A perita nomeada às fls. 212/215, Sra. Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (fl. 231). O réu, Banco Votorantim S.A., manifestou discordância quanto ao valor proposto (fls. 236/237), sustentando tratar-se de perícia de baixa complexidade e requerendo a redução dos honorários para o patamar máximo de R$ 900,00 ou, alternativamente, a substituição da expert. Assiste-lhe razão apenas em parte. Conforme consignado na decisão de fls. 212/215, a controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 137/142, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte autora. A perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação da controvérsia, incumbindo à perita a análise comparativa dos padrões gráficos, do material coletado em juízo e dos documentos constantes dos autos, observando-se os parâmetros técnicos próprios da grafoscopia. Não obstante a relevância da prova técnica, a perícia a ser realizada possui objeto determinado e delimitado, consistindo essencialmente na verificação da autenticidade das assinaturas questionadas, sem envolver exames de excepcional complexidade, multiplicidade de diligências externas ou análise de elevado volume documental. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza do trabalho a ser desenvolvido, a extensão da prova pericial, os quesitos apresentados pelas partes e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos de perícia grafotécnica, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com o encargo assumido. Rejeito o pedido de substituição da perita. A mera discordância quanto ao valor inicialmente proposto não constitui causa apta a justificar a destituição da auxiliar do Juízo, inexistindo qualquer elemento indicativo de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica para o desempenho da função. Conforme já decidido às fls. 212/215, o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. Diante disso, determino ao réu Banco Votorantim S.A. o depósito prévio dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto à manifestação de fls. 220/221, recebo os quesitos formulados pela instituição financeira. Recebo, igualmente, os quesitos apresentados pela autora às fls. 222/225, sem prejuízo da análise de sua pertinência técnica pela perita judicial. A alegação do réu de que o documento físico foi expurgado em razão do decurso do tempo não altera o quanto já decidido às fls. 212/215. Com efeito, foi oportunizada à instituição financeira a apresentação da via original do documento, tendo o próprio réu informado a impossibilidade de sua exibição. A perícia deverá, portanto, ser realizada com os elementos probatórios disponíveis nos autos, ficando a cargo da expert consignar, de forma expressa e fundamentada, eventual limitação técnica decorrente da inexistência do documento original. Comprovado o depósito dos honorários periciais, providencie a serventia o agendamento da coleta do material gráfico da autora, nos exatos termos da decisão de fls. 212/215. Ato contínuo, intime-se a perita judicial, as partes e os respectivos assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, da data, horário e local designados para a realização do ato. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da coleta do material gráfico ou da última diligência necessária à elaboração do trabalho. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. Cumprido o item anterior e não havendo óbice ao recebimento, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários em favor da perita judicial. Antes da efetivação da transferência, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA SILVEIRA

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1013475-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Silveira - Banco Votorantim S.A. - VISTOS. A perita nomeada às fls. 212/215, Sra. Natália Rodrigues Segolin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (fl. 231). O réu, Banco Votorantim S.A., manifestou discordância quanto ao valor proposto (fls. 236/237), sustentando tratar-se de perícia de baixa complexidade e requerendo a redução dos honorários para o patamar máximo de R$ 900,00 ou, alternativamente, a substituição da expert. Assiste-lhe razão apenas em parte. Conforme consignado na decisão de fls. 212/215, a controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento de fls. 137/142, cuja autoria foi expressamente impugnada pela parte autora. A perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação da controvérsia, incumbindo à perita a análise comparativa dos padrões gráficos, do material coletado em juízo e dos documentos constantes dos autos, observando-se os parâmetros técnicos próprios da grafoscopia. Não obstante a relevância da prova técnica, a perícia a ser realizada possui objeto determinado e delimitado, consistindo essencialmente na verificação da autenticidade das assinaturas questionadas, sem envolver exames de excepcional complexidade, multiplicidade de diligências externas ou análise de elevado volume documental. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a natureza do trabalho a ser desenvolvido, a extensão da prova pericial, os quesitos apresentados pelas partes e os valores usualmente arbitrados por este Juízo em casos análogos de perícia grafotécnica, acolho parcialmente a impugnação apresentada e arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado e compatível com o encargo assumido. Rejeito o pedido de substituição da perita. A mera discordância quanto ao valor inicialmente proposto não constitui causa apta a justificar a destituição da auxiliar do Juízo, inexistindo qualquer elemento indicativo de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica para o desempenho da função. Conforme já decidido às fls. 212/215, o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. Diante disso, determino ao réu Banco Votorantim S.A. o depósito prévio dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Quanto à manifestação de fls. 220/221, recebo os quesitos formulados pela instituição financeira. Recebo, igualmente, os quesitos apresentados pela autora às fls. 222/225, sem prejuízo da análise de sua pertinência técnica pela perita judicial. A alegação do réu de que o documento físico foi expurgado em razão do decurso do tempo não altera o quanto já decidido às fls. 212/215. Com efeito, foi oportunizada à instituição financeira a apresentação da via original do documento, tendo o próprio réu informado a impossibilidade de sua exibição. A perícia deverá, portanto, ser realizada com os elementos probatórios disponíveis nos autos, ficando a cargo da expert consignar, de forma expressa e fundamentada, eventual limitação técnica decorrente da inexistência do documento original. Comprovado o depósito dos honorários periciais, providencie a serventia o agendamento da coleta do material gráfico da autora, nos exatos termos da decisão de fls. 212/215. Ato contínuo, intime-se a perita judicial, as partes e os respectivos assistentes técnicos, na pessoa de seus advogados, da data, horário e local designados para a realização do ato. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da coleta do material gráfico ou da última diligência necessária à elaboração do trabalho. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. Cumprido o item anterior e não havendo óbice ao recebimento, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários em favor da perita judicial. Antes da efetivação da transferência, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)